TJMA - 0801363-41.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 13:15
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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01/10/2022 14:32
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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30/09/2022 19:30
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2022.
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30/09/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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30/09/2022 19:30
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2022.
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30/09/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801363-41.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): JUVENAL ARAUJO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522, BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 27 de setembro de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
PRAZO = 15 dias Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522, BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A -
27/09/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:55
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 18:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2022 16:10 Vara Única de Santa Quitéria.
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05/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 18:43
Juntada de petição
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26/04/2022 14:06
Juntada de petição
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25/04/2022 15:10
Juntada de petição
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24/04/2022 01:10
Decorrido prazo de JUVENAL ARAUJO DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
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13/04/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 07:54
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 10:44
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 16:10 Vara Única de Santa Quitéria.
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23/03/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
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16/12/2021 02:12
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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16/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801363-41.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENAL ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REQUERIDO(A): BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
13/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2021 09:56
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2021 08:43
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 07:27
Conclusos para despacho
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13/08/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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