TJMA - 0800367-80.2020.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 12:46
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/09/2024 12:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/09/2024 09:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/09/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 10:53
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-77 (REQUERENTE)
-
11/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:47
Juntada de termo
-
11/09/2024 11:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
02/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:48
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
06/03/2024 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 23:13
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
05/03/2024 23:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
15/02/2024 14:11
Juntada de parecer do ministério público
-
23/01/2024 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
23/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 17:10
Negado seguimento ao recurso
-
11/01/2024 17:10
Recurso Especial não admitido
-
14/12/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:04
Juntada de termo
-
14/12/2023 14:08
Juntada de recurso especial (213)
-
14/12/2023 14:07
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
14/12/2023 14:06
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
14/12/2023 14:06
Juntada de recurso especial (213)
-
20/10/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
19/10/2023 20:27
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
19/10/2023 19:41
Juntada de recurso especial (213)
-
12/10/2023 00:10
Decorrido prazo de TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2023 18:26
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 09:56
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/07/2023 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2023 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2023 08:45
Juntada de parecer do ministério público
-
04/04/2023 07:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 03/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 20:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/11/2022 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2022 12:21
Juntada de parecer
-
18/11/2022 12:18
Juntada de parecer
-
17/11/2022 01:53
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800367-80.2020.8.10.0116 APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO ADVOGADO: IGOR MESQUITA PEREIRA (OAB/MA 15.416) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: THIAGO LIMA AGUIAR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERDIÇÃO MATADOURO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
O controle judicial de Políticas Públicas não implica em violação ao Princípio da Separação de Poderes, quando a atuação do Poder Judiciário visa garantir a efetivação do núcleo mínimo dos direitos fundamentais, o chamado mínimo existencial.
In casu, restou comprovado nos autos notórias irregularidades no matadouro situado no Município de Nova Olinda do Maranhão, já que ele não atende às condições mínimas de infraestrutura, higiene, salubridade e despejo de dejetos, bem como que não há autorização para funcionamento e licenciamento ambiental e registro em órgãos de inspeção sanitária.
II - A interferência do Judiciário faz-se premente para materialização de direitos fundamentais, na hipótese, preteridos e, portanto, que se sobrepõem, razão pela qual a intervenção jurisdicional não constitui ofensa ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível.
Ressalte-se que o princípio da reserva do possível invocado pelo requerente não pode servir como justificativa para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social, pois mesmo a aplicação do princípio da reserva do possível exige a efetiva comprovação da impossibilidade, o que não aconteceu no presente caso.
III - Não se olvida que a interdição do matadouro poderá ocasionar impacto na economia municipal, mas, em nome do princípio da supremacia do interesse público não se pode permitir a continuidade do abate em condições tão precárias, pois, caso contrário, os danos à saúde da população podem atingir repercussão de escala mais elevada.
IV - Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA),03 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Olinda do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá que, nos autos da Ação Civil Pública n.° 0800367-80.2020.8.10.0116 ajuizada pelo Ministério Público Estadual, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (…) Isso posto e com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais e CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar a interdição do Matadouro Municipal de Nova Olinda do Maranhão/MA, localizado na Rua do Matadouro, Bairro da Piaba, com a consequente cessação de todas as atividades desenvolvidas naquelas instalações e a adoção de medidas voltadas à remoção e ao descarte adequado dos efluentes líquidos e sólidos que lá restarem no prazo de 05 (cinco) dias, bem como proceda a construção de novo local de abate de animais no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com o respectivo registro nos órgãos de inspeção sanitárias, autorização e/ou licenciamento, bem como reúna condições de funcionamento com respeito às normas higienicossanitárias.
Por oportuno, MAJORO a multa diária, para a recalcitrância no cumprimento das presentes determinações judiciais, para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em desfavor do ente municipal, bem como arbitro multa diária a incidir sobre o patrimônio pessoal da ocupante do cargo de Prefeita, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da apuração de suas responsabilidades.
A multa será aplicada ao Município, revertendo os valores resultantes do inadimplemento para conta judicial, à disposição deste Juízo, para serem liberados para o Poder Executivo especificamente para a destinação relacionada ao cumprimento do disposto nesta sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Decorrido o prazo de apresentação de recursos voluntários, certifique-se e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o reexame necessário (art. 496 do CPC).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida viola o princípio da separação dos poderes, uma vez que “não se pode admitir a possibilidade de o juiz impor ao administrador público a obrigação de implementar uma determinada política destinada a prevenir ou a reparar danos ambientais”.
