TJMA - 0802200-17.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 11:09
Juntada de termo
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11/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 09:00
Juntada de Ofício
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05/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802200-17.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JANES MARCILIO DA SILVA MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149, IRACY GOMES LUCENA COSTA - MA9374 DEMANDADO: ESPACO BOUTIQUE COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: ELOISA RODRIGUES FERNANDES (OAB 14149-MA) e IRACY GOMES LUCENA COSTA (OAB 9374-MA), para no prazo de 05(cinco) dias, tomar conhecimento da CERTIDÃO DÍVIDA expedida e juntada no ID nº 77610058. Observações: 1 - Conforme RESOL - GP - 382022, que Regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, não é necessário o advogado ou a parte reclamante/reclamada receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-la ao Cartório. São Luís/MA, aos 4 de outubro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
04/10/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 13:58
Juntada de termo
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30/09/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 07:35
Conclusos para despacho
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30/09/2022 07:34
Juntada de termo
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29/09/2022 21:15
Juntada de petição
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23/09/2022 17:00
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:48
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:48
Juntada de termo
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13/09/2022 14:06
Juntada de petição
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09/09/2022 00:59
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802200-17.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JANES MARCILIO DA SILVA MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149, IRACY GOMES LUCENA COSTA - MA9374 DEMANDADO: ESPACO BOUTIQUE COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ELOISA RODRIGUES FERNANDES (OAB 14149-MA), IRACY GOMES LUCENA COSTA (OAB 9374-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº75373728, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Feita uma análise sucinta e precisa dos autos verifico que, no caso em tela, não há provas e indícios de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Assim, constatada a ausência dos requisitos supra citados e previstos no artigo 50 do Código Civil, não há como se desconsiderar a personalidade jurídica da parte executada.
Portanto, indefiro o pedido constante no id 73642175.
De igual sorte, nego o pedido de diligência por meio do RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofício a Receita Federal ou DETRAN, sem que haja indicação específica de bens de propriedade do executado nem intimação deste com esta finalidade.
Com efeito, intime-se a parte exequente para apontar outros meios executórios, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito." Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de setembro de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
05/09/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
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05/09/2022 09:00
Juntada de termo
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04/09/2022 05:14
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 26/08/2022 23:59.
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14/08/2022 13:35
Juntada de petição
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13/08/2022 14:15
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802200-17.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JANES MARCILIO DA SILVA MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149, IRACY GOMES LUCENA COSTA - MA9374 DEMANDADO: ESPACO BOUTIQUE COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ELOISA RODRIGUES FERNANDES (OAB 14149-MA), IRACY GOMES LUCENA COSTA (OAB 9374-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 68124483, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. (...) 5-Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em conta bancária da devedora, devendo-se, nessa hipótese, intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10( dez) dias, indicando bens à penhora ou manifestar interesse na certidão de dívida sob pena de extinção do processo.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 10 de agosto de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
10/08/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/08/2022 10:45
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/08/2022 10:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 11:22
Processo Desarquivado
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02/06/2022 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 07:43
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:03
Juntada de petição
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14/03/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2022 10:26
Homologada a Transação
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08/03/2022 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2021 02:55
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802200-17.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JANES MARCILIO DA SILVA MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149, IRACY GOMES LUCENA COSTA - MA9374 DEMANDADO: ESPACO BOUTIQUE COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 14/03/2022 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 13 de dezembro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
13/12/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 09:37
Juntada de Certidão
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11/12/2021 16:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/12/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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