TJMA - 0806909-35.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:17
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
25/03/2025 13:07
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/11/2024 14:59
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 09:48
Juntada de termo
-
04/10/2024 02:39
Decorrido prazo de LOJA DO JEANS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:10
Juntada de juntada de ar
-
08/08/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 16:44
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 16:44
Juntada de Mandado
-
01/08/2024 05:03
Decorrido prazo de LOJA DO JEANS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:03
Decorrido prazo de E.F. CONFECCOES EIRELI - ME em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:56
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 04:17
Decorrido prazo de E.F. CONFECCOES EIRELI - ME em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LOJA DO JEANS LTDA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:18
Decorrido prazo de SILENE JOSEFINA MOREIRA GOMES em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:27
Juntada de termo
-
13/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:52
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:24
Decorrido prazo de SILENE JOSEFINA MOREIRA GOMES em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0806909-35.2021.8.10.0034 AUTOR: SILENE JOSEFINA MOREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO GOMES CAVALCANTE - MA9795-A RÉU: E.F.
CONFECCOES EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANENOR FERREIRA SILVA - TO3177 DESPACHO Decorrido o prazo de suspensão previsto no acordo homologado, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:42
Juntada de termo
-
23/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/10/2022 20:39
Decorrido prazo de LOJA DO JEANS LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:39
Decorrido prazo de SILENE JOSEFINA MOREIRA GOMES em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:39
Decorrido prazo de E.F. CONFECCOES EIRELI - ME em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:39
Decorrido prazo de SILENE JOSEFINA MOREIRA GOMES em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:39
Decorrido prazo de E.F. CONFECCOES EIRELI - ME em 02/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0806909-35.2021.8.10.0034 Parte Autora: SILENE JOSEFINA MOREIRA GOMES Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO GOMES CAVALCANTE - MA9795 Parte Requerida: E.F.
CONFECCOES EIRELI - ME e outros Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANENOR FERREIRA SILVA - TO3177 SENTENÇA Vistos etc.
SILENE JOSEFINA MOREIRA GOMES, juntamente com a parte requerida REU: E.F.
CONFECCOES EIRELI - ME, LOJA DO JEANS LTDA , firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerida.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Homologo ainda a desistência ao prazo recursal.
Determino a suspensão do processo até o pagamento integral da dívida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 09/08/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
10/08/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 15:00
Homologada a Transação
-
08/08/2022 23:42
Decorrido prazo de LOJA DO JEANS LTDA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 08:44
Juntada de termo
-
05/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:36
Juntada de petição
-
03/08/2022 12:06
Juntada de petição
-
21/07/2022 04:38
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Proc. n.° 0806909-35.2021.8.10.0034 DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente. -
19/07/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 01:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 04:30
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 18/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:21
Juntada de termo
-
30/05/2022 13:10
Juntada de termo
-
19/05/2022 17:49
Juntada de termo
-
19/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 20:06
Juntada de petição
-
11/05/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 12:43
Juntada de diligência
-
06/05/2022 11:17
Decorrido prazo de E.F. CONFECCOES EIRELI - ME em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 18:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
27/04/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 18:52
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:37
Juntada de termo
-
12/04/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 14:42
Outras Decisões
-
12/04/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:58
Juntada de termo
-
12/04/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:26
Juntada de petição
-
25/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 19:51
Juntada de petição
-
18/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:42
Juntada de petição
-
14/03/2022 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 21:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 20:59
Juntada de termo
-
11/03/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:17
Decorrido prazo de LOJA DO JEANS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:26
Decorrido prazo de SILENE JOSEFINA MOREIRA GOMES em 09/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:25
Decorrido prazo de SILENE JOSEFINA MOREIRA GOMES em 28/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:15
Juntada de petição
-
11/01/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 11:32
Juntada de diligência
-
18/12/2021 00:29
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
18/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806909-35.2021.8.10.0034 REQUERENTE: SILENE JOSEFINA MOREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO GOMES CAVALCANTE - MA9795 REQUERIDO(A): E.F.
CONFECCOES EIRELI - ME e outros DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Silene Josefina Moreira Gomes, através de advogado, em face da decisão de id n°. 57381302.
Alega que a decisão padece do vício da omissão, requerendo a correção da decisão, concedendo a medida liminar. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material.
Ao contrário do que tenta fazer crer a autora, a decisão embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas.
Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a embargante, inconformada com a decisão, no concernente ao não deferimento da medida liminar, pretende sua reforma.
Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa.
Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria.
Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDITAL 001/99.
PROVA DE TÍTULOS.
OMISSÃO.
CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no aresto.
V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
VI - Embargos de declaração rejeitados. STJ - EDcl no RMS: 16929 MG 2003/0159374-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2006 p. 457).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FATO GERADOR.
CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA.
CONCEITO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
MULTA.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. (...) 3.
Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 4. (...)(STJ - EDcl no REsp: 1364869 MG 2013/0020651-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013). Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios opostos por Silene Josefina Moreira Gomes, restando na íntegra a decisão embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos.
Intimem-se. Codó/MA, 03 de dezembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
14/12/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 14:24
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 11:40
Outras Decisões
-
03/12/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 08:50
Juntada de termo
-
03/12/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 23:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 23:32
Juntada de embargos de declaração
-
02/12/2021 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 23:31
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 12:45
Juntada de petição
-
29/11/2021 21:54
Outras Decisões
-
25/11/2021 21:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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