TJMA - 0800513-35.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 07:46
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:07
Juntada de petição
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27/11/2024 00:57
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:42
Expedido alvará de levantamento
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23/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:37
Juntada de petição
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21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2024 21:53
Outras Decisões
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17/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:01
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:08
Juntada de petição
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23/02/2024 00:56
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:24
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:24
Decorrido prazo de MARLI DOS REIS em 01/03/2023 23:59.
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10/04/2023 13:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2023.
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10/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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15/03/2023 09:15
Juntada de petição
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10/03/2023 11:01
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800513-35.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A RÉU: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 17 de fevereiro de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/02/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:55
Recebidos os autos
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13/02/2023 10:55
Juntada de despacho
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03/05/2022 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2022 18:00
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 16:17
Juntada de contrarrazões
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04/04/2022 03:18
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800513-35.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DOS REIS RÉU: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 31 de março de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso -
31/03/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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18/02/2022 19:41
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO em 07/02/2022 23:59.
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26/01/2022 20:40
Juntada de apelação cível
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14/12/2021 13:22
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800513-35.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MARLI DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015 RÉU: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte requerente alega que está sendo descontado de sua conta bancária Cesta Bradesco Expresso1 no valor de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos).
Esclareceu que a conta foi aberta com a finalidade única de recebimento do beneficio, de sorte que, nos termos da Resolução nº 3402 do Banco Central do Brasil, é proibida a cobrança de tarifas.
Ante os fatos, pleiteia a suspensão das cobranças referentes às tarifas supracitadas, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores já debitados em sua conta.
Devidamente citado o réu, conforme certidão retro, não apresentou contestação intempestivamente.
Decido.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
A parte autora alega que jamais firmou contrato ou autorizou a cobrança de tal serviço, e que vem sendo descontado o valor de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos) mensalmente de sua conta.
Devidamente citado o réu, conforme certidão retro, apresentou contestação alegando exercício regular de direito aos cobrar aos descontos, falta de provas sobre a recorrência do desconto e má-fé do requerente, ao não comprovar qualquer tentativa de cancelamento do serviço.
Pois bem.
Superadas as questões iniciais, passo à análise do mérito e de pronto destaco que a causa se encontra madura para julgamento.
DECIDO.
Os elementos probatórios existentes no presente caderno, maximizam a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, e o deferimento parcial do pedido é medida que se impõe.
Entretanto, é salutar ressaltar que o requerente não fez prova da continuidade dos descontos, fazendo juntada de apenas 01 extrato constando somente o desconto unitário de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos), dessa forma ficando o valor indenizatório restrito ao que foi comprovado em inicial.
Ademais, é responsabilidade do autor juntar aos autos os extratos bancários que perfazem a dívida.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Portanto, deve ser declarada a inexistência de contrato e irregularidade na cobrança, que deverá ser cancelada sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverá ser restituído, em dobro, o valor descontado dos rendimentos da parte autora.
Assim, deve ser devolvida, em dobro, a tarifa cobrada referente ao serviço em questão.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que não restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor foi de valor irrisório.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR O CANCELAMENTO DA TARIFA discutida nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, a parcela descontada indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto.
Honorários advocatícios em 10% ao valor da condenação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/12/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2021 18:11
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 14:07
Juntada de contestação
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15/03/2021 22:15
Juntada de petição
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12/03/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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