TJMA - 0802208-91.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 11:53
Juntada de petição
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19/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802208-91.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: D.
PEDRO II EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: ORIANA DE FATIMA DA COSTA E SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
18/05/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 07:51
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 08:37
Juntada de termo
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15/05/2023 10:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/05/2023 07:21
Conclusos para despacho
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15/05/2023 07:21
Juntada de termo
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12/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:15
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 17:08
Juntada de diligência
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16/04/2023 13:34
Juntada de petição
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16/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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14/04/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802208-91.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: D.
PEDRO II EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: ORIANA DE FATIMA DA COSTA E SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, através de seu advogado(a), Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens à penhora e sua localização, sob pena de arquivamento.
Observação: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente São Luís/MA, aos 16 de março de 2023.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
16/03/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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14/03/2023 07:36
Juntada de protocolo
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08/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:41
Juntada de termo
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08/03/2023 12:34
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802208-91.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: D.
PEDRO II EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: ORIANA DE FATIMA DA COSTA E SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juíza de Direito Auxiliar respondendo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR (OAB 6878-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 87082838, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Vistos etc.
Tendo em vista que restou insubsistente da penhora via SISBAJUD, conforme certificado no id 86397608, intime-se a autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outro CPF ou bens a penhora da parte executada e sua localização, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4° da Lei n° 9.099/95.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 7 de março de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
07/03/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:29
Juntada de termo
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24/02/2023 11:32
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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08/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:59
Processo Desarquivado
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07/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:12
Juntada de petição
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12/01/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 13:35
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:55
Juntada de termo
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14/11/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
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11/11/2022 16:04
Juntada de termo
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11/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:06
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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10/11/2022 09:37
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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07/11/2022 20:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/11/2022 09:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2022 13:29
Juntada de termo
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07/10/2022 16:21
Desentranhado o documento
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07/10/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
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27/09/2022 07:55
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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01/08/2022 19:18
Juntada de petição
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22/07/2022 06:52
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802208-91.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: D.
PEDRO II EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: MARIA DE FATIMA DA COSTA E SILVA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR (OAB 6878-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 71833461, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando que a intimação via whatsapp restou infrutífera, consoante certidão id 70079762, indefiro o pedido de expedição de certidão de dívida sem ter certeza da inadimplência do acordo.
Desse modo,intime-se a parte autora para informar o endereço correto e completo da parte requerida, no prazo de 05(cinco) dias sob pena de arquivamento.
Após esta informação, intime-se a requerida, Oriana de Fátima da Costa e Silva, no endereço ou forma solicitada, para comprovar, no prazo de 05( cinco) dias, o pagamento das parcelas do acordo em atraso sob pena de execução desta e das prestações vincendas.
Decorrido o prazo acima sem adimplemento, proceda ao cálculo da dívida acordada, id 62660969, com abatimento da importância de R$ 1.700,00, já quitada, conforme informado pela autora na petição id 664624441.
Em seguida, efetue-se a penhora, via SISBAJUD na conta da referida requerida, Oriana de Fátima da Costa e Silva.
Concretizada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se os demais atos previstos em lei.
Não havendo embargos, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em conta bancária da devedora, devendo-se, nessa hipótese, intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10( dez) dias, indicando bens à penhora ou manifestar interesse na certidão de dívida sob pena de extinção do processo.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 20 de julho de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
20/07/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 09:48
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:48
Juntada de termo
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18/07/2022 23:17
Juntada de petição
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18/07/2022 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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06/07/2022 06:42
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802208-91.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: D.
PEDRO II EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: MARIA DE FATIMA DA COSTA E SILVA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR (OAB 6878-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 70180887, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando que a intimação via whatsapp restou infrutífera, consoante certidão id 70079762, intime-se a parte autora para informar o endereço correto e completo da parte requerida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de extinção.
Após esta informação, intime-se a requerida, Oriana de Fátima da Costa e Silva, no endereço ou forma solicitada, para comprovar, no prazo de 05( cinco) dias, o pagamento das parcelas do acordo em atraso sob pena de execução desta e das prestações vincendas.
Decorrido o prazo acima sem adimplemento, proceda ao cálculo da dívida acordada, id 62660969, com abatimento da importância de R$ 1.700,00, já quitada, conforme informado pela autora na petição id 664624441.
Em seguida, efetue-se a penhora, via SISBAJUD na conta da referida requerida, Oriana de Fátima da Costa e Silva.
Concretizada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se os demais atos previstos em lei.
Não havendo embargos, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em conta bancária da devedora, devendo-se, nessa hipótese, intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10( dez) dias, indicando bens à penhora ou manifestar interesse na certidão de dívida sob pena de extinção do processo.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de junho de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
28/06/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:43
Juntada de termo
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27/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:19
Conclusos para despacho
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21/06/2022 08:18
Juntada de termo
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21/06/2022 00:09
Juntada de petição
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09/06/2022 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802208-91.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: D.
PEDRO II EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: MARIA DE FATIMA DA COSTA E SILVA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM, do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, juiz de direito auxiliar de entrância final, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR (OAB 6878-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 68006068, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Conforme se vislumbra dos autos, o AR de intimação dirigido à parte reclamada ( id 67726030) retornou sem leitura pelo motivo endereço insuficiente.
Desse modo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo da parte requerida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de arquivamento.
Após esta informação, intime-se a requerida, Oriana de Fátima da Costa e Silva, para comprovar, no prazo de 05( cinco) dias, o pagamento das parcelas do acordo em atraso sob pena de execução desta e das prestações vincendas.
Decorrido o prazo acima sem adimplemento, proceda ao cálculo da dívida acordada, id 62660969, com abatimento da importância de R$ 1.700,00, já quitada, conforme informado pela autora na petição id 664624441.
Em seguida, efetue-se a penhora, via SISBAJUD na conta da referida requerida, Oriana de Fátima da Costa e Silva.
Concretizada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se os demais atos previstos em lei.
Não havendo embargos, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em conta bancária da devedora, devendo-se, nessa hipótese, intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10( dez) dias, indicando bens à penhora ou manifestar interesse na certidão de dívida sob pena de extinção do processo.
São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito." Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 1 de junho de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
01/06/2022 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:01
Juntada de termo
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25/05/2022 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2022 15:58
Juntada de petição
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22/04/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 11:05
Processo Desarquivado
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22/04/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:20
Juntada de petição
-
15/03/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
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15/03/2022 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2022 12:10
Homologada a Transação
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11/03/2022 20:14
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2022 08:02
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2021 03:01
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802208-91.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: D.
PEDRO II EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: MARIA DE FATIMA DA COSTA E SILVA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 15/03/2022 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 13 de dezembro de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
13/12/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2021 22:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/12/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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