TJMA - 0820531-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:22
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS MATOS E OKA. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:22
Decorrido prazo de UNATUR-UNIAO NAC DE ASSIST E TURISMO DOS SERV PUBLICOS em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 05:42
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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17/01/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/01/2023 08:11
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:26
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO 0820531-89.2021.8.10.0000 RECORRENTE: UNATUR-UNIAO NAC DE ASSIST E TURISMO DOS SERV PUBLICOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A RECORRIDO: MARCELO ELIAS MATOS E OKA.
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘b’ da Constituição Federal, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Mandado de Segurança.
A parte Recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.028 § 3º), remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/01/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 17:46
Outras Decisões
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06/12/2022 08:50
Conclusos para decisão
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06/12/2022 08:50
Juntada de termo
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09/11/2022 03:24
Juntada de petição
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25/10/2022 02:31
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS MATOS E OKA. em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 09:00
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:55
Juntada de recurso ordinário (211)
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30/09/2022 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 19:58
Juntada de petição
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29/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2022 MANADADO DE SEGURANÇA Nº 0820531-89.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: UNATUR-UNIAO NAC DE ASSIST E TURISMO DOS SERV PUBLICOS ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 4ª CÂMARA CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA - MARCELO ELIAS MATOS E OKA.
RELATOR: Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON RELAATOR PARA ACÓRDÃO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº _________________ EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATUAIS.
DIREITO DOS CAUSÍDICOS.
ARTIGOS 22 E 24 DO ESTATUTO DA OAB.
DECISÃO.
LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
VALOR BLOQUEADO.
CONTRATOS COMPROVADOS.
PEDIDO DE DESTAQUE.
LEBRAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. No presente caso, não há que falar em decisão teratológica, pois o juízo nada mais fez, do que determinar o levantamento, por meio de alvará, da quantia depositada em juízo e bloqueada, para pagamento dos honorários dos causídicos, visto que se tratam de honorários contratuais, com prova nos autos e pedido de destaque, conforme previsão dos artigos 22 e 24 do Estatuto da OAB. 2.
Segurança denegada. ACÓRDÃO POR MAIORIA DE VOTOS E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Acompanharam o voto divergente os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
Vencido o Relator, Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO São Luís (MA), 16 de setembro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por UNATUR – União Nacional de Assistência e Turismo dos Servidores Pùblicos, “em face de decisão administrativa exarada pela autoridade coatra, que exarou despacho autorizando levantamento de valores a advogados”. Alega a impetrante que a “atitude da autoridade COATORA, Juiz Auxiliar, sem ao menos examinar a petição de impugnação ao levantamento de alvará e aguardar o trânsito em Julgado dos três Agravos de Instrumentos - nº. 0813199-71.2021.8.10.0000, protocolado pelo advogado Matheus Bruno Sabóia Moraes, Agravo de Instrumento nº.0813268-06.2021.8.10.0000, protocolado pela advogada Elda Pereira Silva e o Agravo de Instrumento nº. 0814977-762021.8.10.0000, protocolado pela Impetrante, determinou através de DESPACHO teratológico, (Id:57092501), extinguindo o processo pendente de cumprimento definitivo de sentença contra o Banco do Brasil e levantamento dos altos valores, via expedição de alvarás judiciais, pendente o trânsito em julgado de três agravos de instrumentos.” Sustenta que “a IRREVERSSIBILIDADE do despacho – extinção do processo, pendente cumprimento definitivo de sentença contra o Banco do Brasil e autorização de levantamento de valores expressivos em favor de advogados, pendente o trânsito em julgado de três agravos de instrumentos neste E.
TJ/MA - não restou alternativa outra a Impetrante, se não impetrar o presente mandado de segurança, para sustar o DESPACHO teratológico da autoridade COATORA - MARCELO ELIAS MATOS E OKA - magistrado auxiliar da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís do Estado do Maranhão.” Aduz que “demonstrou a impetrante nos autos da Ação Cautelar Inominada – processo PJE:0020029-98.2012.8.10.0001, a impossibilidade de levantamento de valores altos e expressivos, tendo em vista a pendência do trânsito em julgado dos três agravo de instrumento – PJE n.º 0813199-71.2021.8.10.0000, PJE n.º 0813268-06.2021.8.10.0000 e PJE n.º 0814977-76.2021.8.10.0000, não podendo, pois, jamais, a autoridade COATORA, magistrado auxiliar da 4ª Vara Cível, liberar valores e determinar a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pendente, ainda o cumprimento definitivo de sentença contra o Banco do Brasil e pendente, ainda, o trânsito em julgado de três recursos neste Tribunal de Justiça através de DESPACHO teratológico (ID: 57092501).” Aduz, mais, que “o despacho teratológico, que determinou a extinção do processo, pendente cumprimento definitivo de sentença e expedição de alvarás judiciais para levantamento de valores, pendente o trânsito em julgado de três agravos de instrumento é uma verdadeira agressão à doutrina mais abalizada, a todo o sistema normativo pátrio e aos precedentes deste E.
