TJMA - 0813682-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 16:37
Juntada de diligência
-
10/09/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 16:37
Juntada de diligência
-
05/08/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:15
Juntada de termo
-
26/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de TUFI MALUF SAAD em 19/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA CORREA LIMA MENESES em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 19:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de TUFI MALUF SAAD em 01/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 01/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA CORREA LIMA MENESES em 01/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:47
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 24/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INACIO CAVALCANTE MELO NETO em 18/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ELIZIANE PEREIRA GAMA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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02/02/2025 18:15
Juntada de diligência
-
02/02/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 18:15
Juntada de diligência
-
30/01/2025 10:19
Juntada de diligência
-
30/01/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 10:19
Juntada de diligência
-
30/01/2025 10:14
Juntada de diligência
-
30/01/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 10:14
Juntada de diligência
-
28/01/2025 14:36
Decorrido prazo de TUFI MALUF SAAD em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:42
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA CORREA LIMA MENESES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:42
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:42
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 21:29
Juntada de petição
-
18/01/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2025 18:49
Juntada de Mandado
-
18/01/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
18/01/2025 18:30
Juntada de Mandado
-
18/01/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
18/01/2025 18:14
Juntada de Mandado
-
18/01/2025 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 19:16
Outras Decisões
-
27/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:21
Juntada de petição
-
02/09/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:30
Juntada de petição
-
26/08/2024 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:24
Juntada de petição
-
20/08/2024 06:15
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 13:31
Juntada de termo
-
16/08/2024 13:29
Juntada de termo
-
16/08/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 11:45, 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
26/07/2024 15:27
Decorrido prazo de JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:36
Decorrido prazo de ELIZIANE PEREIRA GAMA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:34
Decorrido prazo de ELIZIANE PEREIRA GAMA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:25
Decorrido prazo de ELIZIANE PEREIRA GAMA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:22
Decorrido prazo de ELIZIANE PEREIRA GAMA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:54
Juntada de termo
-
24/06/2024 14:01
Juntada de mandado
-
24/06/2024 13:25
Juntada de petição
-
19/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 12:09
Juntada de Mandado
-
19/06/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 11:45, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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18/06/2024 20:48
Outras Decisões
-
18/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:45
Juntada de petição
-
27/05/2024 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 11:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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18/03/2024 09:18
Juntada de petição
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15/03/2024 20:35
Juntada de diligência
-
15/03/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 20:35
Juntada de diligência
-
02/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ELIZIANE PEREIRA GAMA FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de INACIO CAVALCANTE MELO NETO em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:46
Juntada de diligência
-
23/02/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:36
Juntada de diligência
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09/02/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 01:53
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:53
Decorrido prazo de JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA CORREA LIMA MENESES em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:07
Juntada de petição
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10/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 09:12
Juntada de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0813682-98.2021.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Conforme se infere dos autos, é objeto de apuração, na presente ação penal, crimes de calúnia, difamação e injúria, (artigos 138, 139 e 140, do Código Penal, respectivamente), cuja autoria é imputada a Andreyson Wallace de Oliveira Braga.
A queixa-crime foi recebida, e o acusado, citado, assistido pela Defensoria Pública, nomeada, apresentou resposta à acusação, reservando-se para discutir o mérito em sede de instrução processual.
Ao final, arrolou as mesmas testemunhas do rol acusatório, com protesto por eventual substituição e complementação ou apresentação em banca.
Neste contexto, não existindo preliminares nem nulidades arguidas pela defesa, ou que devam ser declaradas de ofício, tampouco a juntada de documentos relevantes à compreensão do feito, sendo, portanto, desnecessária prévia manifestação do Ministério Público, prossigo com a análise própria desta fase processual, a qual se restringe apenas às hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, referentes às possibilidades de absolvição sumária, que devem ser apreciadas antes do mérito.
Com efeito, na resposta escrita, a defesa do acusado não logrou, de pronto e na forma do aludido preceito, fazer prova da existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), ou de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), nem de qualquer circunstância que permita o reconhecimento da atipicidade delitiva, ou seja, de que os fatos narrados na denúncia, de forma evidente, não constituem crime (inciso III), tampouco se entrever, à primeira vista, causa extintiva da punibilidade do agente, conforme o rol do artigo 107, do Código Penal (inciso IV), sendo que, pelos elementos fáticos até aqui apurados, não se vislumbra tenha já decorrido lapso temporal a ensejar a extinção do ‘ius puniendi’ pela prescrição, inexistindo, por isso mesmo, algum motivo aparente de absolvição sumária.
Demais, os argumentos deduzidos na resposta escrita não trazem qualquer elemento consistente que possa afastar ou descaracterizar, 'in limine', o delito versado na denúncia, quer dizer, a responsabilidade criminal do quelerado, de forma que, não sendo possível aferir o caso com base apenas nos elementos de provas colhidos na fase policial (artigo 155, do Código de Processo Penal), pois a questão criminal ‘sub judice’ demanda dilação probatória e será oportunamente dirimida na instrução processual, impõe-se o regular desenvolvimento do feito para a devida apuração dos fatos, que deverão ser analisados mais detalhadamente quando do julgamento definitivo.
