TJMA - 0802245-03.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:53
Baixa Definitiva
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16/02/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ALVES DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802245-03.2021.8.10.0117 Apelante: Francisca Maria Alves de Carvalho Advogado: Gercilio Ferreira Macedo (OAB/PI nº 8.218 ) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI n. 2.338-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Maria Alves de Carvalho em face da sentença exarada pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A, onde julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/c art. 295, VI, c/c art. 267, I, c/c art. 504, todos do CPC/73, tendo em vista a parte autora não ter cumprido a determinação do despacho de emenda à incial.
Argumenta a recorrente, em razões recursais, em síntese, que “essa exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 50, XXXV), constituindo em verdadeiro direito fundamental”.
Assim, pugna pela reforma da sentença, com a determinação do regular processamento do feito.
Contrarrazões do banco apelado pugnando pela manutenção da sentença.
Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, distribuídos, chegou às mãos do signatário.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Antes de mais nada, cumpre transcrever o dispositivo da sentença, litteris: “Cuida-se de ação de repetição de indébito pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.Intimado(a) para cumprir comando judicial, o(a) autor não cumpriu integralmente o comando judicial.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA ” Compulsando detidamente os autos, observa-se que o apelante propôs a ação em evidência buscando a nulidade do contrato de empréstimo consignado efetivado em sua conta bancária ao argumento de ser beneficiário da Previdência Social e teria sido vítima de fraude.
O Juízo a quo, entendendo indispensável a juntada do extrato bancário da conta em que a autora recebe seus proventos, do período em que foi realizado o referido empréstimo, além de outros documentos, determinou a juntada pela parte autora. (id. 22510630) A vista da não manifestação da parte autora quando a determinação de juntada de extratos bancários, o juízo de base deixou de acolher os pedidos requeridos, com base no art. 284, parágrafo único, c/c art. 295, VI, c/c art. 267, I, c/c art. 504, todos do CPC/73.
Sobre a necessidade da juntada de extratos bancários para a interposição de ações que visem o reconhecimento da nulidade de contratos realizados mediante fraude, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.
A respeito do tema, segue aresto do Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTA BANCÁRIA POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - NECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). (grifos).
Diante deste contexto, o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. ensina que são indispensáveis ao ajuizamento da ação tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). (grifos).
Dessa forma, tenho que os extratos bancários não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação proposta objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário, sobretudo por se tratar de documentos de conhecimento e posse da instituição bancária.
Oportuno destacar a fragilidade dos pensionistas aposentados e consumidores que recebem seus benefícios em contas abertas para esse fim e que, portanto, não permitem fácil acesso ao serviço de extratos.
Desse modo, ainda que seja possível emiti-los junto às agências bancárias, o acesso ao Poder Judiciário pode esbarrar na impossibilidade ou na dificuldade de obtenção desses documentos, especialmente, quando houver um largo interregno entre o início dos descontos e a propositura da ação, como ocorre na hipótese em apreço.
Tratando-se de relação de consumo e que a apelante trouxe aos autos documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. 1.
Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790), motivo pelo qual equivocada determinação de emenda de inicial com a finalidade de juntar contratos, como documento indispensável à propositura da ação. 2.
Apelação cível provida. (Ap 0165062016, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016). (grifos).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/12/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e FRANCISCA MARIA ALVES DE CARVALHO - CPF: *51.***.*83-04 (APELANTE) e provido
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16/12/2022 10:11
Recebidos os autos
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16/12/2022 10:11
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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