TJ/MA e do C.
Superior Tribunal de Justiça.” Com esses argumentos, requereu a concessão de liminar, para o fim de suspender o despacho que determinou a extinção do processo e, no mérito, seja concedido o writ, tornando sem efeito o despacho exarado pela autoridade coatora.
Petição juntada por Matheus Bruno Sabóia Moraes (Id. 14115847) pugnando pelo indeferimento liminar do presente mandamus, com base no art. 10, da Lei n.º 12.016/2009, bem como Súmula n.º 267 do STF.
Elda Pereira Silva, por sua vez, apresentou manifestação no Id. 14117986, requerendo a rejeição do presente mandamus.
A liminar requerida na inicial foi deferida, nos termos da decisão de Id. 14100793, para o fim de “suspender a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís, que determinou a expedição de alvarás (ID: 57092501), dos autos n.º 0020029-98.2012.8.10.0001).” Nova petição de Elda Pereira Silva (Id. 14178660), pela reconsideração da decisão liminar e de Matheus Bruno Sabóia Moraes (Id. 14193625) formulando o mesmo pleito de reforma.
Estado do Maranhão, em petição de Id. 14292266, não manifestou interesse em ingressar no feito.
Em 16/12/2021 Elda Pereira Silva atravessou petição, no sentido de que sejam revogados os efeitos da decisão liminar (Id. 14100793), mantendo a determinação do juízo de base, que determinou a expedição de alvará no valor de R$ 387.400,00 (trezentos e oitenta e sete mil e quatrocentos reais), relativos a honorários contratuais.
A autoridade apontada coatora prestou informações no Id. 14397818.
Recebidos como agravos internos os pedidos de reconsideração de Matheus Bruno Sabóia e Elda Pereira Silva, determinei a intimação do impetrante (Id. 14384128), para manifestação quanto aos pedidos de liberação de valores, tendo a impetrante apresentado contrarrazões no Id. 14689668, sustentando, preliminarmente, ausência de preparo, impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de mandando de segurança, ausência de impugnação específica e, no mérito, pela “improcedência” dos agravos internos.
Novamente, Matheus Bruno Sabóia Moraes apresentou petição no Id. 14845043, a fim de que seja autorizado o levantamento do alvará, em razão do trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0813199-71.2021.8.10.0000.
Elda Pereira apresenta esclarecimentos no Id. 15278813, reiterando o pedido de reconsideração e requerendo, ao final, o não conhecimento do writ.
Intimação dos advogados Elda Pereira Silva e Matheus Bruno Sabóia Moraes, acerca das preliminares sustentandas em sede de contrarrazões pela UNATUR.
Elda Pereira, no Id. 15550312 requereu o encaminhamento do mandado de segurança para julgamento de mérito e Matheus Bruno Sabóia Moraes, em petição de Id. 15625785, pediu desistência do agravo interno.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança, conforme parecer de Id. 16944397. É o relatório.
VOTO De início, cabe asseverar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional que visa resguardar direito líquido e certo de qualquer pessoa física ou jurídica que se ache com os direitos violados ou na iminência de sê-los. É o tipo de ação que não comporta dilação probatória, portanto o direito líquido e certo que se pretende ver resguardado pela via do mandamus deve ser de plano comprovado, cabendo ao impetrante juntar os documentos necessários e aptos a comprovar prontamente seu direito, conforme disciplina o artigo 6º da Lei que disciplina a matéria.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 1º da Lei nº 12.06/2009 assegurando que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem, as funções que exerça”.
