TJMA - 0821681-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 18:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 03:01
Decorrido prazo de BRENO SALES CALLOU TORRES em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 03:00
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0821681-08.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: GLEYSON GADELHA MELO PACIENTE: BRENO SALES CALLOU TORRES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GLEYSON GADELHA MELO - MA5280-A Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS - CE18383-A IMPETRADO: JUIZA DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA LUZIA/MA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Violência sexual mediante fraude.
Alegação de ausência de fundamentação da preventiva.
Prisão revogada em sede liminar.
Confirmação de liminar em face da ausência dos requisitos da medida extrema.
Paciente já sentenciado, sendo lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Prejudicialidade.
Imposição. I – Ao constato de que já sentenciado o paciente, e se lhe determinado o regime semiaberto de cumprimento de pena, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, confirmo a liminar, e julgo prejudicado o habeas corpus, em razão de perecido o objeto perseguido na impetração.
Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal. Ordem prejudicada.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0821681-08.2021.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por JOSÉ JERONIMO DUARTE JÚNIOR e GLEYSON GADELHA MELO, em favor de BRENO SALES CALLOU TORRES, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa luzia/MA, sob alegação de sofrer coação em sua liberdade de locomoção. De se inferir da impetração, que flagranteado e preso o paciente em 09/12/2021, com posterior conversão do ergástulo em preventiva, pela suposta prática do crime de violência sexual mediante fraude (art. 215, caput do Código Penal) em face da vítima Thayanne da Silva da Cunha. Nesse particular, a aduzir residente o ilegal constrangimento, no fato de que, inocorrentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da medida cautelar, ante o não preenchimento dos requisitos calcados no art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo, se levado em conta a favorabilidade de suas circunstâncias pessoais, como que, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e sem jamais se envolvido em qualquer conduta criminosa. Aponta ainda, a desproporcionalidade da prisão em relação a conduta se lhe imputada, bem ainda, ofensa ao princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, o regime de cumprimento de pena seria diverso do fechado, e porquanto isso, mais brando do que a situação prisional a que se encontra submetido.
A esses argumentos, requer, in limine, a concessão da ordem, com vistas a que revogada a prisão preventiva do paciente, se lhe expedindo o competente Alvará de Soltura, e, de final, em definitivo, se lhe confirmado a pretensão. Em sede de plantão judicial, restou deferida a liminar pelo eminente Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, em decisão de Id. 14265127, ocasião em que expedido Alvará de Soltura em face do paciente. Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, em documento de Id. 15286934. Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 15347039, da lavra da eminente Procuradora FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO A objetivar a tomada via, a expedição de alvará de soltura em face do paciente, sob o argumento de que ilegal a manutenção da preventiva, sobretudo ante a inocorrência de seus requisitos autorizativos e favorabilidade de suas circunstâncias pessoais. De início, do atento compulsar do acervo se nos trazido, de se verificar, a desnecessidade do discutido ergástulo, pois, consoante o observar da atacada decisão, tenho eu, em que pese pelo Juízo a quo tentado justificar a adoção da medida excepcional, ao viso de resguardar a garantia da ordem pública, de se verificar, emergentes circunstâncias outras, aptas a desconstituir o decreto ergastulatório, como que, a condição de primariedade e bons antecedentes do paciente, na proporção em que inevidenciado qualquer antecedente criminal contra este além de constituir-se o crime se lhes imputado, de fatos isolados em suas vidas. Nesse contexto, merecedora de concessão a impetrada ordem, com a confirmação da liminar, porquanto não evidenciados os necessários requisitos para o subsistir do preventivo ergástulo, pois, ainda que vislumbrado pelo magistrado de primeiro grau a presença de indícios de autoria e materialidade, e gravidade da conduta se lhe imputada, tenho que isto, só por si, não perfaz condão autorizativo do decretar, ou mesmo, manutenir do decreto preventivo, razão porque, de não se me parecer prudente e recomendável a imposição da medida extrema. É sabido que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
A prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os requisitos autorizadores da medida rigorosa, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, daí porque, por se tratar de procedimento excepcional (ultima ratio das medidas cautelares) sua conveniência há de se calcar, de forma criteriosa, em elementos reais. Dessa forma, imperativo o concluir de que, uma vez que não demonstrado qualquer antecedente criminal em desfavor do paciente, a ponto de se lhes conferir a condição de contumaz nas práticas delitivas, além do que, em não restando comprovado, de forma clara, definida e certa, situação capaz de malferir as hipóteses autorizadoras do cautelar ergástulo, bem como não verificado qualquer indicativo a delinear sua periculosidade, impossibilitativo permitir a manutenção do se lhe imposto decreto, uma vez que não externado, prova concreta e pré-constituída de ameaça à paz e à tranquilidade social, exigência intransponível à configuração da tomada medida. A esse espeque, em que pese os crimes aparentemente graves, de se verificar, entendo que diferentemente do que externado o atacado ato, não restou demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, ou a condição de reincidente em práticas delitivas a ponto de justificar a necessidade do ergástulo, sobretudo, quando favorecido pelas circunstâncias pessoais, tais como, primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Ademais, não bastasse tudo isso, em se colhendo da consulta processual realizada por essa relatoria, no sistema de pesquisa processual desse Tribunal de Justiça, PJE/TJMA, de se verificar, que já sentenciado o paciente pelo crime previsto no art. 215 do Código Penal, à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, ocasião em que se lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, tudo, consoante decisão proferida em 03/05/2022, documento de Id. 66030054, dos autos principais. Dessa forma, confirmo a liminar anteriormente concedida, e julgo prejudicada a ordem, em face da perda do objeto da impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processual Penal. Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, hei por bem, julgar prejudicada a ordem, nos termos anteriormente declinados. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA. -
30/06/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 15:37
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/06/2022 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2022 07:58
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2022 17:21
Juntada de petição
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08/03/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 09:14
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 12:28
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2022 09:23
Juntada de malote digital
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15/02/2022 17:28
Juntada de petição
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07/02/2022 20:42
Decorrido prazo de JUIZA DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA LUZIA/MA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:25
Decorrido prazo de JUIZA DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA LUZIA/MA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:25
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 08:33
Juntada de malote digital
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26/01/2022 12:06
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2022 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/01/2022 21:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0821681-08.2021.8.10.0000 Paciente: Breno Sales Callou Torres Impetrantes: José Jeronimo Duarte Júnior (OAB/MA 5302) e Gleyson Gadelha Melo (OAB/MA 5280) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Desembargador Plantonista: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em 13/12/2021, pelos advogados José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5302) e Gleyson Gadelha Melo (OAB/MA 5280) em favor de Breno Sales Callou Torres, , RG nº. 2002029217668 SSP/CE, CPF nº. *22.***.*89-32, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, causando prejuízo a liberdade do paciente.
Na exordial, em síntese, alegam os impetrantes que o paciente é médico, exercendo sua profissão por 11 (onze) anos sem qualquer conduta que macule a sua índole; que em 09/12/2021, ao realizar o atendimento clínico da Sra.
Thayanne da Silva da Cunha, o paciente foi acusado por suposto crime de violência sexual mediante fraude (art. 215, caput, do CP).
Alegam que, no atendimento a Sra.
Thayanne da Silva da Cunha, o paciente agiu como um médico diligente, examinando a pretensa vítima adequadamente e tendo com esta contato físico resumido ao estritamente necessário ao diagnóstico, realizando uma ausculta cardíaca (naturalmente na região do tórax) e palpação do abdome, precedidas de perguntas necessárias e perfeitamente justificáveis em relação às queixas de dor pélvica apresentadas.
Narram que durante a audiência de custódia a magistrada homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva, sob a fundamentação de necessidade de acautelamento da ordem pública, amparada na gravidade abstrata do delito, proferindo um infundado juízo de periculosidade do paciente com base nos elementos inerentes ao tipo penal.
