TJMA - 0801450-39.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de HUMBERTO MACIEL DE BRITO em 06/05/2025 23:59.
-
29/03/2025 23:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/03/2025 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 23:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:44
Decorrido prazo de HUMBERTO MACIEL DE BRITO em 03/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
31/01/2024 16:45
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2024 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:10
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
07/05/2023 02:27
Decorrido prazo de LUCAS ALVES MITOURA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:19
Decorrido prazo de ANA VALERIA BEZERRA SODRE em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:18
Decorrido prazo de FABIO ROQUETTE em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:18
Decorrido prazo de JUDSON LOPES SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO COUTINHO ALCANFOR em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:02
Decorrido prazo de ANA VALERIA BEZERRA SODRE em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:01
Decorrido prazo de FABIO ROQUETTE em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:01
Decorrido prazo de JUDSON LOPES SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:01
Decorrido prazo de ADRIANO COUTINHO ALCANFOR em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:40
Decorrido prazo de LUCAS ALVES MITOURA em 05/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 13:06
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 17:18
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2021 22:04
Conclusos para julgamento
-
18/07/2021 22:04
Juntada de termo
-
05/07/2021 14:19
Juntada de petição
-
27/06/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:31
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
15/06/2021 14:44
Juntada de petição
-
15/03/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 09:49
Juntada de diligência
-
12/03/2021 09:51
Juntada de petição
-
12/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 01:51
Juntada de diligência
-
11/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0801450-39.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: THEYLON MIKEL PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS ALVES MITOURA - MA16089, ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844 REQUERIDO: HUMBERTO MACIEL DE BRITO Advogado do(a) REU: ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar as partes, da audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 16/06/2021 11:00 horas, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv4itz login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 Imperatriz, Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
10/03/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 20:25
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2021 20:24
Audiência Instrução designada para 16/06/2021 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
12/02/2021 05:58
Decorrido prazo de FABIO ROQUETTE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:58
Decorrido prazo de JUDSON LOPES SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:57
Decorrido prazo de ANA VALERIA BEZERRA SODRE em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:57
Decorrido prazo de ADRIANO COUTINHO ALCANFOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:57
Decorrido prazo de LUCAS ALVES MITOURA em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
06/01/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
-
05/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO 0801450-39.2018.8.10.0040 REQUERENTE: THEYLON MIKEL PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALVES MITOURA, ANA VALERIA BEZERRA SODRE, JUDSON LOPES SILVA, FABIO ROQUETTE REQUERIDO: HUMBERTO MACIEL DE BRITO Advogado(s) do reclamado: ADRIANO COUTINHO ALCANFOR DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO 1.
Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanar.
A parte requerida não levantou preliminares, apenas requereu a reconsideração da decisão que concedeu liminarmente a posse do imóvel ao autor, decisão esta que ora mantenho por seus próprio fundamentos, uma vez que não houve alteração fática ou jurídica capaz de dar ensejo à revogação ora pleiteada. 2.
Assim, declaro saneado o processo. 3.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: Quem exerce a posse mansa, justa e pacífica sobre o imóvel objeto da lide, situado na Rua C, nº 07, Bairro Jardim Lopes, Qd. 06, lotes 07 e 08, Imperatriz/MA, o autor ou o réu, e desde quando? 4.
O ônus da prova competirá ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu quanto aos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, incisos I e II do CPC. 5.
A questão de direito relevante para a decisão de mérito consiste na verificação , no caso, da efetiva configuração do instituto da posse em relação ao imóvel objeto da presente lide, para isso considerando o disposto nos arts. 1.196 e ss. do Código Civil, ressaltando-se que, em sede de juízo possessório, é vedado propor ação de reconhecimento de domínio (art. 557 do CPC). 6.
Acolho o pedido de produção de prova oral, por entender pertinente e interessar ao deslinde da causa.
Assim, determino à Secretaria que designe data para a realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. 7. As partes devem apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não serem inquiridas, e trazê-las em banca, independentemente de intimação. 8. Quanto ao pedido de juntada de documentos novos, deve ser observado o que dispõe o art. 435 do CPC, ou seja, só podem ser juntados aos autos documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que forma produzidos nos autos, ou ainda os formados após a fase postulatória, ou cuja acessibilidade, conhecimento ou disponibilidade tenha ocorrido após esta fase. 9.
Dê-se ciência aos nobres patronos judiciais via DOJ. 10.
Oportunamente e se for o caso, deliberarei sobre a produção de outras provas. 10.
Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 12 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria CGJ - 34092020) -
04/01/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 15:44
Juntada de petição
-
12/11/2020 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2019 01:08
Decorrido prazo de LUCAS ALVES MITOURA em 04/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 16:16
Juntada de petição
-
17/06/2019 16:56
Juntada de petição
-
24/05/2019 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 04:15
Decorrido prazo de ANA VALERIA BEZERRA SODRE em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 04:15
Decorrido prazo de JUDSON LOPES SILVA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 04:15
Decorrido prazo de FABIO ROQUETTE em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 04:15
Decorrido prazo de LUCAS ALVES MITOURA em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 12:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 12:03
Juntada de termo
-
08/02/2019 15:40
Juntada de petição
-
22/01/2019 16:32
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
10/01/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2019 09:44
Juntada de Ato ordinatório
-
30/11/2018 15:32
Juntada de contestação
-
07/11/2018 16:31
Juntada de diligência
-
07/11/2018 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2018 09:05
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 12:28
Juntada de Ato ordinatório
-
30/10/2018 01:26
Decorrido prazo de HUMBERTO MACIEL DE BRITO em 29/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 15:54
Juntada de petição
-
09/10/2018 10:39
Juntada de diligência
-
09/10/2018 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 13:18
Expedição de Mandado
-
02/10/2018 12:50
Juntada de Ato ordinatório
-
30/09/2018 00:17
Decorrido prazo de HUMBERTO MACIEL DE BRITO em 28/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 16:22
Juntada de petição
-
11/09/2018 08:16
Juntada de diligência
-
11/09/2018 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2018 12:41
Expedição de Mandado
-
06/08/2018 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2018 10:58
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 17:10
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/06/2018 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
26/06/2018 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2018 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2018 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2018 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2018 04:06
Publicado Intimação em 14/06/2018.
-
17/06/2018 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2018 11:59
Mandado devolvido dependência
-
12/06/2018 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2018 08:34
Expedição de Mandado
-
12/06/2018 08:34
Expedição de Mandado
-
11/06/2018 15:25
Audiência conciliação designada para 27/06/2018 10:00.
-
06/06/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 11:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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