TJMA - 0800509-95.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 11:26
Baixa Definitiva
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30/06/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/06/2022 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOREIRA GARCIA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:06
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:06
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOREIRA GARCIA em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800509-95.2021.8.10.0101 – MONÇÃO 1ª Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) 2ª Apelante: Maria José Moreira Garcia Advogado: Dr.
Edison Lindoso Santos (OAB/MA 13015) 1ª Apelada: Maria José Moreira Garcia Advogado: Dr.
Edison Lindoso Santos (OAB/MA 13015) 2º Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Banco Bradesco S/A e Maria José Moreira Garcia interpuseram as respectivas apelações cíveis visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção (nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, acima epigrafada, movida por esta em face daquele), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar o cancelamento da tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO5” condenando o 1º apelante a restituir, em dobro, os valores descontados a tal título. Em suas razões recursais, o 1º apelante sustenta a inexistência de dano e a inocorrência de ato ilícito por ele praticado, além da ausência dos requisitos necessários para a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, impugnando ainda a multa reputando-a extremamente alta, pelo que requer. a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, quando menos, determinar que a restituição se dê na forma simples e que seja minorada a multa aplicada. Por sua vez, a 2ª apelante diz-se merecedora de indenização por danos morais cujo valor dever ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Daí requerer o provimento do recurso para reformar a sentença nesse ponto. Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões em que requer o improvimento do recurso interposto pela parte contrária. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, deixou de opinar por entender ausente interesse público tutelável. É o relatório.
Decido. Os recursos são tempestivos e, no pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razões pelas quais deles conheço, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrarem-se as apelações, às hipóteses de que trata o art. 932, IV, c, e V, c, do CPC4, pelo que merecem julgamento imediato do mérito recursal, para que a 1ª seja provida e a 2ª improvida, por a sentença estar em discordância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o 1º apelante intenta a modificação total do decisum, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial, enquanto o 2º objetiva a inclusão da condenação por danos morais. Analisando detidamente os argumentos e provas apresentadas pela própria 2ª apelante, percebo que a sua pretensão se baseia na vedação a cobrança pela instituição financeira de tarifas destinadas à manutenção de conta onde são depositados os pagamentos de seu benefício previdenciário, assumindo que a gratuidade desses serviços se verifica quando a conta é aberta para essa finalidade exclusiva. Contudo, instrui os autos extrato bancário, anexado à própria inicial, que demonstra o uso da conta não apenas para o exclusivo recebimento de benefício previdenciário, fazendo com que a apresentação de contrato formal de prestação de serviço bancários, tão alardeado pela consumidora, revele-se desnecessária, fulminando a tese de falta de informação a respeito dos pagamentos efetuados a título de tarifas bancárias. De todo modo, restando comprovado que são efetuados descontos na mesma conta de valor relativo a uso cartão de crédito, pela cobrança não contestada da respectiva anuidade, resta configurado o uso da conta além do pacote de gratuidade instituído pela Resolução 3919/2010 do BACEN, ao assim dispor: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Assim, mesmo se tratando de clássica relação de consumo, a inversão do ônus da prova, determinada no inciso VIII do art. 6º do CPC, não ocorre automaticamente.
Diante da apresentação de extrato que comprova o pagamento de anuidade de cartão de crédito, a verossimilhança das alegações autorais encontra-se prejudicada, inviabilizado a citada inversão, pelo que a prova do fato constitutivo do direito vindicado deve ser produzida pela 2ª apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Jurídico é de se concluir, portanto, que inexistindo falha na prestação dos serviços pelo banco, não já que se falar em sua responsabilidade pelos supostos danos narrados na inicial, restando comprovada a causa de isenção de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência, como servem de exemplo os arestos seguintes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTA BANCÁRIA - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESTINAÇÃO EXCLUSIVA - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS - COBRANÇA DE TARIFAS - POSSIBILIDADE. - Nos casos de contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços (Resolução 3.402/06 do Banco Central)- Se a conta bancária não é utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário, mas, também, para outros serviços bancários, isso legitima a cobrança de tarifas pela instituição financeira como contraprestação por esses serviços. (TJ-MG - AC: 10000211187539001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS – LEGALIDADE – REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ABRANGIDAS PELOS SERVIÇOS GRATUITOS DISPONIBILIZADOS – CRÉDITO PESSOAL – CONTA FÁCIL – ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS EXIGIDAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08029959020178120019 MS 0802995-90.2017.8.12.0019, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 31/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2021) AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPROCEDÊNCIA – REFERIDA CONTA BANCÁRIA SE CONFIGURA COMO CONTA CORRENTE – INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES NS.º 3.402/2006 e 3.919/2010 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08010233320188120025 MS 0801023-33.2018.8.12.0025, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 05/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2019) Ante tudo quanto foi exposto, constatando existir razões para reformar a sentença recorrida, dou provimento à 1ª apelação, para julgar improcedentes os pedidos encartados na peça vestibular, ao tempo em que nego provimento à 2ª, forte no art. 932, IV, c, e V, c, do CPC. Inverto por completo o ônus de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa face ao deferimento em favor da 2ª apelante do pedido de gratuidade de justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
02/06/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 16:21
Conhecido o recurso de AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO (APELADO) e não-provido
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17/05/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:55
Recebidos os autos
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03/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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