TJMA - 0821223-88.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 11:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/04/2022 00:56
Decorrido prazo de JORDON WALISON NASCIMENTO DA CRUZ em 01/04/2022 23:59.
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27/03/2022 17:58
Juntada de malote digital
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25/03/2022 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 18:10
Concedido o Habeas Corpus a JORDON WALISON NASCIMENTO DA CRUZ - CPF: *73.***.*16-93 (PACIENTE)
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18/03/2022 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 09:33
Juntada de parecer
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09/03/2022 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2022 11:03
Juntada de Informações prestadas
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07/02/2022 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 07:15
Decorrido prazo de JORDON WALISON NASCIMENTO DA CRUZ em 21/01/2022 23:59.
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10/01/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 10:13
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/12/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 10:42
Juntada de malote digital
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14/12/2021 10:38
Juntada de malote digital
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14/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0821223-88.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Timon(MA) Paciente : Jordon Walison Nascimento da Cruz Advogados : Laisa Cristina do Nascimento Leal (OAB/PI nº 19.255) e outro Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Timon/MA Incidência Penal : Art. 302, § 1º, I e III, e § 3º, do CTB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Laisa Cristina do Nascimento Leal e outro, em favor de Jordon Walison Nascimento da Cruz, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Timon/MA, nos autos do processo nº 0809387-35.2021.8.10.0060.
Na inicial de id. 14150809, os impetrantes narram, em resumo, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 02/12/2021, pela prática, em tese, da conduta delitiva encartada no art. 302, § 1º, I e III, e § 3º, do CTB1.
Afirmam que, em audiência de custódia realizada no dia 03/12/2021, a juíza plantonista concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante a implementação de medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica.
Relatam que o alvará de soltura foi encaminhado à Supervisão de Gestão de Alvarás, entretanto, o paciente deixou de ser posto em liberdade, por indisponibilidade de tornozeleira eletrônica na unidade prisional, e que a SEAP não repassou essa informação para a autoridade judicial.
Alegam que protocolaram pedido perante a autoridade de base, informando acerca do descumprimento da decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente, todavia, em contato com a secretaria judicial, foram informadas que o juiz estaria ausente até o dia 09/12/2021, no entanto seria dado vista do pleito ao Ministério Público para manifestação.
Sustentam que o representante ministerial não se manifestou sobre o pedido e requereu a redistribuição dos autos, por incompetência, postergando a análise da petição protocolada em primeira instância.
Ressaltam que não se fazem presentes os requisitos legais da medida extrema e que o paciente se encontra “submetido à uma prisão ilegal e seu direito à liberdade está sendo suprimido por uma falta que o mesmo não deu causa, sendo total responsabilidade estatal” (pág. 4).
Com esses fundamentos requerem a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que seja determinado o cumprimento do alvará de soltura e que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, sem a monitoração eletrônica e sob o compromisso de comparecimento para a instalação do equipamento.
Os autos foram protocolados no Plantão Judiciário de Segundo Grau, tendo a desembargadora plantonista, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, determinado a distribuição do feito durante o expediente regular, por não vislumbrar tratar-se de matéria a ser analisada em sede extraordinária.
Distribuídos, vieram-me os autos conclusos.
Suficientemente relatado, decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade no encarceramento do paciente, a ensejar a concessão da liminar pleiteada.
Conforme colhe-se dos autos, a juíza de base, na audiência de custódia (id. 14150815), concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares, dentre as quais a monitoração eletrônica.
A decisão supramencionada foi proferida em 03/12/2021 e, na mesma data, foi confeccionado o respectivo alvará de soltura (id. 14150816 – pág. 2), bem como encaminhado à Supervisão de Gestão de Alvarás, por malote digital (id. 14150818 – pág. 2).
Conforme movimentação processual constante no sistema PJe de 1º Grau, verifico que a defesa do paciente, de fato, protocolou pedido perante a autoridade de base, no dia 07/12/2021, informando acerca da indisponibilidade de tornozeleira eletrônica e requerendo a concessão de liberdade sem o uso do equipamento.
O pleito, todavia, não foi apreciado até a presente data.
Em consulta ao sistema SIISP, verifico que o paciente continua preso na unidade prisional de Timon/MA, desde o dia 03/12/2021.
Dessarte, evidente o constrangimento ilegal ao qual o paciente se encontra submetido, posto que, mesmo beneficiado com a concessão de liberdade provisória, continua recolhido ao cárcere, por deficiência do Estado, de modo que é incabível atribuir-lhe o ônus da responsabilidade estatal em promover o devido aparelhamento do sistema penitenciário.
Com essas considerações, defiro a liminar vindicada e suspendo a determinação de manter o paciente Jordon Walison Nascimento da Cruz sob monitoramento eletrônico, nos autos do processo nº 0809387-35.2021.8.10.0060, devendo ele, contudo, submeter-se ao cumprimento das demais medidas cautelares impostas pela juíza de base, sob pena de ser restabelecida sua prisão preventiva.
Determino,
por outro lado, que o setor de Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME – providencie a colocação oportuna da tornozeleira eletrônica, devendo o paciente ser notificado para a instalação do dispositivo de monitoração, tão logo esteja disponível.
A presente decisão serve de Ofício, Mandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de ser o paciente imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Cumpra-se com a máxima brevidade.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada ou para o juízo onde os autos do processo forem distribuídos, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo a presente decisão, também, como ofício para este desiderato.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; [...] III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; [...] § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. -
13/12/2021 15:02
Juntada de malote digital
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13/12/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:34
Concedido o Habeas Corpus a JORDON WALISON NASCIMENTO DA CRUZ - CPF: *73.***.*16-93 (PACIENTE)
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09/12/2021 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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