TJMA - 0848200-17.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 14:14
Baixa Definitiva
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02/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2023 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 16:00
Juntada de petição
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28/03/2023 16:56
Juntada de petição
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28/03/2023 00:37
Publicado Intimação de acórdão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0848200-17.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: FRANCISCA ASSUNÇÃO CASTELO BRANCO COSTA ADVOGADO: Dr MANFRETH ALEF PIRES NUNES (OAB/MA nº 23.224 ) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 473/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA – LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO FRUÍDA – CONVERSÃO EM PECÚNIA – INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO – VERBA DEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso interposto pelo Ente Público Estadual em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condená-lo a pagar à parte autora o montante de R$ 5.353,23 (cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), referente à conversão da licença-prêmio em pecúnia concernente ao quinquênio compreendido entre 1999 a 2003, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir da data da aposentadoria, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2.
Em suas razões recursais, a parte ré sustentou, em suma, a ausência de interesse de agir da parte recorrida e da não comprovação do requisito da assiduidade desta enquanto servidora pública na ativa.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação, além da condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, conforme o art. 55, Lei n. 9.099/1995.
Por sua vez, a parte adversa apresentou as contrarrazões, onde defendeu a manutenção in totum da sentença recorrida. 3.
De início, no que tange à preliminar de falta de interesse de agir, rechaço-a, uma vez que entendo que o interesse de agir da parte demandante está nitidamente presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão. 4.
Da mesma forma, demonstrado pelas provas coligidas aos autos o efetivo serviço público (assiduidade comprovada), pelo prazo ininterrupto de 05 (cinco) anos, faz jus a parte recorrida a conversão em espécie da licença-prêmio não usufruída. 5.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente instruiu a inicial com vasta documentação probatória a confirmar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente, o Processo administrativo de Conversão de Licença-Prêmio não gozada em Pecúnia sob nº 1772/2008-SEAPS, Ato de Aposentadoria, Parecer favorável da PGE, bem como dotação orçamentária para pagamento da referida indenização pleiteada. 6. À luz da Lei n° 6.107 de 27 de julho de 1994, que dispõe sobre o estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, prevê em seu art. 145 que após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Neste sentido restou provado nos autos que a parte autora tem direito a 01 (uma) licença-prêmio, a qual não fora usufruída, referente ao período compreendido entre 1999 a 2003, totalizando 01 (um) quinquênio. 7.
Incontroverso, portanto, conforme sedimentado na jurisprudência, o direito do servidor, quando de seu desligamento (inatividade) do serviço público, à conversão do tempo de licença-prêmio não fruída em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 8.
A propósito, colhem-se os seguintes julgados precedentes da jurisprudência dos Tribunais de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Conforme o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não usufruída a licença-prêmio pelo servidor público municipal aposentado é cabível a conversão pecuniária, ainda que não pleiteada em via administrativa, portanto, sendo verba indenizável, sem implicar em qualquer acréscimo patrimonial ilícito. 2.
Verba honorária recursal fixada, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/15, em razão do apelante ser condenado em honorários advocatícios desde a origem do feito e, ainda, devido ao desprovimento do apelo manejado.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5316342-77.2018.8.09.0160, Rel.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019) (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR APOSENTADO.
FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe-se a obrigação de indenizá-la pelo Município quando da aposentadoria daquele se não pode gozar da benesse por omissão da administração.
O exercício de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do momento em que teria surgido o interesse de agir da parte prejudicada em seu pleito segundo o princípio da ''actio nata'' (TJMG, AC 1.034207089039-3/001, Rel.
Desemb.
Belizário de Lacerda).ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR APOSENTADO.
FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe-se a obrigação de indenizá-la pelo Município quando da aposentadoria daquele se não pode gozar da benesse por omissão da administração.
O exercício de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do momento em que teria surgido o interesse de agir da parte prejudicada em seu pleito segundo o princípio da ''actio nata''.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DEVE SER CONVERTIDA EM PECÚNIA, NO MOMENTO DA APOSENTADORIA, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.
APELO IMPROVIDO (TJDFT, AC 20.***.***/8950-04 DF, Relator: CRUZ MACEDO). 9.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do TJMA quanto à matéria, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A DECISÃO DO 1º GRAU.
I - Buscam as apelantes a reforma da sentença que julgou improcedentes o pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, por falta de provas; para tanto, aduzem, que os documentos referentes a vida funcional das recorrentes encontram-se em poder do ente apelado, pois a este compete a guarda dos documentos com o histórico funcional dos seus servidores, sendo, assim, o apelado não se desincumbiu de provar fato modificativo ou impeditivo, situação que lhe incumbia.
II - Com base na legislação estadual e na jurisprudência do Superior Tribunal, chega-se a conclusão que, com a impossibilidade de usufruir da licença-prêmio em virtude de sua aposentadoria, tem o servidor inativo direito a receber em pecúnia o equivalente aos dias não gozados.
Indenização que independe de previsão legal expressa, por concretizar princípio que veda o enriquecimento sem causa.
III - No que toca ao argumento de que as apelantes não comprovaram os períodos que não gozaram o benefício de licença, deve ser afastado, pois cabe ao Estado detentor e guardião dos dossiês de todos os seus servidores trazer em juízo a documentação demonstrando que as recorrentes se usufruíram das referidas licenças apontadas como não gozadas, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
IV - Do que se apura dos autos, as recorrentes comprovaram seu vínculo com o Estado, nos documentos acostados às folhas 13-24-27 (cópias dos Diários Oficial, de maio de 1986-2015), Atos de Aposentadoria (fl.15-23), Cópias dos contracheques (fl.16-26-28/30).
V - Demonstrado o vínculo das apelantes com o Estado e não tendo utilizado para o seu descanso os dias de licença-prêmio a que faziam jus, reconhece-se o direito das recorrentes à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia, valor este que deve ser apurada em liquidação de sentença.
Apelação provida. (ApCiv 0288182018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018, DJe 01/11/2018). 10.
O Superior Tribunal de Justiça também comunga do mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO.
TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1.
Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo recursal para todas as demais. 2.
O prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o mandado de segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n.º 1.533/51 – vigente à época em que ocorreram os fatos –, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado.
Precedentes. 3.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4.
A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5.
Recurso ordinário conhecido e provido (RMS 19395/MA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) (negritou-se). 11.
Pretensão deduzida que se mostra perfeitamente adequada ao princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte do Estado, o que ocorreria caso não lhe fosse exigida a contraprestação pecuniária mercê da licença não gozada pelo servidor diante da necessidade de seus serviços quando em atividade, como no caso em testilha. 12.
Ademais, nesse contexto, mostra-se acertada a sentença de base, porquanto além de evidenciado o direito adquirido pela servidora pública aposentada, que preencheu os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, a mesma tem direito à conversão em pecúnia de seu período de licença adquirido, face a sua assiduidade enquanto servidora ativa. 13.
Portanto, sendo o gozo da licença-prêmio um direito potestativo da servidora que adimpliu os requisitos legais para referida concessão, impõe a obrigação de indenizá-la no importe apurado de R$ 5.353,23 (cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). 14.
Juros e correção monetária, conforme estabelecidos na sentença. 15.
Matéria que encontra entendimento unânime pelos Relatores desta Colenda Turma. 16.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 17.
Custas processuais, na forma da Lei.
Honorários Advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 18.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, na forma da Lei.
Honorários Advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de março de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
24/03/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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22/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 11:56
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2023 15:32
Juntada de petição
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27/02/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:14
Recebidos os autos
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30/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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