TJMA - 0854112-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 14:11
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:11
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:40
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:39
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:38
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:38
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:37
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:37
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:37
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:37
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:23
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:23
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:23
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:39
Juntada de petição
-
14/10/2022 05:47
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854112-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOINA ROBERTA FERREIRA CHAVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - OAB/MA 20103, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - OAB/MA 18219, SCARLLET ABREU SANTOS - OAB/MA 20097, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - OAB/MA 19948 ESPÓLIO DE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81), HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A DESPACHO De início, determino que a Secretaria Judicial faça a alteração da classe processual desta ação para “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do acordo extrajudicial (ID 76551875).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
10/10/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2022 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 14:16
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
20/09/2022 16:01
Juntada de petição
-
01/09/2022 06:06
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854112-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOINA ROBERTA FERREIRA CHAVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MARCOS ROSA PEREIRA -oab MA20103, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - oab MA18219, SCARLLET ABREU SANTOS -oab MA20097, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - oab MA19948 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81), HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA -oab PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA -oab MA4749-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ACUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por JOINA ROBERTA FERREIRA FERREIRA BRITO em face da UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A e HOSPITAL SÃO DOMINGOS, todos devidamente qualificados.
Sustenta a autora que descobriu, no ano de 2019, ser portadora de uma doença denominada ESPONDILOLISTESE, em outras palavras, um "escorregamento" de vértebras que causa dores na lombar.
Alega que se tratou naquele ano com corticoide, infiltrações e fisioterapia, sem sucesso, passando por intervenção cirúrgica no ano de 2020.
Que houve uma melhora inicial, mas voltou a sentir muitas dores, recebendo indicação médica de nova cirurgia.
Apesar disso, o plano de saúde requerido negou o procedimento cirúrgico "com a alegação de que o procedimento não está aderente às condições contratada junto a seguradora".
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que o requerido autorize/custeie o procedimento cirúrgico de que a autora necessita, diárias no hospital e seus acessórios a ser realizado no Hospital São Domingos.
No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como a condenação dos requeridos em danos morais.
A parte requerida UNIMED SEGUROS DE SAÚDE apresentou contestação, alegando, em resumo, que após a análise do pedido médico para liberação da referida cirurgia, foi possível verificar divergência médica parcial ao material solicitado.
Dessa maneira, sustenta que não existem os pressupostos necessários para procedência do pedido da parte autora, uma vez que esta demandada agiu em perfeita simetria aos dispositivos contratuais em tela, Lei 9.656/98, Código Civil, como também obedeceu às regulamentações normativas da ANS, em especial ao Código de Defesa do Consumidor.
O Hospital São domingos também apresentou contestação, defendendo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o ato de autorizar ou não os serviços médico-hospitalares é privativo do plano de saúde e apenas a operadora de saúde detém responsabilidade quanto eventuais intercorrências relativas a tais procedimentos administrativos, de modo que nenhuma ilicitude fora cometida pelo nosocômio.
Sobreveio réplica em ID 69258932.
Partes intimadas a dizerem se pretendem produzir novas provas (ID 71690864).
Autos voltaram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO Inicialmente, vale destacar que a análise de mérito considerará as normas consumeristas, pois a relação entre autora e ré se configura como relação de consumo: a requerente é pessoa física que contratou os serviços do Plano de Saúde enquanto destinatária final (art. 2º, CDC).
Outrossim, a demandada não é uma entidade de autogestão, pois tem o lucro como sua finalidade existencial e, nessa condição, é fornecedora de serviços, sendo imprescindível aplicar as regras atinentes às relações de consumo.
Dispõe a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Com efeito, o objeto da demanda é um contrato firmado no modo plano de assistência médica, por meio do qual a operadora e o assistido estabelecem relação sinalagmática.
Assim, a assistência médica se materializa pela prestação de serviços mediante profissionais e internamentos em hospitais credenciados à empresa, sendo responsabilidade desta arcar com os respectivos custos.
Em contrapartida, o associado paga, mediante contribuição mensal, os custos e riscos que transfere à empresa contratada.
A propósito, restou evidente o vínculo contratual firmado entre as partes, uma vez que colacionada cópia da carteira de associado (ID 56463532).
