TJMA - 0846351-83.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de LEUTRES LUZIA NUNES BOTAO em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:09
Juntada de petição
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27/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846351-83.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LEUTRES LUZIA NUNES BOTAO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de MARIA DE JESUS PINHO BEZERRA E OUTROS com base no julgamento da Ação Coletiva nº. 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública.
Alega o impugnante ao ID 18336999, prescrição da pretensão executiva, necessidade de intimação do Ministério Público, inexigibilidade do título judicial, limitação temporal e excesso a execução.
Resposta a impugnação (ID 18767627).
Suscitação de dúvida pela Contadoria Judicial (ID 25479624).
Pedido de desistência do processo pela parte exequente (ID 36242857).
Decisão (ID 39447108) determinando a aplicação do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 Juntada de fichas financeiras (ID 58354297; 86793682; 86793683).
Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 103189809; 103189810).
Intimado acerca dos cálculos, o Estado do Maranhão apontou excesso à execução em razão da inclusão indevida de honorários advocatícios (ID 130975083).
A parte exequente, por sua vez, concordou com os valores apontados pelo Setor Contábil (ID 141841333).
Intimada acerca do pedido de desistência, a parte exequente manifestou interesse no prosseguimento do feito (ID 145222517). É o relatório.
Decido.
A impugnação estatal se ampara prescrição da pretensão executiva, necessidade de intimação do Ministério Público, inexigibilidade do título judicial, limitação temporal e excesso a execução.
Em primeiro plano, verifico que não merece prosperar a alegação de nulidade do título executivo em razão de suposta ausência de intimação do Ministério Público, diante do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 14.440/2000, contado a partir da liquidação do título executivo, que ocorreu com a homologação do acordo relativo à obrigação de fazer em 09 de dezembro de 2013, clara quanto ao seu dispositivo.
Desse modo, não cabe nesta ação de cumprimento de sentença rediscussão de mérito com sentença transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada.
Vale mencionar que o ordenamento jurídico brasileiro rechaça a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, consubstanciada no comportamento da parte em contrariedade a boa-fé processual e cooperação, uma vez que conhecendo o vício no processo, prefere se manifestar em momento mais conveniente aos seus interesses.
Nesse sentido, menciona-se o julgamento do RHC 115.647, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que "a jurisprudência dos tribunais superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura".
Ademais, nas diversas execuções ingressadas neste juízo que versam acerca desta ação coletiva, foi informado que nos autos do processo de conhecimento, o Ministério Público Estadual declinou sua competência, em razão da ausência de interesse público.
Quanto à prescrição, destaco que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000 é contado a partir da liquidação do título, não de seu trânsito em julgado em 01 de agosto de 2011.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável, ainda, ao ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença, que somente ocorreu com a homologação do acordo relativo à obrigação de fazer em 09 de dezembro de 2013.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. […] 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Analisando idêntica controvérsia acerca da execução individual do Acórdão n. 102.861/2011, proferido nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se no mesmo sentido, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. […] III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. […] V – Apelo provido. (Ap 0823670-85.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. […] VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0812136-47.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 05/12/2018) Portanto, considerando que a presente execução foi ajuizada em 27 de julho de 2016, decorridos menos de 05 (cinco) anos da liquidação do julgado que constituiu o título executivo judicial (09 de dezembro de 13), INDEFIRO a prejudicial de prescrição suscitada pelo ente estatal.
Quanto ao objeto e cálculo discutido na presente execução, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Trata-se de tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência, de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do NCPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] A referida tese jurídica foi firmada no âmbito do IAC nº 18.193/2018 e deve ser aplicada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Assim, no tocante à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação exposta pelo Estado do Maranhão nos presentes embargos, que não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do NCPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004.
Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Com base nestas premissas, no presente caso, a Contadoria elaborou os cálculos de ID 103189809; 103189810, consoante regra do IAC nº 18193/2018.
Face ao exposto, diante da perda do objeto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PROCEDENTE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA face a superveniência da tese do IAC nº. 18.193/2018 e HOMOLOGO os cálculos de ID 103189810.
Afasto a condenação da parte exequente em honorários advocatícios da fase de execução, pois é notório que, a época do ajuizamento da Ação de Cumprimento, havia julgados contendo entendimentos divergentes a respeito do período correto dessa cobrança, o que deu origem a superveniente instauração do IAC no 18.193/2018 (0049106- 50.2015.8.10.0001), da relatoria do Eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
O julgamento restou aprovada, na sessão do Tribunal Pleno do dia 08.05.2019, ou seja, mais de 2 (anos) anos após o ajuizamento da dita ação, a tese definindo o período desta cobrança, apresentando como marco inicial 1º de fevereiro de 1998 e como termo final 24.11.2004, não havendo, pois, que se falar em má-fé da parte exequente, já que a definição do período correto da cobrança do direito buscado se deu por forca de nova decisão judicial do Tribunal de Justiça, interpretando os fatos que permearam a sentença exequenda.
