TJMA - 0025770-51.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:20
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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26/01/2023 11:09
Juntada de petição
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17/01/2023 13:41
Juntada de protocolo
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0025770-51.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEGAS CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A, JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA7744-A ESPÓLIO DE: SPE.
RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por VIEGAS CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em face de SPE.
RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA O Requerente, por meio da petição ID 79375355, apresentou os termos de acordo extrajudicial convencionado entre as partes, ao passo que pediu a homologação e extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes podem, a qualquer tempo, alcançar a solução amigável do conflito, a qual, aliás, deve ser estimulada pelo Judiciário, conforme o art. 3°, §§2° e 3°, da lei processual vigente.
As partes dispõem de capacidade civil plena.
Os termos do acordo/transação constam dos autos e os valores pactuados atendem aos interesses das partes.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Nesse contexto, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo de ID n° 79375355, avençado entre as partes.
Custas finais dispensadas, haja vista o acordo ter sido firmado antes da sentença, de modo que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do §3° do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios, custas processuais e emolumentos já pactuados no referido acordo extrajudicial.
Intime-se a parte autora para que junte o comprovante da transação, e, após comprovado o cumprimento da transação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Terça-Feira, 10 de Janeiro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
16/01/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 09:42
Homologada a Transação
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16/12/2022 16:13
Juntada de protocolo
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17/11/2022 13:39
Juntada de protocolo
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17/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:00
Juntada de petição
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28/10/2022 20:12
Juntada de petição
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12/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0025770-51.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEGAS CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A, JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA7744-A ESPÓLIO DE: SPE.
RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DESPACHO Intimem-se os executados, através de seus advogados, para efetuarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
06/10/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
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05/04/2022 18:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2022 12:18
Juntada de petição
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30/03/2022 12:56
Juntada de petição
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24/02/2022 04:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 25/01/2022 23:59.
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22/02/2022 19:04
Decorrido prazo de JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO em 25/01/2022 23:59.
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16/12/2021 04:38
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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