Vale lembrar, que o caso em tela trata diretamente do direito à saúde e, por conseguinte, à vida, os quais a Constituição Federal erigiu à categoria de fundamentais, sendo certo que são os bens maiores a serem tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio. É indubitável que a saúde é um direito de todos e, sobretudo, um dever do Estado.
Todavia, é fato notório que este não consegue suprir as necessidades da população de modo eficaz.
Nesse passo, percebe-se que o segmento da saúde suplementar torna-se cada vez mais túrgido e a sua atividade indispensável para proporcionar à população melhor atendimento médico.
A propósito, é cediço que o escopo precípuo daquele que busca a contratação dos serviços prestados por um plano de saúde é o de se salvaguardar dos efeitos econômicos gerados por eventuais enfermidades, riscos que passam a ser absorvidos pela operadora.
Nessa senda, não cabe à requerida negar materiais solicitados pelo médico que acompanha a parte autora para a realização da cirurgia, pois o plano de saúde até pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode delimitar os procedimentos indicados pelo profissional escolhido pelo paciente.
No caso, apesar da divergência médica apontada pela requerida, é evidente que compete tão somente ao médico que tem contato direto com a paciente decidir pela opção terapêutica mais adequada a ser realizada, pois é quem tem condições para apurar as verdadeiras condições de saúde do doente, de forma que é vedado à operadora do plano de saúde sobrepor-se ao especialista em tais escolhas.
Assim, note-se que o tratamento pleiteado pelo autor fora indicado por médico especialista, conforme relatório médico.
Ora, considerando a patente necessidade de realização da cirurgia, mostra-se abusiva e ilegal a negativa de cobertura pelo plano de saúde, o que vai totalmente de encontro à finalidade da relação contratual firmada entre as partes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que assiste razão ao autor.
Explico.
Da análise acurada dos fatos, verifica-se que a parte autora, associada ao plano, adimplente com suas obrigações, quando necessitou dos serviços médicos e da cobertura contratada estes não lhe foram oferecidos.
Note-se que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por danos morais.
Contudo, há que se lembrar que os contratos firmados, sobretudo à égide do direito consumerista, são alicerçados no princípio da confiança.
Este deve nortear as relações firmadas, principalmente quando o objeto destas se cingir à salvaguarda da saúde e da vida do cidadão.
A negativa descabida de custeio de tratamentos médicos demonstra a prática reiterada dos fornecedores do menoscabo aos direitos do consumidor, que vêm sendo esfacelados cotidianamente por práticas arbitrárias daquele que ocupa posição privilegiada nesta relação jurídica – o fornecedor.
Vale lembrar que todas as intempéries enfrentadas pelo autor para receber tratamento indispensável à manutenção de sua qualidade de vida, inclusive a necessidade de judicialização da demanda, ensejaram danos à sua personalidade, os quais desbordam, sobremaneira, de um mero dissabor ou de um simples inadimplemento contratual.
Destaque-se que o dano moral é presumido no caso de injusta ofensa à dignidade da pessoa humana.
A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que se dispensa a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
A violação de direitos individuais caracteriza dano moral in re ipsa, o qual deve ser integralmente compensado Assim, entendo que a requerida deve ser condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Destaco, por fim, que a responsabilidade do Hospital São Domingos é solidária, tendo em vista que o art. 14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
ATENDIMENTO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DO HOSPITAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão que condena solidariamente o hospital e o plano de saúde, com base na responsabilidade objetiva do CDC, pela negativa indevida de atendimento, reservando o direito de regresso, não é estranha à jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser mantida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1639724 DF 2014/0087051-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a pretensão contida na inicial para CONVOLAR em definitiva a tutela antecipada deferida nos termos da decisão anexa ao Id. nº 56464188.
CONDENO, também, as Rés, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da presente decisão.
Em virtude da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
30/08/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
13/08/2022 20:22
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 20:00
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 20:00
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 20:00
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:07
Juntada de petição
-
10/08/2022 11:43
Juntada de petição
-
05/08/2022 00:02
Juntada de petição
-
27/07/2022 06:35
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854112-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOINA ROBERTA FERREIRA CHAVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - OAB/MA 20103, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - OAB/MA 18219, SCARLLET ABREU SANTOS - OAB/MA 20097, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - OAB/MA 19948 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
25/07/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:40
Juntada de réplica à contestação
-
02/06/2022 08:33
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
02/06/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854112-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOINA ROBERTA FERREIRA CHAVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MARCOS ROSA PEREIRA -OAB MA20103, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO -OAB MA18219, SCARLLET ABREU SANTOS -OAB MA20097, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA -OAB MA19948 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81), HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
22/05/2022 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 05:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 04:30
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 08/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:30
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 08/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:30
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 08/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:30
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 08/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 19:56
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 04/02/2022 23:59.