Destarte, restando evidenciado que a parte exequente não deu causa ao excesso, impertinente se afigura a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
Em reforço, segue decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N.o 14.440/2010.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIXADA NO IAC 018193/2018.
RECONHECIMENTO DO EXCESSO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REFORMA NESSE PARTICULAR.
PROVIMENTO.
I – Restando incontroverso adequar-se o caso dos autos à hipótese de que trata o IAC 18.193/2018 - cuja tese vinculante fixada é de observância obrigatória por este juízo ad quem, inclusive aplicável aos casos ainda em andamento, à luz do art. 927, inc.
III, do CPC –, prevalece igualmente a determinação da sua aplicação imediata; II – no entanto, demonstrando a exequente que os calculos anexados a inicial da ação de cumprimento de sentença originária teve por base elementos concretos extraidos dos autos da Ação Coletiva no 14.440/2000, onde foi prolata a decisão objeto de execução e em que se destaca um acordo extrajudicial que ali foi homologado por decisao judicial que lhe convencia de que o termo final da cobranca das diferencas remuneratorias seria dezembro de 2012, nao pode, por isso, responder por honorarios advocaticios sobre excesso de execução, quando foi induzida a equívoco em razao de ato praticado pelo proprio Poder Judiciario; III – há que ser dado provimento ao agravo, somente para reformar a decisão recorrida na parte em que condena a agravante ao pagamento dos honorários advocatícios; IV – agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Sâmara Ascar Sauáia.
São Luís, 04 de julho de 2024.
Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0804041-84.2024.8.10.0000, Rel.
Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 10/07/2024).
Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução (sucumbência) a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, assim, não merece acolhida a discordância do executado.
Portanto, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de execução que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado (não inclusos no cálculo da Contadoria).
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de execução) serão objeto de requisição autônoma.
Por fim, quanto aos honorários da fase de conhecimento, verifico que assiste razão ao executado em sua manifestação de ID 130975083, pois o STF enfrentou a tese de repercussão geral n.º 1142, através da qual firmou entendimento de que “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a fazenda pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8° do artigo 100 da Constituição Federal.” Desse modo, entendo pelo não cabimento de arbitramento de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública por expressa vedação legal, em consonância com entendimento do STF (Tema 1142 do STF), razão pela qual deverão ser excluídos os valores referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento quando da requisição dos precatórios.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a respectiva Requisição de Precatório/RPV, conforme o caso, no tocante ao crédito principal e honorários advocatícios, para pagamento da dívida no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 4ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, via penhora online, que desde já autorizo, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Publique.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Data do Sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
25/08/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2025 18:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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22/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:44
Juntada de termo
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29/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:20
Juntada de petição
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:25
Juntada de petição
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11/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:21
Juntada de termo
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02/10/2024 15:38
Juntada de petição
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09/09/2024 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de LEUTRES LUZIA NUNES BOTAO em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 03:27
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846351-83.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LEUTRES LUZIA NUNES BOTAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho: Vistos, etc.
Em atenção ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre Certidão colacionada aos autos pela Contadoria Judicial (ID de n° 75133486), se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 20 de janeiro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
24/11/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/10/2023 11:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/03/2023 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2023 16:30
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846351-83.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LEUTRES LUZIA NUNES BOTAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho: Vistos, etc.
Em atenção ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre Certidão colacionada aos autos pela Contadoria Judicial (ID de n° 75133486), se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 20 de janeiro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
10/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
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02/09/2022 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2022 23:36
Decorrido prazo de LEUTRES LUZIA NUNES BOTAO em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 15:55
Juntada de petição
-
16/12/2021 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846351-83.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LEUTRES LUZIA NUNES BOTAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA para se manifestar sobre a certidão da Contadoria no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação, remeto os autos a Contadoria Judicial.
São Luís, 7 de dezembro de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
14/12/2021 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
06/12/2021 14:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/01/2021 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/12/2020 18:00
Outras Decisões
-
17/12/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
14/12/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 15:21
Juntada de petição
-
27/04/2020 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 07:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/12/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 07:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2019.
-
04/04/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2019 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2019 07:29
Juntada de Ato ordinatório
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27/03/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/01/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2016 13:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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