TJMA - 0800116-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 11:17
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 30/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 23/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
-
04/10/2021 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800116-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ADVOGADA: MICHELE RODRIGUES COSTA (OAB/MA Nº 10.563) AGRAVADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A COMARCA: São Raimundo das Mangabeiras/MA VARA: Única RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz Titular da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0800005-05.2021.8.10.0129, indeferiu o pedido liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos eletrônicos, constata-se que análise do presente Agravo de Instrumento está prejudicada, vez que foi realizado acordo extrajudicial entre as partes, sendo requerido nos autos eletrônicos originários a sua homologação.
Nesse sentido colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO.
SENTENÇA PROFERIDA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I – Existindo decisão do magistrado de primeiro grau homologando acordo ID 10351877 (autos de origem) e extinguindo o processo com resolução de mérito., notória é a prejudicialidade do agravo instrumento em decorrência da perda de seu objeto.
II.
Agravo prejudicado. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801532-93.2018.8.10.0000 RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA SUPERVENIENTE À DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
PREJUDICIALIDADE I - O recurso de agravo de instrumento perde o seu objeto quando houver homologação superveniente de acordo em primeiro grau. (AI 0178192012, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/09/2012 , DJe 27/09/2012) Diante do exposto, com fundamento no inciso III, artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua prejudicialidade.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta decisão serve como ofício. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/09/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 17:25
Juntada de malote digital
-
30/09/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/09/2021 18:52
Juntada de petição
-
15/05/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 14/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 21:05
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
-
18/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800116-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A): GILBERTO COSTA SOARES (OAB/MA4914) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ADVOGADA: MICHELE RODRIGUES COSTA (OAB/MA Nº 10.563) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º[1], c/c art. 183[2], ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [2] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
17/03/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 08/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 17:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/03/2021 09:50
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800116-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ADVOGADA: MICHELE RODRIGUES COSTA (OAB/MA Nº 10.563) AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A COMARCA: São Raimundo das Mangabeiras/MA VARA: Única RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz Titular da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0800005-05.2021.8.10.0129, indeferiu o pedido liminar.
Relata o agravante nas razões recursais: “Tratam-se os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars, ajuizada pelo Município de São Raimundo das Mangabeiras, ora Agravante, em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, ora agravada, onde se destacou que o Agravante se encontra com o fornecimento de energia elétrica suspenso da sede da prefeitura, bem como que sob ameaça de corte em outros órgãos que prestam serviço público essencial, tudo em decorrência de débitos oriundo de gestões passadas.
Como se sabe, a requerida, por força de contrato de concessão de serviço público celebrado com a União, é a responsável pela distribuição de energia elétrica aos lares, propriedades rurais e empresas sediadas no Município de São Raimundo das Mangabeiras – MA, bem como de todo o Estado do Maranhão.
Nos anos anteriores (gestões passadas), a Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - MA, bem como os outros órgãos da administração municipal, acumularam contas (faturas) de energia elétrica, ficando este órgão inadimplente junto à empresa concessionária.
Ademais, é sabido, que o atual Prefeito Sr.
Accioly Cardoso Lima e Silva, tomou posse na data de 01 de Janeiro de 2021 e que ao se dirigir a sede do Poder Executivo municipal para iniciar as atividades da gestão 2021-2024, foi surpreendido com a ausência de energia elétrica.
Ressalta-se que no referido prédio funcionam diversos serviços essenciais, entre eles cita-se, a Comissão Permanente de Licitação, a Procuradoria Geral do Município, além de alguns programas sociais, demonstrando assim a prestação de serviço público essencial.
Assim, logo no início de sua gestão, tomou-se conhecimento de um débito no valor de R$ 450.339,30 (quatrocentos e cinquenta mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos), referente à faturas pretéritas, e que, se não forem pagas e/ou parceladas, não poderá prosseguir com o planejamento dos anos seguintes, uma vez que a sede da Prefeitura e diversos órgãos da administração estão com o fornecimento de energia elétrica suspenso, ou sob ameaça de corte.” Alega ainda o recorrente que “inegável a conduta desabonadora da Empresa Ré de forma arbitrária realizou o corte no fornecimento de energia elétrica em um órgão público e que ainda realiza serviços público essencial e contínuo, violando as disposições constantes nos art. 17 da Lei Federal n.º 9427/96 c/c arts. 91 e 94 da Resolução ANEEL n. 456/2000, bem como o entendimento dos Tribunais superiores.” Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal, para determinar: “I) A religação da energia na Sede da Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras – MA (UC 11039863 – Conta Coletiva n. 4000001860), sob pena de multa a ser arbitrado por Vossa Excelência; II) Que a Requerida se abstenha de realizar o Corte de Energia na Sede da Prefeitura Municipal, bem como em todos os locais vinculados à administração, no tocante aos débitos pretéritos; III) A determinação para que a REQUERIDA apresente os documentos suficientes (relatório analítico por unidade consumidora) a demonstrar os supostos débitos pretéritos, para que se possa, enfim, celebrar algum acordo ou mesmo contestar os valores para o adimplemento deste; IV) E, por fim, que a Requerida se abstenha de inscrever qualquer Restrição do Requerente em Cadastros de Inadimplência, até o final do julgamento deste recurso.
No mérito, postula seu provimento.” No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o artigo 1.019 do CPC possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pelo Órgão Colegiado, sendo necessário, para tanto, que o recorrente demonstre a presença dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do mesmo Diploma processual.
