TJMA - 0801664-06.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 08:12
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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19/01/2022 16:08
Juntada de termo
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19/01/2022 09:20
Expedição de Informações por telefone.
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18/01/2022 11:34
Juntada de Alvará
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17/01/2022 21:09
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:44
Juntada de petição
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16/12/2021 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801664-06.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ADRIANA DE SA PINHEIRO DEMANDADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
A autora pediu: justiça gratuita; reembolso no dobro de R$ 100,30, por danos materiais; compensação por danos morais, a critério do Juízo.
Em suma, afirma ser titular de cartão de débito e crédito nº 5162.9225.****. 2511, da requerida, e, em 14/04/2021, às 13h28min, recebeu alerta de compra com débito de R$ 100,30 junto a empresa Servic; que não realizou a compra e reportou a situação imediatamente a demandada, solicitando bloqueio e envio de novo cartão, sendo-lhe dito que lhe seria dada uma resposta após 100 dias análise, entretanto não obteve resposta e em 24/09/2021 entrou em contato com a requerida, contudo sem solução.
A requerida, de seu lado, suscitou ilegitimidade passiva, sob alegação de estar impossibilitado de realizar cancelamento da cobrança sem solicitação do estabelecimento favorecido.
No mérito, apontou que foi identificado indícios suspeitos na compra tratada em processo e com isso o Réu optou por devolver o valor da mesma na conta da Autora, o que teria sido informado a esta mediante e-mail, pugnando pela inocorrência de dano moral. É o pertinente.
No que tange à alegação de que a autora a transação questionada, restou incontroverso, eis que a requerida afirmou em sua defesa que houve indícios suspeitos, optando pelo reembolso indicado do valor na reclamação à conta da autora.
Quanto ao alegado reembolso, apesar do e-mail, datado de 01/12/2021, destinado a autora informando-a de que a devolução se daria em cinco dias úteis, não restou comprovado nos autos a efetiva restituição, seja por meio documental, seja pelo depoimento da autora e da preposta.
Considerando a pendência da dúvida, pende interesse jurídico à solução do conflito.
Assim, entendo que o pedido de restituição deva ser acatado, apenas de modo simples, haja vista que o valor em questão, apesar de cobrado pela ré, não lhe favoreceu, não se olvidando que, no caso de fraude, arca com o prejuízo decorrente do pagamento feito ao estabelecimento favorecido.
Portanto, não cabe restituição em dobro, cabendo a ré devolver a autora R$ 100,30, com os devidos consectários.
Presente o dano moral, haja vista ter ocorrido falha na prestação de serviço, não somente ante a autorização de uma transação ilegítima com cartão de crédito, mas, também, pela demora injustificada de mais de sete meses da requerida em conferir ao autor uma solução eficiente em tempo hábil, não obstante as reclamações administrativas promovidas por este, levando-se em conta boa-fé do autor em pagar a fatura questionada.
Assim, entendo que uma compensação de R$ 1.000,00 seja o suficiente para atender os critérios sancionatórios e pedagógicos, sem que a medida seja considerada irrisória ou excessiva, mas, sim, proporcional a finalidade que se destina e ao gravame sofrido pelo autor.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, de modo a condenar a requerida a pagar ao autor R$ 100,30 a título de indenização por dano material, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e de INPC, a partir da dedução, a saber, 14/04/2021.
Condeno a requerida a pagar ao autor R$ 1.000,00, a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros legais e correção pelo INPC, ambos a partir da publicação desta sentença, consoante enunciado nº 10, da TRCC/MA.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Concedo justiça gratuita ao autor, como requerido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Exorto a requerida ao fiel cumprimento desta sentença, advertida de que terá o prazo de até quinze dias, contados após o trânsito em julgado, para cumprimento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa, sob pena da multa do art. 523, § 1º, do CPC, salvo quanto a multa sobre honorários de sucumbência, sobre os quais a multa incidirá em caso de sucumbência da requerida em eventual recurso inominado.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a Secretaria a realizar os procedimentos necessários à liberação de valores.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
13/12/2021 11:18
Expedição de Informações por telefone.
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13/12/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2021 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 10:12
Juntada de termo
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03/12/2021 10:11
Juntada de termo
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02/12/2021 20:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2021 20:59
Juntada de contestação
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28/10/2021 09:56
Juntada de termo
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30/09/2021 10:50
Expedição de Informações por telefone.
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29/09/2021 21:07
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 10:32
Juntada de termo
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29/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:45
Juntada de termo
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29/09/2021 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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