Na espécie, verifico que a controvérsia gira em torno da decisão proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela 4ª Câmara Cível de São Luís – MA - MARCELO ELIAS MATOS E OKA em que decidiu o que segue: “”Pelo exposto, determino a expedição dos alvarás judiciais respectivos, nos seguintes termos: 1) R$129.133,33 (cento e vinte e nove mil, cento e trinta e três reais e trinta e três centavos), referentes a DECISÃO (ID. 49455909), correspondente a 1/3 (um terço) de 20% (vinte por cento), montante reservado ao advogado RAFAEL COELHO; 2) R$ 387.400,00, (trezentos e trinta e sete mil e quatrocentos reais), correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor total, relativos aos honorários contratuais da advogada ELDA PEREIRA SILVA e; 3) R$387.400,00, (trezentos e trinta e sete mil e quatrocentos reais), equivalente a 20% (vinte por cento) do montante bloqueado, pertinentes aos honorários contratuais devidos ao advogado MATHEUS BRUNO SABÓIA MORAES, conforme DECISÃO (ID. 52794833).
Cumprindo-se as determinações acima, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, o que faço com esteio no art. 526, §3º, e art. 924, II, do Código de Processo Civil. Como bem explanado pelo eminente Relator, os argumentos do impetrante ao se insurgir contra o despacho/decisão, são no sentido de que existem recursos de Agravo de Instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, todos discutindo exatamente a questão relativa ao percentual de honorários devido pela impetrante aos três causídicos que atuaram no feito de referência, qual seja, processo nº 0020029-98.2012.8.10.0001 (4ª Câmara Cível de São Luís – MA), de modo que o impetrante entende que a decisão é teratológica e não poderia determinar a expedição de alvará dos honorários (valor bloqueado) nem extinguir o feito, pois os referidos agravos de instrumento se encontram em trâmite e sem decisão.
Para esclarecer melhor a controvérsia, cumpre trazer a baila que na origem (processo nº 0020029-98.2012.8.10.0001), se trata de cumprimento de sentença manejado pela parte impetrante - UNATUR-UNIAO NAC DE ASSIST E TURISMO DOS SERV PUBLICOS em face DO BANCO DO BRASIL, onde após o regular trâmite processual, se executa uma multa por descumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença.
No que se refere ao ponto central deste Mandado de Segurança, é oportuno destacar que no curso do citado processo houve a contratação de vários advogados, os quais, separadamente, pretendem ver destacado e feito o levantamento do alvará dos valores relativos aos seus honorários contratuais.
Assim, observa-se que primeiramente o juízo de base proferiu decisão em que determinou o pagamento de honorários de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo representado, qual seja, valor bloqueado de R$ 1.937.000,00 (um milhão novecentos e trinta e sete mil reais) para ser rateado entre os causídicos, e sobre essa decisão houve interposição de Agravos de Instrumento, sendo o de nº 0813199-71.2021.8.10.0000 interposto pelo advogado MATHEUS BRUNO SABÓIA MORAES e o de nº 0813268-06.2021.8.10.0000, interposto pela advogada ELDA PEREIRA SILVA, em que ambos se insurgem, aduzindo essencialmente a impossibilidade de manutenção dessa decisão que determinou rateio dos honorários.
Os honorários são contratuais, segundo afirmam os ali agravantes, com previsão de 20% do valor do êxito obtido e a ação, bem como cumprimento de sentença intentado pela advogada Elda, assim como os recursos manejados pelo advogado Matheus Bruno, todos obtiveram o êxito pactuado.
Logo, não se pode perder de vista que se tratam de contratos de honorários distintos, com previsão expressa do percentual a ser pago, bem como se trata de atuação diferente e em separado de cada causídico.
Feitos esses esclarecimentos, é imperioso destacar que o magistrado de base proferiu nova decisão em que reconheceu que, de fato, se tratam de honorários contratuais, fazendo menção aos instrumentos de cada advogado anexado aos autos, sendo contratos específicos, distintos e atuação em separado, de modo que quanto ao valor total bloqueado, R$ 1.937.000,00 (um milhão novecentos e trinta e sete mil reais,) determinou a liberação em favor da exequente – UNATUR, o valor incontroverso de R$ 1.033.066.67 (um milhão, trinta e três mil, sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Assim, restou satisfeito o pleito da parte autora/exequente, ora impetrante, porém, manteve a determinação de bloqueio sobre o valor de R$ 903.933,33 (novecentos e três mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) relativo aos honorários de cada advogado que comprovou atuar no feito.
