TJMA - 0848200-17.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:45
Juntada de termo
-
22/11/2023 22:29
Juntada de petição
-
21/11/2023 06:55
Juntada de petição
-
20/11/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/11/2023 23:59.
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19/11/2023 14:27
Juntada de petição
-
05/10/2023 23:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:02
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:19
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 09:19
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0848200-17.2021.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA ASSUNCAO CASTELO BRANCO COSTA REU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID91313088).
Instado a se manifestar, o requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com a apresentação de novos cálculos (ID96660214).
O impugnado manifestou concordância com os cálculos juntados pelo executado (ID97019079).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
04/09/2023 12:17
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:03
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:24
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0848200-17.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte Impugnada, FRANCISCA ASSUNCAO CASTELO BRANCO COSTA, através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta à Impugnação, ofertada nestes autos virtuais.
São Luís-MA,12 de julho de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
12/07/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:22
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2023 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2023 07:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/05/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:29
Juntada de petição
-
02/05/2023 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:14
Juntada de despacho
-
30/11/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
30/11/2022 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
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26/11/2022 14:45
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:04
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2022 09:23
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
15/11/2022 16:31
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
09/11/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:16
Juntada de recurso inominado
-
27/10/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:52
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 11:37
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 11:37
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 11:10
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2022 09:30
Juntada de petição
-
26/09/2022 13:01
Juntada de petição
-
22/09/2022 08:11
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2022 11:42
Declarada incompetência
-
05/08/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 12:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ASSUNCAO CASTELO BRANCO COSTA em 27/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:10
Juntada de petição
-
17/06/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 16:54
Juntada de petição
-
22/05/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 19:16
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 11:18
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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02/02/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:18
Juntada de réplica à contestação
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16/12/2021 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:12
Juntada de contestação
-
04/11/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2021 17:59
Juntada de petição
-
27/10/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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