TJMA - 0804474-12.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 11:10
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 22:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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08/06/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 21:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2022 21:30
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 10:59
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59.
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23/02/2022 10:59
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/02/2022 23:59.
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22/02/2022 19:02
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
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16/12/2021 10:58
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 10:58
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO (Processo nº. 0804474-12.2021.8.10.0027)
Vistos. Liminar incabível.
Art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei 12.016/2009. Da leitura da petição inicial e documentos que a instruem, não há a juntada do pedido de prorrogação do benefício previdenciário ou o respectivo indeferimento pela autarquia previdenciária apta a configurar o prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, e sob o rito da repercussão geral, decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação ou indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Em se tratando de pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário - a chamada alta programada -, a Turma Nacional de Uniformização decidiu: "expirando-se o prazo de afastamento, cessa-se automaticamente o benefício previdenciário implantado, ressalvado o pedido de prorrogação formulado pelo(a) segurado(a) no prazo anterior a 15 (quinze) dias da cessação." (PEDILEF n. 5011526-38.2017.4.04.7208, relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data de Julgamento 12/12/2019). Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora, por advogado em diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar aos autos o pedido de prorrogação do benefício previdenciário cessado ou o respectivo indeferimento pelo INSS apto a configurar requerimento administrativo prévio, com ou sem decisão, perante aquela Autarquia Federal, bem como os exames de imagem a que correspondem os laudos particulares juntados e comprovante de residência em nome próprio ou de terceiro com vínculo, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Barra do Corda, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda -
13/12/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 21:57
Conclusos para decisão
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18/10/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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