Ocorre que analisando o Agravo de Instrumento 0813268-06.2021.8.10.0000 (Agravante advogada Elda), verifico que houve o julgamento do mérito, conforme acórdão de ID 14369322, julgando pelo parcial provimento do agravo, e mesmo com a oposição de Embargos de Declaração, com parcial acolhimento, há expressa declaração de inexistência de efeitos infringentes.
Desse modo, no citado agravo, o acórdão foi parcialmente provido, seguindo a mesma linha do Agravo de Instrumento nº 0813199-71.2021.8.10.0000 (interposto pelo advogado Matheus Bruno) já arquivado definitivamente, cujo voto condutor do acórdão consignou claramente o que segue: “Por fim, no que se refere ao pedido delimitado neste recurso - expedição de alvará de levantamento ou bloqueio do saldo controverso dos honorários contratuais estipulados em favor da causídica - entendo que referida questão acarreta supressão de instância, ante a existência de decisão posterior que alterou a situação jurídica posta nestes autos, qual seja, a que determinou a exclusão do nome de outro causídico do rateio a que se insurge a agravante.
Note-se, ainda, que a questão relativa à validade ou não dos vários contratos firmados pela agravada UNATUR com advogados diversos é o ponto central do debate discutido em vários agravos de instrumento trazidos à apreciação deste 2º grau de jurisdição (0813199-71.2021.8.10.0000, interposto por Matheus Bruno Sabóia Moraes; 0813268-06.2021.8.10.0000, interposto por Elda Pereira Silva e 0814977-76.2021.8.10.0000, interposto por UNATUR).
Assim, considerando a prejudicialidade do agravo de instrumento n.º 0813199-71.2021.8.10.0000 deixo de analisar o mérito deste recurso, no que se refere ao pleito de expedição de alvará, votando pelo provimento parcial do recurso, ante a existência de decisão posterior, para determinar que o magistrado de base estenda os efeitos da dita decisão à agravante, a fim de excluir o seu nome do rateio decidido através da decisão agravada, vez que faz jus ao percentual de 20% contratado, tudo isso com fundamento na existência do contrato firmado entre as partes’.
Como se observa, os dois primeiros Agravos de Instrumento reconhecem que os causídicos MATHEUS BRUNO SABÓIA MORAES e ELDA PEREIRA SILVA devem ser excluídos do rateio primeiramente determinado pelo magistrado primevo, tendo em vista que fazem jus ao percentual de 20% contratado, separadamente.
O mesmo voto condutor do acórdão proferido em um dos Agravos de Instrumento, também reconhece que o pedido de levantamento de alvará é matéria que deve ser apreciada pelo juízo de base, visto que com a nova decisão do magistrado singular que reconhece se tratar de honorários contratuais, a situação fática e jurídica mudou, assim se trata de supressão de instância decidir questão que à época da interposição dos agravos ainda não havia sido decidida no juízo de origem.
Nessa linha de raciocínio, a existência desses dois recursos não serve de fundamento para considerar a decisão proferida, objeto deste Mandado de Segurança, teratológica.
Vale dizer, o magistrado de base nada mais fez do que reavaliar a situação fática e as provas, constatando que se trata de honorários contratuais e que cumprido o contrato, é direito dos advogados o recebimento de suas verbas honorárias, conforme preceitua a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) em seu artigo 22.
Logo forçoso reconhecer que nem subsite mais o objeto dos mencionados agravos, pois o juiz de base proferiu nova decisão e novo entendimento.
Ademais, o artigo 24, caput e parágrafo 1º do mesmo diploma legal dispõe que o contrato é título executivo e pode ser executado nos mesmos autos, vejamos: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Logo, se a parte representada já teve satisfeita a obrigação perseguida, ainda que parcialmente, tem o dever de pagar os honorários contratados, a cada advogado que contratou, no percentual pactuado, sobre o valor acordado, da mesma forma, essa premissa se materializa em um direito do constituinte, sendo inclusive verba alimentar.
Aliás, o parágrafo 4º do artigo 22 do Estatuto da OAB reza que “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Repisa-se, os contratos se encontram nos autos e há pedido expresso de destaque dos honorários contratuais dos citados advogados, logo é uma questão que não comporta maiores discussões.
