TJMA - 0800146-19.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 14:29
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 08:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:51
Decorrido prazo de TADEU JARDIM DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n°: 0800146-19.2021.8.10.0066 Classe Judicial: Procedimento do Juizado Especial Cível Parte Requerente: MARIA EDIME COSTA RODRIGUES Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposto por MARIA EDIME COSTA RODRIGUES, em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial Dispensado o relatório, conforme permissivo do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Na hipótese dos autos, devidamente intimada para suprir irregularidade apontada pelo juízo (Id 40296433), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem juntar aos autos o endereço atualizado, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Amarante do Maranhão – MA, data do sistema. GLENDER MALHEIROS GUIMARAES JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO -
07/04/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 18:05
Indeferida a petição inicial
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09/03/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 08:43
Juntada de Certidão
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23/02/2021 09:28
Juntada de petição
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19/02/2021 06:58
Decorrido prazo de TADEU JARDIM DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800146-19.2021.8.10.0066 Requerente: MARIA EDIME COSTA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TADEU JARDIM DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de endereço em seu nome ou declaração que especifique o motivo pelo qual foi juntado comprovante de endereço em nome de terceira pessoa. Expedientes necessários. Cumpra-se. AMARANTE DO MARANHÃO, 27 de janeiro de 2021. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito -
05/02/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 16:22
Outras Decisões
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27/01/2021 10:30
Conclusos para decisão
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27/01/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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