TJMA - 0806027-73.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 13:22
Baixa Definitiva
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05/07/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/07/2022 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2022 23:59.
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29/06/2022 02:28
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO em 28/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806027-73.2021.8.10.0034 Apelante: Pedro Da Conceicao Advogado: Vanielle Santos Sousa - OAB/PI 17904 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir Da Rocha Mendes Junior - Pi2338-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Da Conceicao, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó (nos autos da ação proposta em face do Banco Bradesco S.A.), ora apelado) que julgou improcedente, com custas, honorários e Litigância de má fé. Razões recursais, id 16257834. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, id 16257838. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da : Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar (id 16529644), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. No entanto, sem razão a recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que no corpo da peça contestatória(id 16257822), observa-se dos autos cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (Id 16257824), e, a despeito da insurgência recursal quanto à ausência de assinatura a rogo, importa que todo o acervo probatório juntado aos autos atesta ter sido regularmente formalizado com a presença de duas testemunhas, além do principal, o comprovante de liberação do pagamento na conta do apelante (id 16257823 – pag. 05), logo, o contrato foi regularmente formalizado, a corroborando a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. art. 104 do Código Civil estabelece os requisitos para a validade do negócio jurídico: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.
Diploma Civil normativo prevê ainda: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (…) IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (…) Por analogia, o art. 221, V, § 1º da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) exige algumas formalidades legais quando envolver negócios celebrados por pessoas analfabetas.
Veja-se: Art. 221.
Somente são admitidos a registro: (…) V – contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma; § 1.º Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.(…) (Grifei) O analfabeto ou semi-analfabeto é plenamente capaz na ordem civil, todavia para a prática de determinados atos, existem certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial. Desta forma, considerando que a cópia do contrato bancário, apresentada em sede de contestação pelo apelante, houve a impressão digital do autor, bem como a subscrito ainda por 02 (duas) testemunhas, esta revestido das formalidades legais, sendo admitido, pois é legítimo, e, portanto, conclui-se que o instrumento é válido para os fins a que se destina e também seus efeitos. Nesse contexto, como bem pontuado pelo juiz monocrático, no atinente à afirmação da apelante de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez.
Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelante, tenho por despicienda, in casu, precipuamente, pela comprovada do contrato firmado entre as partes, pela bem como inexistência de descontos na conta da requerente, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Nesse diapasão, entendo ser pertinente a condenação por litigância de má-fé4, haja vista ficar patente que a parte autora, ora apelante, tinha cognição que o contrato havia sido contratado e, portanto, válido os descontos em seus proventos, demonstrando a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica. Código de Processo Civil, a versar acerca do tema, assevera ser possível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, pelo que 4% fixados in casu, afiguram-se razoáveis e proporcionais, verbis: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ainda, com efeito, é inequívoco que a penalidade por litigância de má-fé deve ser arbitrada em valor suficiente a coibir a reiteração de tais atos pela parte que atua dolosamente no feito, com o fim de protelá-lo.
Desta forma, verifico que a multa arbitrada na sentença, de 4% é razoável, estando em conformidade com os preceitos de ponderação que visa o artigo 815 do Código de Processo Civil.
Pois bem, é evidente que o dever de conduzir o processo com boa-fé se estende também aos advogados das partes, tendo sua obrigações regidas por código de ética disciplinar próprio.
Por conseguinte, não cabe ao magistrado avaliar a conduta ético-profissional do advogado, cabendo a Ordem dos Advogados fazê-lo, como descrito no art. 70 da Lei 8.906/94: Art. 70.
O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. Em suma, deve ser mantida a ordem de ofício a Ordem dos Advogados a para apurar eventual litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CPC.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 5 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. -
06/06/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 17:22
Conhecido o recurso de PEDRO DA CONCEICAO - CPF: *12.***.*30-40 (REQUERENTE) e não-provido
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30/04/2022 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 15:10
Juntada de parecer
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25/04/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:45
Recebidos os autos
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20/04/2022 15:44
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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