TJMA - 0001559-02.2015.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2022 16:32
Baixa Definitiva
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03/05/2022 15:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:33
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0001559-02.2015.8.10.0102 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S APELADO: BENEDITO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) APELADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO ALEGADA.
INEXISTÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1.
Não se mostra possível, em sede de embargos de declaração, novo exame de questões que foram devidamente analisadas quando do julgamento do apelo. 2.
In casu, o tema apontado pelo embargante como omisso encontra-se devidamente analisado no acórdão combatido, inclusive manteve-se inalterada a sentença, nessa parte, que foi favorável ao autor da ação, ora embargante. 3.
Ausente o vício, imprestável se afigura a via dos aclaratórios. 4.
Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 11926991 – pág. 233) aviados por BENEDITO PEREIRA DA SILVA em face do acórdão de ID 11926991 – pág. 226, referente ao julgamento da Apelação nº. 0001559-02.2015.8.10.0102 (53229/2016).
A mencionada apelação foi interposta pelo ora embargado, inconformado com a sentença de ID 11926991 – pág. 164, proferida em seu desfavor nos autos de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Objetivam os presentes embargos afastar suposta omissão no supracitado acórdão, além de prequestionar matéria para viabilizar o posterior manejo de recursos junto aos Tribunais Superiores.Aponta o embargante: “No presente caso, cumpre indicar a ocorrência de omissão referente à modalidade do empréstimo em discussão, uma vez que apenas afirma que não se trata de empréstimo em folha de pagamento, sem apreciar o fundamento de que ao mútuo em conta corrente se aplica por analogia a limitação legal de 30%, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ” (ID 11926991 – pág. 233). Assim, o embargante requer que seja suprido o vício apontado. Sem contrarrazões (ID 11926991 – pág. 239) É o relato do essencial. VOTO Conheço do recurso, tendo em vista que estão presentes os pressupostos que autorizam sua admissibilidade. Pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, resumidos por ocasião do relatório, depreende-se, facilmente, que o embargante, na verdade, pretende trazer à baila a rediscussão de pontos de seu apelo que foram devidamente analisados no acórdão combatido.
Entretanto, em prol da ampla defesa e do contraditório passo a tecer algumas considerações. Assim restou consignado no acórdão combatido (ID 11926991 – pág. 228): Bem reexaminada a questão, observa-se que a matéria trazida a análise pede a revisão de contrato de financiamento bancário, por abusividade na cobrança da margem consignável (30%).
Na hipótese, em análise sumária dos fatos que envolvem a demanda, entendo que não há razão para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, eis que se encontra em consonância com o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes, quando foi reconhecida a necessidade de limitação de 30% (trinta por cento) para descontos sobre os débitos decorrentes de empréstimos consignados em folha: [...] Assim, entendo que a decisão recorrida merece ser mantida na parte referente à limitação da margem consignável em folha de pagamento, cujo limite não pode exceder a 30% (trinta por cento). A “decisão recorrida” mencionada acima é, em verdade, a sentença a quo que foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, a) confirmando a antecipação da tutela, determinar a revisão dos Contratos nº. 287534759, 286029263,263413219 e 262842754, devendo o banco o requerido promover a adequação dos descontos realizados na conta da parte requerente, limitando-os a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos; [...] Ora, conforme se observa nas transcrições postas, a insurgência do embargante não tem sustentação tendo em vista que objeto da ação inicial foi alcançado na sentença e mantido pelo acórdão combatido que tratou do tema em debate: limitação dos empréstimos do embargante em 30% dos seus rendimentos. Em verdade, o que se observa é que o acórdão excluiu da condenação imposta na sentença o pagamento de indenização por danos morais, todavia, tal fato não foi alegado pelo embargante em seu recurso. Dessa forma, ausente o vício apontado, conclui-se que a insatisfação do embargante deve ser veiculada por outro meio processual que não a presente modalidade recursal. Por tudo exposto, REJEITO o recurso. É como voto. Desembargador Lourival Serejo Relator -
31/03/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2022 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 09:44
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2022 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2022 10:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:20
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 12:05
Juntada de petição
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25/01/2022 01:04
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº. 0001559-02.2015.8.10.0102 EMBARGANTE: BENEDITO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: YVES CÉSAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) E EMANUEL SODRÉ TOSTES (OAB/MA 8.730) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.009-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Tendo em vista o tempo decorrido desde o ajuizamento dos embargos de declaração, intime-se o embargante, por meio de seus advogados, para que informe se ainda existe interesse no feito.
Prazo: 10 (dez) dias. Após o prazo supracitado, voltem-me os autos. Intime-se. São Luís, 9 de dezembro de 2021. Desembargador Lourival Serejo Relator -
13/12/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 00:38
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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29/11/2021 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2021 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 07:21
Juntada de Certidão
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27/11/2021 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2021 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2021 23:59.
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28/09/2021 16:12
Juntada de petição
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28/09/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 08:39
Recebidos os autos
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16/08/2021 08:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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