-
30/12/2021 16:05
Juntada de petição
-
16/12/2021 05:19
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854112-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOINA ROBERTA FERREIRA CHAVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOÃO MARCOS ROSA PEREIRA OAB/MA 20103, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO OAB/MA 18219, SCARLLET ABREU SANTOS OAB/MA 20097, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA OAB/MA 19948 RÉU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
DECISÃO JOINA ROBERTA FERREIRA CHAVES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ACUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA, sustentando, em síntese na inicial de ID nº 56463527, que é beneficiária do plano de saúde requerido e que, em 2019, descobriu possuir espondilolistese grau 1, ocasionando fortes dores na lombar da autora.
Após vários tratamentos inexitosos, o médico especialista indicou procedimento cirúrgico de descompressão e artrodese l5-s1 que, de início, aliviou as dores da autora, mas depois houve o agravamento da doença novamente.
Após uma radiografia, foi verificado que um dos parafusos implantados na supramencionada cirurgia estava quebrado.
Diante disso, o médico solicitou uma nova cirurgia para retirada do parafuso quebrado e substituição por outro.
Contudo, o plano de saúde requerido compôs junta médica para analisar a solicitação do autor e negou a realização da cirurgia em razão de divergência quanto ao material solicitado e que o procedimento não está de acordo com as condições contratadas junto à seguradora.
Diante disso, a autora pleiteia pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado que o requerido autorize/custeie o procedimento cirúrgico de que a autora necessita, diárias no hospital e seus acessórios a ser realizado no Hospital São Domingos Seguiu-se a conclusão.
APRECIO O PEDIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “[…] provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático”1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Assim, vale se ressaltar que o entendimento, no tocante à proteção à vida e saúde humana, há muito encontra guarida na jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, na visão daquela Corte Superior, “(...) o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse (...)" – Superior Tribunal de Justiça.
REsp nº. 918.392/RN. 3ª Turma.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe. 1.4.2008.
Portanto, visando à proteção dos direitos da parte autora especificados na inicial, principalmente os direitos à saúde e à vida, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, é que o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado deve ser deferido de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada e a proteger a própria segurança vital da demandante, dada a relevância dos bens jurídicos em questão.
Compulsando os autos, as provas acostadas à petição inicial (ID 56463531 a 53410601) demonstram que existe uma relação jurídica entre autor e ré, bem como o estado grave de saúde do requerente que foi diagnosticado com espodiloslitese e lombociatalgia dos membros inferiores e quebra do parafuso inferior direito, sendo solicitado pelo médico especialista procedimento cirúrgico a fim de substituir o parafuso quebrado (ID nº 56463549).
Ainda, são capazes de demonstrar a ausência de autorização da ré para fornecimento dos procedimentos cirúrgicos necessários para o tratamento do quadro de saúde da autora, conforme ID nº 56463551 a 56463552.
Cabe mencionar que é atribuição do médico assistente indicar o melhor tratamento para o paciente, sendo abusiva a prática do plano de saúde na formação de junta médica com o fito de discordar do tratamento indicado pelo médico especialista, senão veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
MOLÉSTIA NEUROLÓGICA GRAVE.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MATERIAL CIRÚRGICO SUGERIDO PELO PLANO DE SAÚDE REPUDIADO PELO MÉDICO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CASO À PRÉVIA JUNTA MÉDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
FUNÇÃO PEDAGÓGICA 1.
Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2.
Se o paciente, portador de moléstia neurológica grave, necessita, com urgência, de procedimento cirúrgico com materiais que o médico particular entende imprescindíveis ao êxito da operação craniana, caracteriza negativa de cobertura a insurgência do plano de saúde em realizar a cirurgia ao fundamento de que a técnica tradicional com cimento ósseo/metilmetacrilato seria a mais adequada. 3.
