TJMA - 0822334-07.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2022 10:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:33
Decorrido prazo de WANNESSA DOS SANTOS JACOME FERREIRA em 01/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 11:09
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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16/12/2021 02:54
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0822334-07.2021.8.10.0001 AUTOR(ES): WANNESSA DOS SANTOS JACOME FERREIRA RÉU(S): PRO REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIV.
ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA
Vistos. A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”. Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência de designada para o dia . P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 13 de dezembro de 2021. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente decisão serve de mandado de intimação/notificação. -
13/12/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 09:26
Extinto o processo por desistência
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01/12/2021 08:06
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 08:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/02/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/12/2021 07:59
Juntada de petição
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18/11/2021 11:41
Juntada de petição
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07/08/2021 08:55
Juntada de réplica à contestação
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21/07/2021 11:58
Juntada de contestação
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01/07/2021 15:01
Juntada de petição
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24/06/2021 03:58
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2021 18:02
Conclusos para decisão
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04/06/2021 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/06/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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