Aduz, ainda, que deve ser observado o princípio da reserva do possível e que “o Judiciário não adotou critério de razoabilidade ao interditar e estabelecer prazo para construção de um novo matadouro, sem que primeiro fizesse uma análise do orçamento público municipal”.
Pontua que o Município está fazendo de tudo que está ao seu alcance para agilizar o procedimento para a construção de um novo matadouro público.
Ressalta que a interdição do matadouro, já causa enormes prejuízos, haja vista que este é o único local para realização do abate em animais, e que a permanência desta decisão ocasionará abalos inimagináveis a toda população e também a economia local, que já não pode mais comercializar os produtos que eram advindos dali.
Alaga, ainda, a impossibilidade de aplicação de multa diária sobre o patrimônio pessoal da prefeita.
Desse modo, ao final requer o provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas no ID 14173312.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, somente para afastar a fixação de multa cominatória na pessoa da gestora pública (ID 18950367). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria posta em exame já é de conhecimento desta Relatoria, pois enfrentada quando da análise do Agravo de Instrumento n.° 0808384-65.2020.8.10.0000 interposto pelo Município de Nova Olinda do Maranhão, ora requerente.
Pois bem.
As razões do apelante concernentes à violação do princípio da separação dos poderes e da não observância do princípio da reserva do possível não merecem prosperar.
Isso porque o controle judicial de Políticas Públicas não implica em violação ao Princípio da Separação de Poderes, quando a atuação do Poder Judiciário visa garantir a efetivação do núcleo mínimo dos direitos fundamentais, o chamado mínimo existencial.
In casu, restou comprovado nos autos notórias irregularidades no matadouro situado no Município de Nova Olinda do Maranhão, já que ele não atende às condições mínimas de infraestrutura, higiene, salubridade e despejo de dejetos, bem como que não há autorização para funcionamento e licenciamento ambiental e registro em órgãos de inspeção sanitária.
Desse modo, a interferência do Judiciário faz-se premente para materialização de direitos fundamentais, na hipótese, preteridos e, portanto, que se sobrepõem, razão pela qual a intervenção jurisdicional não constitui ofensa ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível.
Ressalte-se que o princípio da reserva do possível invocado pelo requerente não pode servir como justificativa para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social, pois mesmo a aplicação do princípio da reserva do possível exige a efetiva comprovação da impossibilidade, o que não aconteceu no presente caso.
Não se olvida que a interdição do matadouro poderá ocasionar impacto na economia municipal, mas, em nome do princípio da supremacia do interesse público não se pode permitir a continuidade do abate em condições tão precárias, pois, caso contrário, os danos à saúde da população podem atingir repercussão de escala mais elevada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC.
ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/1985, ART. 585, INCISOS II E VIII E § 1º, E ART. 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSTRUÇÃO DE MATADOURO.
DESCUMPRIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO TAC E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1.
O Município não cumpriu o acordado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mantendo matadouro sem condições adequadas de higiene e funcionamento, ocasionando riscos à saúde pública e ao meio ambiente, o que levou o Parquet estadual a ajuizar ação de execução da multa cominatória. 2.
Os fatos são incontroversos.
Entretanto, o Tribunal a quo deu provimento ao reexame necessário por entender nulo o TAC e extinta a execução, sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário interferir na gestão de verbas públicas, o que constituiria violação ao princípio da separação de poderes. 3.
Consoante o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, c/c o art. 585, VIII, do Código de Processo Civil, o Termo de Ajustamento de Conduta possui eficácia de título executivo.
Uma vez celebrado livre e conscientemente (sem necessidade que o faça prazerosamente), não cabe à Administração Pública, em seguida, alegar, para não cumpri-lo, discricionariedade ou invasão na esfera de competência política, tanto mais quando tiver por objeto incumbências estatais prescritas na Constituição e nas leis.
Portanto, sendo o TAC legal, válido e com força de título executivo, deve, como boa-fé, ser rigorosa e integralmente cumprido, aplicando-se as sanções nele previstas para inadimplemento total ou parcial, cabendo ao juiz modificar o valor ou periodicidade da multa, se insuficiente ou excessiva ( CPC, art. 461, § 6º).
Finalmente, importa lembrar que "A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" ( CPC, art. 585, § 1º). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Supremo Tribunal Federal, possui entendimento de inexistir violação ao princípio da separação de poderes quando houver afronta a direitos constitucional ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam, por exemplo, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: AgInt no REsp 1.304.269/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; REsp 1.367.549/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014; REsp 1.661.531/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; REsp 1.150.392/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.9.2016; AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; e AgRg no REsp 1.192.779/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.3.2016.
