TJMA - 0811030-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:34
Juntada de despacho
-
25/01/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/01/2023 11:22
Juntada de contrarrazões
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30/11/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:33
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:51
Juntada de apelação cível
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14/10/2022 13:04
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 15:05
Juntada de petição
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811030-11.2021.8.10.0001 AUTOR: ELDA DE SOUSA SOARES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ELDA DE SOUSA SOARES E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a interrupção dos descontos compulsórios do FUNBEN e a total procedência da ação declarando o desconto indevido e assim determinando a restituição dos valores corrigidos e com juros moratórios.
Despacho de Id 43092761 determinando a emenda à inicial, adequando a ação ao procedimento ordinário de ação cobrança, ou cumprimento de sentença caso disponha de título executivo contra o Estado do Maranhão, sob pena de indeferimento da inicial.
Interposto agravo de instrumento (Id 44719458), que foi negado seguimento por ser incabível (Id 44972656).
O requerente não emendou a inicial consoante atesta certidão de Id 45433824.
Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito (Id 46664021).
Recurso de apelação interposto pela parte autora, o qual foi dado provimento, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de seja dado regular prosseguimento ao feito (Id 62643206).
Certidão de trânsito em julgado (Id 62643214).
Manifestação da parte autora (Id 65116502).
Embargos Monitórios oferecidos, onde o Estado do Maranhão alega ausência de interesse processual e que a contribuição para o FUNBEN tenha passado a ser facultativa a partir de 09.05.2014, data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual n.º 166/2014 (Id 71002468).
Contrarrazões (Id 75477724). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, a teor do disposto no art. 355, "I" do Código de Processo Civil.
Com efeito, o “caput” do art. 700 do Código de Processo Civil vigente, revela que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:. […] § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. […].
No caso sob exame, os requerentes pleiteiam a “interrupção dos descontos compulsórios da FUNBEN”, bem como a “a restituição dos valores corrigidos e com juros moratórios” pertinentes aos mencionados descontos.
Verifico que, apesar da possibilidade de interposição de Ação Monitória em desfavor da Fazenda Pública, como enfatiza o § 6º do art. 700 do NCPC, cabe ressaltar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo, desde que munido de prova literal, concreta, de seu crédito.
Em sendo assim, aquele que possui prova documental de determinado crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a Ação Monitória, situação não presente nestes autos, notadamente quando os requerentes pleiteiam crédito de sentença com trânsito em julgado.
Importante ressaltar que no procedimento monitório, de maneira contrária ao que acontece na ação de conhecimento pelo rito comum, na qual é possível pleitear o direito baseando-se em início de prova por escrito ou mesmo em prova exclusivamente testemunhal, existe a necessidade concreta de prova escrita, ex vi do “caput” do art. 700.
Por oportuno, mister destacar exemplos de provas escritas, aptas a instruir pedido em ação monitória, tais como, confissão de dívida não firmada por duas testemunhas, contrato sem os requisitos que o caracterizam como título executivo, carta escrita pelo devedor reconhecendo essa sua qualidade, título cambiário prescrito, dentre outras, excluindo-se sentença, sendo este título executivo judicial, como no presente caso.
No caso, há dois empecilhos fatais para os autores utilizarem-se do procedimento monitório.
A um, que a ação monitória não se presta a executar título executivo judicial, falecendo ao autor o interesse de agir, pois não há necessidade de formação de título já formado.
A dois, que não cabe ajuizamento de ação monitória para recebimento de título judicial prescrito, eis que encerrada a possibilidade de se exigir do devedor o crédito previsto na sentença judicial.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INSTRUÍDA COM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO – SÚMULA 150, STF – PRAZO TRIENAL – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
Carece de interesse processual o autor do pedido em Ação Monitória, a teor do artigo 1.102-A, do Código de Processo Civil de 1973, quando esta for baseada em acordo judicial resultante em sentença homologatória.
A ação de reparação civil prescreve em três anos, contados do trânsito em julgado da sentença, conforme art. 206, §3º, IX, do atual código civil, visto que o direito não permite a eternização de demandas, nem tampouco possibilita que as pretensões que já foram objeto de discussão judicial sejam imunes ao tempo.
A ação monitória não pode ser utilizada para afastar a prescrição de título executivo judicial, como se fosse semelhante ao cheque prescrito, porquanto neste, somente a eficácia executiva é que não existe mais, persistindo ainda as demais vias processuais para o recebimento do crédito.” (TJ-MG-AC: 10534150022356002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis/ 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2017) grifo nosso Sendo assim, verificando a falta dos requisitos para a busca da tutela jurisdicional, não tendo a ação monitória o condão de revalidar título executivo judicial abarcado pela prescrição, a sua improcedência é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto acima, acolho os embargos monitórios julgando improcedente os pedidos insertos na ação monitória, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno os autores no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficaram suspenso, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 06 de outubro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/10/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 09:10
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:03
Juntada de contrarrazões
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16/08/2022 04:20
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811030-11.2021.8.10.0001 AUTOR: ELDA DE SOUSA SOARES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 18 de julho de 2022.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
12/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:25
Juntada de contestação
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17/05/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:46
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:30
Juntada de petição
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28/03/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
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28/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 06:54
Conclusos para despacho
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14/03/2022 21:51
Recebidos os autos
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14/03/2022 21:51
Juntada de decisão
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09/08/2021 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/07/2021 11:54
Juntada de contrarrazões
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11/07/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:21
Conclusos para decisão
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05/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:18
Juntada de apelação cível
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18/06/2021 16:13
Juntada de petição
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10/06/2021 01:31
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 16:28
Indeferida a petição inicial
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11/05/2021 09:56
Conclusos para despacho
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11/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 16:19
Conclusos para despacho
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03/05/2021 10:16
Juntada de termo
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27/04/2021 19:03
Juntada de petição
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05/04/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 16:02
Conclusos para despacho
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24/03/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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