Ao final, requerem a concessão da ordem de habeas corpus e consequente expedição do competente alvará de soltura ao paciente.
Eis o relatório.
Decido.
Com efeito, a apreciação de pedido de habeas corpus em regime de plantão judiciário está atrelada às hipóteses previstas no art. 22 do Regimento Interno desta Corte, que estabelece o seguinte: Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau;. É cediço que à concessão de ordem de habeas corpus tem lugar sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, os impetrantes fundamentam o pedido em face de uma suposta ilegalidade atrelada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, ocorrida na audiência de custódia do paciente.
Nada obstante a fundamentação do writ, observo uma possível irregularidade ainda na na fase inicial da prisão em flagrante.
Explico.
Com efeito, segundo o processualista renato Brasileiro de Lima: “A prisão em flagrante tem as seguintes funções: a) evitar a fuga do infrator; b) auxiliar na colheita de elementos informativos: persecuções penais deflagradas a partir de um auto de prisão em flagrante costumam ter mais êxito na colheita de elementos de informação, auxiliando o dominus litis na comprovação do fato delituoso em juízo; c) impedir a consumação do delito, no caso em que a infração está sendo praticada (CPP, art. 302, inciso I), ou de seu exaurimento, nas demais situações (CPP, art. 302, incisos II, III e IV); d) preservar a integridade física do preso, diante da comoção que alguns crimes provocam na população, evitando-se, assim, possível linchamento”.
Em virtude dessa finalidade especial, diferentemente das prisões cautelares (preventiva e temporária), a prisão em flagrante independe de prévia autorização judicial, contudo, encontra-se limitada à presença das hipóteses de flagrância descritas no art. 302 do CPP, in verbis: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Portanto, as hipóteses que autorizam a prisão em flagrante estão descritas nos incisos I, II, III e IV do art. 302 do Código de Processo Penal, tratando-se de rol taxativo que qualifica situações de flagrância, por conseguinte, não comporta o emprego de analogia e interpretação extensiva, evidenciando-se constrangimento ilegal à liberdade de locomoção caso o agente se veja preso em flagrante em situação fática que não se amolde às hipóteses previstas no dispositivo processual, quando, então, será cabível o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV).
Dessa forma, amparando-me na doutrina de Renato Brasileiro, entende-se por flagrante próprio quando o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, incisos I e II).
Já o flagrante impróprio ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito (CPP, art. 302, inciso III).
Por fim, temos o flagrante presumido, quando o agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV).
Na espécie, examinando cuidadosamente o Auto de Prisão em Flagrante, e apesar da gravidade do fato criminoso que se imputa ao paciente, não vejo a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras do flagrante.
Extraio do depoimento da testemunha Vilson Montelo de Oliveira, policial militar, condutor do acusado à Delegacia de Polícia, que em 09/12/2021, por volta das 17h50min, ao atender uma ligação realizada por whatsapp, recebeu notitia criminis do suposto abuso sexual.
Que ao comunicar o fato à Autoridade Policial, esta diligenciou até a residência da vítima, enquanto a guarnição da Polícia Militar se encaminhou ao posto de saúde onde o médico se encontrava.
Que ao chegar ao posto de saúde, chamou o paciente e lhe perguntou se havia acontecido algo no seu consultório, ao que respondeu que não.
Que disse ao médico que havia uma denúncia contra ele de abuso sexual ocorrido dentro de seu consultório.
Por fim, que o paciente foi conduzido à Delegacia de Santa Luzia e apresentado à Autoridade Policial.
Outrossim, a segunda testemunha, Fernando de Melo Sousa, também policial militar, corroborou a versão apresentada pela primeira testemunha, informando que em 09/12/2021, por volta das 17h50min, ao atender uma ligação recebeu notitia criminis do suposto abuso sexual.
