TJMA - 0802104-23.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:36
Decorrido prazo de TONY MARLEN SALES CAMPOS em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:01
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 15/03/2023 23:59.
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17/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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13/04/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:36
Homologada a Transação
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12/04/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 16:09
Juntada de termo
-
11/04/2023 10:47
Juntada de petição
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30/03/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 14:03
Juntada de diligência
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27/03/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 18:13
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2023 14:42
Conta Atualizada
-
15/03/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2023 15:18
Juntada de petição
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27/02/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 14:05
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:39
Juntada de termo
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18/02/2023 19:01
Juntada de petição
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16/01/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/12/2022 14:38
Juntada de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0802104-23.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 EXECUTADO: TONY MARLEN SALES CAMPOS SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registrada e publicada no Sistema.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
16/12/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 16:11
Juntada de diligência
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16/12/2022 08:01
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 14:47
Homologada a Transação
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15/12/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 13:07
Juntada de termo
-
14/12/2022 15:05
Juntada de petição
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25/11/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 10:39
Processo Desarquivado
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23/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
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14/11/2022 13:57
Juntada de termo
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07/11/2022 19:13
Juntada de petição
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11/10/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 16:51
Juntada de petição
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27/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0802104-23.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V ADVOGADO: RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA11400 PROMOVIDO (A): TONY MARLEN SALES CAMPOS Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, em 15/07/2022, formalizaram um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos, Ids. 71644237 e 71644235.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC.
P.
R.
I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo do desarquivamento em caso de descumprimento do acordo em referência.
Registre-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste 2º JECRC -
25/07/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 16:21
Juntada de petição
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19/07/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 21:08
Homologada a Transação
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18/07/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 16:03
Juntada de termo
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18/07/2022 11:23
Juntada de petição
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03/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:49
Decorrido prazo de TONY MARLEN SALES CAMPOS em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:28
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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16/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0802104-23.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V Advogado: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 PROMOVIDO: TONY MARLEN SALES CAMPOS DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se o executado para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de Dezembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
12/12/2021 00:11
Expedição de Mandado.
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12/12/2021 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 00:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:57
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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