TJMA - 0800778-41.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:25
Juntada de petição
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19/08/2025 18:29
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2025.
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19/08/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 24/03/2025 23:59.
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14/01/2025 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 15:05
Juntada de Ofício
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31/10/2024 19:06
Juntada de petição
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22/10/2024 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:52
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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27/05/2024 17:35
Juntada de petição
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02/05/2024 11:23
Juntada de petição
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02/05/2024 11:18
Juntada de petição
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11/04/2024 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 21:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2023 16:11
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:01
Juntada de petição
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25/10/2023 10:47
Juntada de embargos de declaração
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23/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800778-41.2020.8.10.0111 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: KEYLA MAGDALIA RAMOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por KEYLA MAGDALIA RAMOS RIBEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE PIO XII/MA, com o fim específico de que o executado cumpra sua obrigação de pagar determinada em sentença transitada em julgado (ID 60896703).
Determinada a intimação da parte executada (despacho no ID 66697978), este apresentou impugnação ao cumprimento (ID 73277872), onde alega excesso de execução.
A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 85751275). É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que no memorial de cálculos juntado pela exequente no ID 62885224 constam todas as informações utilizadas para a composição do valor exequendo, os juros de mora e correção monetária, nos parâmetros aplicáveis à Fazenda Pública.
No caso em tela, trata-se de débito imputado à Fazenda Pública e é sabido que a obrigação de pagar, nesse caso, deverá incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de parcial inconstitucionalidade, em sede de repercussão geral do STF, do art. 5º da Lei 11.960/09 no julgamento do RE 870947/SE, o que foi observado pela exequente.
No mais, deixo de conhecer o argumento da impugnação fundado no excesso de execução, posto que o Município não trouxe aos autos cálculos que demonstram qual o valor que entende devido.
O art. 535, § 2º, do CPC dispõe que “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
E desse ônus, o Município impugnante não se desincumbiu, impedindo, assim, o conhecimento pelo magistrado.
As lições de Leonardo Carneiro da Cunha, na obra A fazenda pública em juízo – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, são taxativas: Se, em sua impugnação, a Fazenda Pública alegar excesso de execução, deverá demonstrar em que consiste o excesso.
Caso não se desincumba desse ônus, sua impugnação será rejeitada liminarmente.
Havendo outras alegações além da de excesso de execução, essa última não será apreciada se não houver a demonstração do valor que seria o correto, prosseguindo-se o exame da impugnação nos demais pontos.
Lado outro, quanto ao pedido do exequente para destaque dos honorários contratuais somados aos sucumbenciais, é firme o entendimento do STF no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado.
Nesse sentido: Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1206947/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 25.10.2019, unânime, DJe 12.11.2019.
No mesmo sentido: A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1094439/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 02.03.2018, unânime, DJe 19.03.2018) Ou seja, os honorários contratuais não podem ser dissociados do valor principal.
Nessas situações, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
Precedentes: AgRg na Rcl 18.498/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.09.2018, AgInt no REsp 1625004/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.05.2018.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 62885224.
Intime-se o Município executado para implantar o percentual de 11% (onze por cento) nos vencimentos da parte exequente, consoante sentença transitada em julgado.
Sem honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
INTIMEM-SE as partes deste decisum.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 2 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
19/10/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 16:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 12:06
Juntada de réplica à contestação
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26/01/2023 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 16:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:50
Juntada de petição
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17/06/2022 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:54
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:50
Juntada de petição
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23/02/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:18
Recebidos os autos
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14/02/2022 13:18
Juntada de despacho
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03/09/2021 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/09/2021 07:28
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:48
Juntada de contrarrazões
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06/04/2021 15:26
Juntada de recurso inominado
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12/03/2021 11:37
Juntada de petição
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11/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 10:55
Julgado procedente o pedido
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03/03/2021 15:35
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 19/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 11:09
Juntada de petição
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24/09/2020 03:43
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2020 11:47
Conclusos para despacho
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17/08/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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