TJMA - 0821898-48.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 15:26
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/06/2024 15:25
Juntada de termo
-
13/06/2024 15:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
12/03/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:22
Juntada de contrarrazões
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de VANIA RODRIGUES CAVALCANTE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 16:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
09/02/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
-
08/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 13:47
Recurso Especial não admitido
-
31/01/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:23
Juntada de termo
-
30/01/2024 16:12
Juntada de contrarrazões
-
28/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
28/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de VANIA RODRIGUES CAVALCANTE em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 10:52
Juntada de recurso especial (213)
-
28/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0821898-48.2021.8.10.0001 Sessão Virtual : De 31.10.2023 a 07.11.2023 Embargante : Vânia Rodrigues Cavalcante Advogados : Felipe Balluz da Cunha Santos Aroso (OAB/MA 16.313), Jessé Lindoso Rodrigues (OAB/MA 21.776) e Dicmares Silva de Castro (OAB/MA 21.306) Embargadas : Hapvida Assistência Médica S/A e Ultra Som Serviços Médicos S/A – Hospital Guarás Advogado : Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELO NÃO PROVIDO.
CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE ACLARAMENTO E DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Os embargos de declaração possuem rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material; II.
Inferindo que a decisão se mostra contraditória quanto ao tópico impugnado, deve ser integrada para constar em seu bojo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC; III.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e acolheu os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, 7 de novembro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
24/11/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2023 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:00
Juntada de parecer do ministério público
-
21/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
15/10/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/10/2023 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 17:32
Juntada de petição
-
20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de VANIA RODRIGUES CAVALCANTE em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 17:09
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
05/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0821898-48.2021.8.10.0001 Embargante : Vania Rodrigues Cavalcante Advogados : Felipe Balluz da Cunha Santos Aroso (OAB/MA 16.313) e Dicmares Silva de Castro (OAB/MA 21.306) Embargados : Hapvida Assistência Médica S/A e Ultra Som Serviços Médicos S/A – Hospital Guarás Advogado : Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração (ID nº 25961664), intimem-se os embargados para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
30/05/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 14:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2023.
-
17/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0821898-48.2021.8.10.0001 Sessão virtual : De 2.5.2023 a 9.5.2023 Apelantes : Hapvida Assistência Médica S/A e Ultra Som Serviços Médicos S/A – Hospital Guarás Advogado : Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Apelada : Vania Rodrigues Cavalcante Advogado : Dicmares Silva de Castro (OAB/MA 21.306) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA N° 608 DO STJ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
IMPERTINÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO ADVINDA DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Aplicáveis as normas contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor às operadoras de planos de saúde.
Inteligência do enunciado n° 608 da súmula do STJ; II.
Diante a existência da relação de consumo, estando em discussão falha na prestação de serviço médico-hospitalar e da operadora de saúde, integrantes do mesmo grupo econômico e empresarial, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada.
Precedentes; III.
Verificado na espécie que a apelada (paciente) necessitava de atendimento médico imediato, em razão de quadro infeccioso, visando evitar o agravamento de seu quadro de saúde e evolução para óbito, se mostra ilegal a negativa injustificada de autorização à assistência médica e hospitalar advinda da operadora de saúde, ao se cotejar que inexistia a situação plausível para embasar o referido ato; IV.
Reconhecida a abusividade da conduta adotada pelo apelante, verifica-se de plano o dano moral pela apelada experimentado, que ocorreu in re ipsa.
Precedentes; V.
O montante indenizatório fixado pelo juízo singular se revela adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reproche.
Precedentes; VI.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 9 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
13/05/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de DICMARES SILVA DE CASTRO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JESSE LINDOSO RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:09
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0007-89 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2023 11:07
Juntada de parecer do ministério público
-
05/05/2023 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 04/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 12:04
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/04/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2023 18:36
Juntada de protocolo
-
12/12/2022 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2022 19:32
Juntada de parecer do ministério público
-
03/11/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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