TJMA - 0802726-27.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Tipo do Movimento: Intimação da sentença de ID nº. 102924165 Destinatários: Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA (OAB 11539-PI) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO (OAB 5914-PI) Coelho Neto - Ma, 5 de outubro de 2023 -
05/10/2023 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 20:22
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 10:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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02/10/2023 10:01
Juntada de réplica à contestação
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01/10/2023 23:15
Juntada de protocolo
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27/09/2023 19:22
Juntada de contestação
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802726-27.2021.8.10.0032 Requerente: MARIA ELZA DE SOUZA Advogado: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA OAB: PI11539 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 DESPACHO CITE-SE A PARTE RÉ para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 02/10/2023, às 10:00 horas, com as advertências do dever de comparecer ao ato acompanhado de advogado (para causa com valor superior a vinte salários-mínimos).
A CONTESTAÇÃO da parte ré deverá ser apresentada na audiência, acompanhada dos documentos e provas indispensáveis, em caso de não realização de acordo, ficando desde já a advertência dos efeitos da revelia e confissão em caso de inércia ou ausência injustificada.
Em caso de produção de prova testemunhal, deverá a parte trazer suas testemunhas, no máximo de 3 (três), independentemente de intimação judicial.
Intime-se o(a) autor(a) por seu advogado, ou pessoalmente em caso não ter constituído um, para comparecer ao ato, ciente de que a ausência injustificada ensejará a extinção da ação.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112114010189400000053072843 PROCURAÇÃO Procuração 21112114010324200000053072845 ENDEREÇO Comprovante de endereço 21112114010331700000053072849 RG Documento de identificação 21112114010338100000053072850 EXTRATO BRADESCO JANEIRO-2018 a DEZ-2018 Documento Diverso 21112114010349000000053072851 EXTRATO BRADESCO JANEIRO-2019 a DEZ-2019 Documento Diverso 21112114010353900000053072852 EXTRATO BRADESCO JANEIRO-2020 a DEZ-2020 Documento Diverso 21112114010358400000053072853 EXTRATO BRADESCO JANEIRO-2021 a OUTUBRO-2021 Documento Diverso 21112114010363200000053072854 Decisão Decisão 21121109403639800000054265738 Intimação Intimação 21121109403639800000054265738 RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Petição 21122518062904300000054851125 Reclamação 20211200005625368 X BRADESCO Documento Diverso 21122518062910700000054851126 Petição Petição 22011310275301700000055250310 PROCURAÇÃO 2021_compressed Procuração 22011310275329700000055250314 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL-1 Documento Diverso 22011310275364800000055250315 RESPOSTA DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Petição 22032712294061100000059512842 Reclamação 20211200005625368 X BRADESCO Documento Diverso 22032712294066400000059514243 -
10/08/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 10:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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09/08/2023 07:39
Juntada de petição
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08/08/2023 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
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27/03/2022 12:29
Juntada de petição
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25/12/2021 18:06
Juntada de petição
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18/12/2021 01:34
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802726-27.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELZA DE SOUZA Advogado: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA OAB: PI11539 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado pela(s) parte(s) acima nominada(s).
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJe. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
A presente ação versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC/2015, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que durante todo esse interregno os descontos incidiram nos proventos da parte requerente sem que ela nada reclamasse.
Ademais, verifica-se que a documentação colacionada aos autos não traz indícios suficientes que os descontos se repetirão em datas futuras.
Bem como, não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados, razão pela qual não se verificou a probabilidade do direito.
Decido.
Pelo acima exposto, indefiro a pretendida tutela.
Defiro a justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50 e Código de Processo Civil, art. 98.
Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que o feito se trata de processo consumerista. O art. 330, III, do CPC dispõe que “A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual”; Nada obstante, denota-se que não se vislumbra o interesse processual ao autor enquanto não comprovar ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Adotando-se esse posicionamento, a rigor, não se revela eventual incompatibilidade a exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como trazem julgados do Supremo Tribunal Federal – STF nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Mesmo assim, nesse primeiro momento, em que pese o autor não procurado previamente da tentativa de resolução da lide, consoante prova que deveria ter juntado, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o que passou a trazer o Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, que determina a estimulação desses meios e alternativas, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. O CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê ainda que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Ante o preconizado, oportunizo à parte autora demonstrar de forma comprovada a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias. Em caso de ser realizada a composição extrajudicial, conclusos os autos para fins de homologação judicial. Caso a resposta da ré seja no sentido da ausência de interesse de acordo ou não haja resposta administrativa ou pré-processual, proceda-se, mediante ato ordinatório, à designação de audiência de instrução e julgamento, dispensada a fase de conciliação, citando-se e intimando-se na forma da lei processual. Determino a suspensão do feito para o deslinde da oportunidade de autocomposição ou resolução administrativa. Coelho Neto (MA), 10 de dezembro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
14/12/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2021 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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