TJMA - 0842077-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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13/03/2022 09:00
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
24/02/2022 00:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARIO REGO LOPES em 07/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:28
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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16/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842077-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MONIELLE ARAUJO DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE MARIO REGO LOPES - OAB/MA 12442 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA A parte autora, MONIELLE ARAUJO DE MATOS, ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 30 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
12/12/2021 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 23:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/11/2021 13:02
Conclusos para despacho
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19/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
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10/11/2021 07:12
Decorrido prazo de JOSE MARIO REGO LOPES em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:32
Juntada de contestação
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13/10/2021 07:56
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:20
Conclusos para decisão
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21/09/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
13/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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