Compete ao médico assistente a prescrição do tratamento adequado ao paciente, sem interferência do plano de saúde, daí porque se releva abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, a cláusula contratual que submete à prévia deliberação de junta médica as autorizações para procedimento cirúrgico de urgência, lembrando que a teor da súmula 469 do STJ, o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
A negativa injustificada da cobertura securitária, em si tratando de contrato de saúde, nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do segurado, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola direitos da personalidade do paciente.
Precedentes do Colendo STJ e do eg.
TJDFT. 5.
O valor arbitrado a título de danos morais revela-se apto a compensar o sofrimento suportado pelo autor, bem assim a constituir medida de coerção financeira a fim de evitar a reiteração da prática pelo plano de saúde (função pedagógica). 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (TJ-DF - AGR1: 201503100539761 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/03/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2016 .
Pág.: 188) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO NA COLUNA - EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA – DESNECESSIDADE DE JUNTA MÉDICA PARA AVERIGUAÇÃO DA PATOLOGIA – INCOMPETÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA ANALISAR O MELHOR PROCEDIMENTO PARA A PATOLOGIA APONTADA – AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – RECUSA INDEVIDA AO PROCEDIMENTO MÉDICO – REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA TABELA DE VALORES – RESSARCIMENTO INTEGRAL - DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DESPROPORCIONAL E EXORBITANTE – REDUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não é de competência da mantenedora do plano de saúde indicar qual/quais os tratamentos indicados à enfermidade da autora, uma vez que tal recomendação é atribuição exclusiva ao médico responsável, que é profissional legalmente habilitado para prática da medicina e para o tratamento do paciente. 2.
Existindo indicação médica específica para o procedimento e ausente qualquer restrição contratual à sua realização, mostra-se abusiva e ilegal a negativa perpetrada pela requerida. 3.
A limitação do reembolso à tabela contratual não é abusiva, desde que a operadora de plano de saúde apresente documentação idônea capaz de comprovar os valores a serem ressarcidos; ausente qualquer documento nesse sentido, mostra-se possível o ressarcimento integral dos valores comprovados pela parte autora. 4.
No que diz respeito à indenização por dano moral, o referido dano decorre diretamente da recusa na cobertura do tratamento do autor pela operadora de plano de saúde, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, conforme já pacificado pelo STJ. 5.
O valor da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. (TJ-MT - APL: 00020885420138110040 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/07/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 08/07/2016) Assim, o material probatório anexado aos autos da ação mostra-se suficiente e adequado, no mínimo, para indicar a existência da plausibilidade do direito da autora.
Ademais, está presente o requisito do perigo de dano, tendo em vista que a demora na realização da cirurgia indicada pelo médico especialista pode ocasionar sérios perigos à vida e saúde da requerente.
POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à ré UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, a contar do recebimento da presente decisão, QUE AUTORIZE/CUSTEIE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO NO ID nº 56463549, PELO TEMPO NECESSÁRIO E RECOMENDADO PELO MÉDICO ESPECIALISTA, BEM COMO COM O FORNECIMENTO DE TODOS OS MATERIAIS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIOS, conforme solicitação do médico especialista, A SER REALIZADO PREFERENCIALMENTE NO HOSPITAL SÃO DOMINGOS, fornecendo-lhe todos os materiais e insumos que foram solicitados por esse profissional da medicina e a internação hospitalar, caso seja necessário, até o efetivo restabelecimento da saúde da demandante, pelo tempo que o médico indicar, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da referida ordem, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Tendo em vista que a parte Autora não manifestou expressamente interesse na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível. -
13/12/2021 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 23:43
Juntada de diligência
-
13/12/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 06:32
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2021 23:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 00:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 00:32
Declarada incompetência
-
17/11/2021 23:15
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000805-25.2014.8.10.0028
Banco do Nordeste
Lorena Fonseca Paiva
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2014 00:00
Processo nº 0802726-27.2021.8.10.0032
Maria Elza de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Conceicao de Maria Carvalho Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2021 14:01
Processo nº 0000772-92.2015.8.10.0127
Maria das Gracas Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filomeno Ribeiro Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 17:30
Processo nº 0000772-92.2015.8.10.0127
Maria das Gracas Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filomeno Ribeiro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2015 00:00
Processo nº 0821275-84.2021.8.10.0000
Fazenda Publica Estadual
Evandro Alencar dos Reis
Advogado: Eduardo Sousa da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2021 10:24