TJMA - 0855244-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:28
Juntada de petição
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27/08/2024 09:22
Juntada de petição
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16/09/2023 15:06
Juntada de petição
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11/05/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 17:21
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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19/04/2023 15:48
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ALVES em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 14:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 04:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
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25/03/2023 16:19
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855244-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: IRENE SANTOS CABRAL Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de IRENE SANTOS CABRAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sob o id. 84755908, noticiaram transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo e extinção da presente demanda.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios com avençado no instrumento de composição.
Custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento; de modo que deverão ser rateadas igualmente, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC.
Renunciado ao prazo recursal, e após o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
08/02/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 07:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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01/02/2023 14:56
Homologada a Transação
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01/02/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 12:06
Juntada de requerimento de homologação de acordo de colaboração premiada (12077)
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18/01/2023 10:12
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855244-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: IRENE SANTOS CABRAL Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A DESPACHO Considerando que os embargos à execução opostos pela executada foram recebidos sem efeito suspensivo, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, devendo requerer, em 05 (cinco) dias, o que entender conveniente, inclusive especificando bens para serem penhorados, na ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
13/01/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:00
Decorrido prazo de IRENE SANTOS CABRAL em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855244-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: IRENE SANTOS CABRAL DESPACHO Sendo a cédula de crédito bancário título executivo cuja eficácia resta prevista na Lei 10.931/2004 e ante a admissibilidade da petição inicial, cite(m)-se o(s) executado(s), por meio de carta com aviso de recebimento, na modalidade “mãos próprias”, para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no instrumento de citação que: a) o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação; b) no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, expeça-se mandado para o oficial de justiça efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC).
Além disso, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO.
São Luís/MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
01/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:05
Decorrido prazo de IRENE SANTOS CABRAL em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2021 10:45
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855244-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: IRENE SANTOS CABRAL DESPACHO Sendo a cédula de crédito bancário título executivo cuja eficácia resta prevista na Lei 10.931/2004 e ante a admissibilidade da petição inicial, cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no instrumento de citação que: a) o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação; b) no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, expeça-se mandado para o oficial de justiça efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC).
Além disso, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: 21112311301572600000053198918.
São Luís/MA, 9 de Dezembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
13/12/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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