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.762.505/AM, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 25.10.2018; REsp 1.739.767/RO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 2.10.2018; e AREsp 1.343.766/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.8.2018. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1559180 MG 2015/0247705-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) -grifamos- Assim, o juízo de base, ao compelir o Município de Nova Olinda do Maranhão a interditar o matadouro irregular e a construir um novo matadouro municipal que funcione dentro das regras sanitárias, está, de fato, propiciando a devida efetividade das normas constitucionais.
Por outro lado, assim como consignado no parecer ministerial, a natureza jurídica da multa é coercitiva e tem por escopo dar efetividade ao comando judicial, a fim de que a medida imposta seja devidamente cumprida, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo fundado receio de ineficácia do provimento final.
Em que pese a intenção na fixação de se cumprir o cunho coercitivo, importante destacar que a multa aplicada foi direcionada a pessoa diversa da relação jurídica estabelecida.
Com efeito, o processo principal foi demandado em face do Município de Nova Olinda do Maranhão, pessoa jurídica de direito público, que nos autos do processo irá exercer sua defesa, atendidos os princípios processuais e constitucionais pertinentes.
Já o agente público, enquanto pessoa física, não faz parte da relação jurídica travada, já que a obrigação foi imposta à Fazenda Pública, o que obsta a aplicação direta ao patrimônio particular do agente, sob pena de violação ao princípio do contraditório.
A aplicação de penalidade pessoal ao administrador somente deve se dar em hipóteses excepcionais, quando comprovada a recalcitrância da própria autoridade.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Tutela antecipatória deferida em Ação de Obrigação de Fazer.
Fornecimento de medicamento a pessoa hipossuficiente.
Entendimento do Juízo a quo, no sentido de que presentes a verossimilhança das alegações da parte autora e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação que autorizam a concessão de antecipação de tutela requerida.
Direito à saúde protegido constitucionalmente.
Observância às Súmulas nº 59 e 65 do Tribunal de Justiça, de modo a prevalecer a decisão guerreada.
Multa pessoal que deve ser afastada, eis que o gestor público não é parte na demanda.
Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ.
Por tais fundamentos, com fulcro no art. 932, V, `a¿ do novo CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a multa pessoal cominada em desfavor do secretário de saúde. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0028434-04.2017.8.19.0000 - Des (a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 31/07/2017 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença de base tão somente para afastar a fixação de multa cominatória na pessoa da gestora pública, mantendo-a inalterada em seus demais termos. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,03 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/11/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2022 12:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-77 (REQUERENTE) e provido em parte
-
03/11/2022 23:42
Decorrido prazo de TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de IGOR MESQUITA PEREIRA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de IGOR MESQUITA PEREIRA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 10:59
Juntada de parecer do ministério público
-
17/10/2022 19:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2022 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 10:25
Juntada de parecer do ministério público
-
20/07/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:57
Decorrido prazo de IRACY MENDONCA WEBA em 25/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 10:47
Juntada de petição
-
16/12/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
-
16/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
16/12/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
-
16/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
16/12/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
-
16/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800367-80.2020.8.10.0116 APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO ADVOGADO: IGOR MESQUITA PEREIRA (OAB/RS Nº 15.416) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR SUBSTITUTO: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Da análise do feito observo que o desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, integrante da 6ª Câmara Cível, foi relator do Agravo de Instrumento nº 0808384-65.2020.8.10.0000, logo, preventa a Câmara para o processamento e julgamento deste feito (RITJMA, art. 293, caput).
Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição ao eminente desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos da 6ª Câmara Cível, nos termos da fundamentação supra, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO Relator Substituto A-1 -
13/12/2021 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/12/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/12/2021 09:53
Recebidos os autos
-
09/12/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801413-03.2021.8.10.0009
Jose de Deus Lima Dutra
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Gilberto Augusto de Almeida Chada
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2021 14:32
Processo nº 0810553-02.2020.8.10.0040
Aritana Bernardina Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 21:26
Processo nº 0810553-02.2020.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Aritana Bernardina Lima
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2024 09:52
Processo nº 0022785-12.2014.8.10.0001
Fredson Cunha da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Washington Ribeiro Viegas Netto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 00:00
Processo nº 0022785-12.2014.8.10.0001
Suely Almeida Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Washington Ribeiro Viegas Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 00:00