Pois bem.
De uma atenta análise das alegações contidas nas razões recursais, verifico que os fundamentos aduzidos pelo agravante são suficientes para o fim de conceder parcialmente a tutela de urgência recursal.
Isso porque o serviço de energia elétrica possui caráter essencial, não sendo permitida sua interrupção fora das circunstâncias expressamente elencadas na Lei de Concessões, a qual admite a suspensão da prestação apenas na hipótese de inadimplemento atual (ex vi art. 6º da Lei n. 8.987/95), o que não é o caso dos autos, pois se trata de consumos não pagos em período pretérito.
Demais disso, a existência de débito pretérito não pode servir como forma de coação para obrigar o agravante ao pagamento da dívida, devendo esta ser cobrada pelas vias ordinárias cabíveis, inclusive, com a possibilidade de inscrição em Cadastros de Restrição por Inadimplência. É imperioso ainda destacar que a concessionária agravada deve observar, quando da adoção de medida drástica de corte no fornecimento de energia elétrica, os princípios da efetividade social e de interesse público, os quais, no presente caso, foram violados, uma vez que restaram afetadas as atividades públicas executadas no prédio da Prefeitura, principalmente as correlatas à administração do Município, que atua para alcançar fins de interesse geral da sociedade.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que corroboram o acima esposado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROIBIÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
HOSPITAL PARTICULAR.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
IMPROVIMENTO. 1. “Conforme a jurisprudência predominante do STJ ‘o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como ruas, hospitais e escolas públicas’.” (ApCiv 0169072012, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2012, DJe 25/07/2012). 2.
Agravo de instrumento improvido. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800384-13.2019.8.10.0000, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, julgado em 24/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
PRÉDIO PÚBLICO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO.
FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
ABUSIVIDADE.
INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne recursal cinge-se se em analisar a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica no prédio sede da prefeitura de São João Batista/MA, em sede de tutela antecipada, tendo em vista o inadimplemento por parte do ente público.
II.
No presente caso, andou bem o magistrado de base, ao observar a presença tanto do requisito da probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que consta no processo de base o depósito judicial no valor informado pela própria concessionária no montante de R$ 8.732,47 (oito mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), referentes aos débitos que justificaram o corte, ou seja, o inadimplemento dos meses de 05 a 12/2019.
III.
Ademais, em consulta nos autos de base, verifica-se que a administração pública vem efetuando o pagamento dos meses no ano corrente em juízo, como forma de demonstrar o adimplemento de suas obrigações frente à concessionária de energia elétrica.
IV.
Do mesmo modo, entende-se que eventual descumprimento de termo de parcelamento de dívida não respaldaria a conduta ora noticiada, já que dívidas pretéritas não podem ensejar o corte de energia e devem ser cobradas pelas vias legais.
V.
Agravo conhecido e desprovido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801633-62.2020.8.10.0000, RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, julgado na SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 05 A 12/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA.
SEDE ADMINISTRATIVA.
ILEGITIMIDADE.
PREJUÍZO À COLETIVIDADE. 1.
A teor do disposto no art. 6º, §3º, II da Lei nº 8.987/1995, o inadimplemento do consumo de energia elétrica pode levar ao corte no fornecimento, desde que haja prévio aviso e sejam preservadas as unidades públicas. 2.
Verificando-se que foi demonstrada a inexistência de débito de consumo de energia da sede municipal, por ocasião da diligência que resultou na suspensão do fornecimento do serviço essencial mostra-se violado o preceito da legalidade que deve guiar a atuação da concessionária de energia.3.
A sumária suspensão prejudicou todas as atividades públicas desenvolvidas no prédio da prefeitura municipal, violando frontalmente o interesse público municipal e dificultando a gerência do ente federativo. 4.
A existência de débitos parcelados e inadimplidos não respalda o corte de energia, devendo a concessionária valer-se das vias legais para que o débito seja saldado. 5.
Apelação cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0197242017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2018 , DJe 26/02/2018) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar: A religação da energia elétrica na Sede da Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras – MA (UC 11039863 – Conta Coletiva n. 4000001860); Que a agravada se abstenha de realizar novo corte de energia na sede da Prefeitura Municipal, com relação aos débitos pretéritos discutidos no processo de origem.
Que a Agravada apresente os documentos requeridos pelo recorrente (relatório analítico por unidade consumidora), a fim de demonstrar os supostos débitos pretéritos.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, servindo cópia desta decisão como ofício.
Intime-se o agravado para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o artigo 1.019, inciso II c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/02/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 12:20
Juntada de malote digital
-
09/02/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 09:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/01/2021 18:14
Juntada de petição
-
07/01/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800828-83.2020.8.10.0138
Henrique de Jesus Cabral Filho
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Luis Felipe Almeida Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2020 21:06
Processo nº 0816043-25.2020.8.10.0001
Jamilia Arraes da Silva Veiga
Advogado: Samara Leite Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2020 15:32
Processo nº 0802203-83.2019.8.10.0032
Thayna Barbosa da Silva
Claro S.A.
Advogado: Iranilson Dias da Silva Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2019 23:15
Processo nº 0815195-18.2020.8.10.0040
Claudionor Alves Ribeiro Filho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 15:38
Processo nº 0000604-35.2018.8.10.0079
Jorge Luis Franca Silva
Procuradoria Geral do Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Luis Franca Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2018 00:00