Que o fato foi comunicado ao Delegado de Polícia que diligenciou até a residência da vítima, enquanto a guarnição da Polícia Militar se encaminhou ao posto de saúde onde o médico se encontrava.
Que após explicar o atendimento realizado na vítima, o médico foi conduzido à Delegacia de Santa Luzia e apresentado à Autoridade Policial.
Do próprio depoimento da vítima, Thayanne da Silva da Cunha, extraio que após o suposto episódio de abuso sexual, ela se retirou do local e saiu para sua casa.
Que ao chegar em sua casa ligou para sua mãe e relatou o ocorrido, que a incentivou a denunciar à Polícia.
Que só então comunicou o fato a Polícia Militar.
Que os policiais civis estiveram em sua casa e a levaram para a Delegacia.
Que esta foi a terceira vez que se consultou com o paciente.
Que nas consultas anteriores o procedimento foi diverso do ocorrido no dia do fato.
Que o abuso sofrido não deixou nenhuma lesão no seu corpo.
Todos os depoimentos acostados ao APF dão conta de que após o suposto episódio criminoso, a vítima teve tempo para retornar a sua residência, ligar para sua genitora, comunicar a Polícia Civil, comunicar a Polícia Militar que, em seguida, comunicou ao Delegado de Polícia, que se dirigiu a casa da ofendida, para só então a guarnição da Polícia Militar se dirigir até o posto de saúde para investigar a denúncia e conversar com o paciente acerca dos fatos que estão lhe sendo imputados, para, somente então, conduzi-lo à Delegacia de Polícia.
Ou seja, em momento algum da linha temporal dos depoimentos extraio que o paciente: a) fora surpreendido praticando o crime (CPP, art. 302, incisos I e II); b) fora perseguido logo após cometer a infração penal – não houve perseguição, pois estava no posto de saúde - em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito – os policiais militares não descreveram nenhuma situação que fizessem incidir tal presunção - (CPP, art. 302, inciso III); c) fora encontrado logo depois de cometer a infração, com instrumentos que façam presumir ser ele o autor da infração (situação não descrita pela guarnição da Polícia Militar) (CPP, art. 302, IV).
Soma-se a isto o fato de que o próprio APF descreve que após apresentadas as versões da vítima, testemunhas, conduzido e demais elementos de informação colhidos, restou caracterizado o flagrante, nos termos do art. 302 do CPP, contudo, sem apontar em qual dos incisos do mencionado artigo fora encontrado o paciente.
Por fim, verifico que a decisão homologatória do flagrante padece do mesmo equívoco apontado no APF, já que após uma fundamentação genérica, sem apontar em qual situação de flagrância foi encontrado o acusado, a magistrada consignou: “verifica-se que está presente a materialidade, conforme se infere do auto de prisão em flagrante, bem como dos depoimentos prestados à autoridade policial, o que revela também indícios de autoria”.
Dessa forma, repito, apesar da gravidade da infração penal atribuída ao paciente, cuja investigação ou, acaso denunciado, o devido processo constitucional declarará a culpa ou inocência do acusado, não vejo motivo legal para ter sido decretada a prisão em flagrante e, consequentemente, a conversão em prisão preventiva.
Destarte, reconhecida a ilegalidade da medida não há como manter a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, acarretando o imediato relaxamento da prisão em virtude de sua ilegalidade, com amparo no art. 5º, LXV, da CF (“a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;”).
Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 5º, LXV, da CF, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para relaxar a prisão do paciente Breno Sales Callou Torres, RG nº. 2002029217668 SSP/CE, CPF nº. *22.***.*89-32.
Comunique-se esta decisão a autoridade impetrada.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA E OFÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO E CIÊNCIA.
Distribuam-se normalmente após o fim do Plantão Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Plantonista A1 -
14/12/2021 08:57
Juntada de malote digital
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14/12/2021 07:36
Juntada de malote digital
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14/12/2021 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 00:38
Relaxado o flagrante
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13/12/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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