Assim, remanescendo os fundamentos que recomendaram o recebimento da queixa, designo Audiência de Instrução Processual e (possível) Julgamento para o dia 27 de maio de 2024, às 11h, mais próximo desimpedido, que ocorrerá na sala de audiências deste juízo.
Posto isso, concomitantemente: a.
Intime-se o querelado, pessoalmente, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; b.
Intime-se a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4o, do Código de Processo Penal); b.
Intime-se o advogado, via DJEN ou qualquer outro meio idôneo; c.
Intime-se a querelante, pessoalmente, por mandado; d.
Conste-se, ainda, nos mandados, a observação de que o Oficial de Justiça poderá realizar o cumprimento desses atos em horário especial, independentemente de autorização judicial, nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil/2015, cujo teor deverá ser transcrito nos expedientes. e.
O Ministério Público poderá participar da audiência por videoconferência diretamente de seu gabinete ou onde lhe aprouver, mesma regra que se aplica à Defensoria Pública; f.
O querelado, o advogado e a querelante, excepcionalmente, caso não possam comparecer presencialmente, poderão participar da audiência por videoconferência fora da sede do juízo, devendo, portanto, comunicar o e-mail e número de telefone (WhatsApp) à secretaria do juízo (via e-mail [email protected] ou telefone 98-99221-4879/WhatsApp), em até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com a finalidade de que lhes seja fornecido o link de acesso à audiência.
No mais, deve a secretaria providenciar o cumprimento integral das diligências aqui determinadas, bem como, sem necessidade de novo despacho, expedir novo mandado ou carta precatória, no caso de haver nova indicação de endereço, inclusive, cobrar da Central de Mandados eventuais pendências quanto à intimação das partes.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
08/11/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 07:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 11:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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29/08/2023 11:56
Outras Decisões
-
24/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:10
Juntada de petição
-
21/08/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 05:55
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA CORREA LIMA MENESES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:55
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:17
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 06:57
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA CORREA LIMA MENESES em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:49
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:09
Juntada de petição
-
17/02/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:31
Juntada de diligência
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13/02/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 15:15
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:43
Juntada de petição
-
24/01/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 04:21
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 17/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:20
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:04
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:04
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 16:29
Juntada de diligência
-
10/11/2022 11:40
Juntada de diligência
-
08/11/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 16:26
Juntada de diligência
-
31/10/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 14:16
Mandado devolvido dependência
-
14/10/2022 14:16
Juntada de diligência
-
10/10/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 16:23
Juntada de termo
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10/10/2022 16:09
Juntada de Mandado
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09/05/2022 13:32
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/04/2022 11:12
Recebida a queixa contra ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *40.***.*37-70 (REU)
-
27/04/2022 00:00
Recebida a denúncia contra réu
-
30/03/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 12:45
Juntada de petição
-
24/02/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:56
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2022 11:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
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23/02/2022 11:04
Juntada de petição
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19/02/2022 08:25
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 02:44
Decorrido prazo de JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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16/02/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 21:10
Juntada de diligência
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16/02/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 21:08
Juntada de diligência
-
16/02/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 21:07
Juntada de diligência
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04/02/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 10:14
Juntada de diligência
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04/02/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 10:11
Juntada de diligência
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13/12/2021 07:13
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL - COMARCA DA ILHA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS) Processo n.º 0813682-98.2021.8.10.0001 (Queixa-Crime) Querelantes: Eliziane Pereira Gama Melo e Inácio Cavalcante Melo Neto Querelado: Andreyson Walace de Oliveira Braga DECISÃO Em sua petição inicial, os querelantes pedem a decretação de segredo de justiça ao presente processo, considerando os fatos ilícitos tidos como constrangedores e caluniosos proferidos contra a parte autora.
Decido.
A regra de publicidade dos atos processuais só pode ser mitigada com fundamento na defesa da intimidade ou o interesse social, nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal, ou quando puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, na forma do art. 792, §1º, do CPP.
No presente caso, entendo que o constrangimento alegado pela parte autora não é suficiente para acolher o pedido e decretar o segredo de justiça ao processo.
Ademais, conforme descrito na própria inicial acusatória, os fatos teriam sido cometidos na rede de internet, com amplo acesso ao público em geral.
Pelo exposto, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça e, caso este processo já esteja tramitando em sigilo neste ambiente do PJE, determino o levantamento do sigilo, para que se torne público.
Oportunamente, nos termos do art. 520 do CPP, designo o dia 24/02/2022, às 11:00 horas, para tentativa de Conciliação.
Procedam-se às devidas intimações e notificações de praxe. São Luís/MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
Juíza ANA CELIA SANTANA Titular da 5ª Vara Criminal -
09/12/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 13:33
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 13:30
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 13:22
Juntada de Mandado
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09/12/2021 13:19
Juntada de Mandado
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09/12/2021 13:15
Juntada de Mandado
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29/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:12
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/11/2021 11:28
Outras Decisões
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22/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
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22/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
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02/10/2021 12:22
Decorrido prazo de JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:22
Decorrido prazo de JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
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14/09/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 13:16
Declarada incompetência
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16/04/2021 14:57
Conclusos para despacho
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14/04/2021 17:35
Juntada de petição
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14/04/2021 17:08
Distribuído por sorteio
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14/04/2021 17:03
Juntada de denúncia ou queixa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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