TJMA - 0802392-29.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 12:20
Juntada de petição
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07/02/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 04:53
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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15/12/2022 13:29
Juntada de Informações prestadas
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802392-29.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: VICENTE ALVES DE LIMA Advogado: Defensoria Pública Estadual Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a).
Depósito de n º76964576 demonstra que o réu cumpriu integralmente a obrigação imposta por esse juízo. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado.
Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento.
Assim, tendo ocorrido o deposito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento.
Em caso de necessidade, apure-se as custas para expedição de alvará.
Logo após, proceda-se com o decote do aludido valor no montante depositado em juízo via sistema siscondj.
Por fim, expeça-se alvará no valor declinado em depósito de nº 76964576 Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, diante do fato de que não há interesse recursal.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Titular da Comarca de São Bernardo-MA, respondendo por Santa Quitéria-MA -
05/12/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2022 17:25
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:25
Processo Desarquivado
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26/09/2022 17:24
Juntada de Informações prestadas
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26/09/2022 13:01
Juntada de petição
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29/08/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 09:05
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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22/08/2022 17:40
Decorrido prazo de RAYRISON LOPES DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 04:42
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 04:42
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802392-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): VICENTE ALVES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença proferida nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 21 de julho de 2022.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A FINALIDADE = TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PRAZO = 15 dias -
21/07/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 14:51
Desentranhado o documento
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21/07/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 01:52
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802392-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTE ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: RAYRISON LOPES DA SILVA (OAB 14964-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese o(a) demandante alega que vem sofrendo descontos não autorizados em conta de sua titularidade, referente a parcela “cesta b.expresso” e “título de capitalização”, pugnando pela devolução das quantias e indenização à título de dano moral.
Em sede de contestação a instituição financeira ponderou que agiu no exercício regular de direito, não havendo dano a ser reparado.
Ponderou ainda a sobre existência de preliminares tais como ausência de interesse processual.
Foi realizada sessão.
De plano, rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, pois a ausência de solução da avença na seara administrativa não obsta o ajuizamento da presente ação, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Na mesma toada, a ausência de comprovante de endereço em nome do(a) autor(a) não obsta, por si, o ajuizamento da presente ação, salvo comprovado abuso do direito, má-fé ou fraude, o que não ficou, a princípio, configurado.
Por fim, indefiro a preliminar de inépcia, pois os fatos e documentos levantados na inicial permitem o julgamento do mérito, sem necessidade de maiores delineamentos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Assentadas tais premissas, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Frise-se que julgo antecipadamente este feito por entender a desnecessidade de produção de outras provas, consoante permitido pelo art. 355, I do CPC.
Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelo desconto indevido de tarifa bancária na conta do demandante, tudo isso supostamente de forma indevida, segundo a parte autora.
Com efeito, cuida-se de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ao réu competiria comprovar, por meio de documentação hábil, a existência de obrigação legitimamente contraída.
Note-se que a hipossuficiência econômica e jurídica do requerente em face da Instituição Financeira enseja a incidência da norma em comento, uma vez que pode comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros.
Feitas essas ponderações, em relação a tarifa cesta b.expresso, o(a) demandante assevera que foi cobrado de maneira irregular por empréstimo não contraído (parcela cesta b.expresso), pugnando pela anulação das cobranças e devolução dos montantes descontados e indenização por danos morais.
O requerido, sob outro giro, pondera que não cometeu ato ilícito, tampouco teria lesado direito da personalidade do(a) autor.
Em detida análise do encarte processual é forçoso reconhecer que o objeto da presente demanda versa sobre empréstimo pessoal, cujo pacto prescinde de maiores formalidades, podendo ser avençado em caixa de autoatendimento, por intermédio do cartão magnético.
Sobre essa sistemática, é de bom alvitre frisar que nesse tipo de operação, realizada com cartão, a responsabilidade do banco é restrita a demonstração de indicativos de fraude na conta-corrente do consumidor ou invasão do sistema de segurança, sendo rechaçada, na hipótese narrada na inicial, pois presume-se que a senha do cartão é de acesso e conhecimento único do titular, devendo por ele ser resguardada sob pena de arcar com os ônus signatários da sua divulgação ou omissão de cautela.
No caso em estudo, a parte autora deixou de colacionar ao caderno processual qualquer elemento de valor probante que evidencie a existência de algum ilícito ou fraude, uma vez que foram atravessados apenas extrato(s) que demonstram a ocorrência de descontos, não restando consignado falha na prestação de serviço apto a fundamentar a ausência de débito ou ilegalidade do empréstimo.
Sobre o tema, a Turma Recursal de Chapadinha-MA vem decidindo que: SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IRDR Nº 53.983/2016 TJ/MA[1] 4ª TESE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Preliminar de defeito de representação arguida em contrarrazões.
Da análise dos autos, não se verifica qualquer defeito de representação a ser sanado pelo banco recorrente, porquanto foram devidamente apresentados em sede de contestação a procuração e um substabelecimento.
Ademais, considerando que as custas processuais foram recolhidas pelo recorrente, também não há que se falar em deserção.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Alega a recorrida que foi cobrada de forma indevida por empréstimo não contratado (parc cred pess) e, face aos transtornos, requer a anulação das cobranças, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O recorrente, por sua vez, insurge-se contra a sentença de procedência, aduzindo não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. 3 – Da análise dos autos, é possível verificar que se trata de encargo relacionado a empréstimo pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético.
Nas operações bancárias realizadas com cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão direta do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma. 4 – No caso em espécie, nada fora trazido pela recorrida ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um extrato bancário constando os descontos vergastados.
Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão ou de senha ou de qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi. 5 – Desse modo, constato que, para a presente demanda, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e a desconstituição do empréstimo. 6 – Recurso provido.
Sentença reformada para determinar a improcedência da demanda.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios em face do provimento do recurso.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 25 DE JUNHO DE 2021 RECURSO Nº 471/2020.
ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Nesse sentir, considerando que não ficou cabalmente demonstrado lesão a direito da personalidade do autor, deixo de condenar a instituição financeira em danos morais.
Sob a mesma vertente, em se tratando de contratos(títulos de capitalização), decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora Com efeito, histórico bancário encartado aos autos em documento de nº 54640745 , revelam a existência de descontos que atingem valor de R$ 21,61 reais, cujo valor deve ser restituído em dobro, por se tratar de pessoa idosa, perfazendo o importe de R$ 43,22 reais.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Desta feita, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, eis que o valor descontado foi ínfimo, gerando mero dissabor, restando inviável reparação na esfera extrapatrimonial. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente o pacto firmado entre as partes e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 43,22 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Pelas razões expostas acima, deixou de condenar o requerido em dano moral. Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos apontados na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
06/05/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:40
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2022 09:00, Vara Única de Santa Quitéria.
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27/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:27
Juntada de petição
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23/01/2022 19:48
Juntada de petição
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20/01/2022 11:29
Juntada de petição
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20/01/2022 11:21
Juntada de contestação
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20/01/2022 11:16
Juntada de contestação
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21/12/2021 16:37
Juntada de petição
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18/12/2021 00:29
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802392-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): VICENTE ALVES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 14 de dezembro de 2021.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A ID = 57973447 - Despacho PRAZO = 10 dias -
14/12/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2022 09:00 Vara Única de Santa Quitéria.
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10/12/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:36
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:02
Conclusos para despacho
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18/10/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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