Desse modo, ainda que em um terceiro Agravo de Instrumento, este interposto pela ora impetrante (processo nº 0814977-76.2021.8.10.0000) haja qualquer discussão sobre os citados percentuais de honorários, se trata de um questão irrelevante que não justifica impedir os patronos contratados de receberem o que lhes é devido, de direito, ressalte-se, nos exatos termos e percentuais previstos no contrato.
Oportuno destacar que o objeto do agravo citado acima também visa combater a decisão do juízo de base que “arbitrou honorários” contratuais.
Ocorre que conforme mencionado alhures, a decisão já foi revista e modificada pelo próprio magistrado singular, visto que reconheceu a existência de contratos de honorários, além disso, cabe ressaltar que honorários contratuais estão dispostos no contrato! Vale dizer, não é o juiz quem arbitra! São as partes quem pactuam! Ademais, outro fundamento utilizado no Agravo de Instrumento referido acima seria a pendência de julgamento de REsp interposto pelo Banco do Brasil contra a UNATUR (impetrante) - REsp. nº. 2021/0193229-0, da Relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, que segundo consta dos autos de origem, já foi julgado, desprovido, e eventual mudança com o julgamento do citado recurso especial com relação a honorários, afetaria os honorários sucumbenciais e não os honorários contratuais.
Isso porque, caso o Banco do Brasil sagrasse vencedor, a Unatur passaria a ser sucumbente.
Logo, mais uma vez, inexistem motivos plausíveis para suspender ou cassar a decisão que determinou o levantamento de honorários contratuais.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTURMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser satisfeitos pelo contratante.
Contudo, nada obsta sejam destacados do valor da condenação a que faz jus a parte autora, devendo tal rubrica ser adimplida pela devedora na mesma forma que a obrigação principal.Estando a demandada em recuperação judicial, a verba honorária contratual insere-se na categoria dos créditos quirografários, tal qual a obrigação principal, devendo tão somente os honorários advocatícios sucumbenciais da demanda ser incluídos na categoria dos créditos trabalhistas, nos termos do plano de recuperação judicial aprovado.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*99-14 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/02/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2021) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – RESERVA DE HONORÁRIOS – POSTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
O advogado possui legitimidade para pleitear a reserva dos honorários contratuais nos autos da causa em que atuou, bastando apresentar a cópia do contrato, conforme dispõe o artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94.
No caso dos autos, quando realizada a penhora no rosto dos autos, o procurador da parte já havia postulado a reserva dos honorários contratados, estando o valor disponível para a efetivação da reserva.
Destarte, torna-se viável o levantamento dos honorários contratuais, diante de tal pedido. (TJ-MS - AI: 14132779820178120000 MS 1413277-98.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 03/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2018) Assim, após analisar todos os argumentos e provas dos autos, não vislumbro nenhuma teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pelo juiz impetrado, visto que o fez com base na existência dos contratos que justificam o levantamento de alvarás a título de honorários contratuais, bem como não constato a presença de direito líquido e certo do impetrante a justificar a concessão da segurança perseguida.
Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, mantendo irretocável a decisão objeto deste writ . É o voto.
SALA DAS SESSÕES DAS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, EM SÃO LUIS – MA, 16 de setembro de 2022. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator para acórdão -
28/09/2022 14:55
Juntada de malote digital
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28/09/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:13
Denegada a Segurança a UNATUR-UNIAO NAC DE ASSIST E TURISMO DOS SERV PUBLICOS - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
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16/09/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 09:39
Juntada de voto vista
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14/09/2022 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2022 23:38
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS MATOS E OKA. em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:03
Decorrido prazo de UNATUR-UNIAO NAC DE ASSIST E TURISMO DOS SERV PUBLICOS em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
02/09/2022 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2022 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2022 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/08/2022 10:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/08/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
-
11/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0820531-89.2021.8.10.0000 Impetrante : UNATUR – União Nacional de Assistência e Turismo dos Servidores Públicos Advogado : João Marcos Reis Pereira (OAB/MA – .23.06) e Gustavo Henrique Brito de Carvalho (OAB/MA – 8.628) Impetrado : Juízo de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís, Marcelo Elias Matos e Oka Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO O presente mandado de segurança consta da Pauta Virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas que tem início em 05.08.2022.
Entretanto, em petições de ID: 18961993 e 19028138 , Elda Pereira Silva e Matheus Bruno Sabóia Moraes demonstraram interesse em realizar sustentação oral, solicitando o julgamento por vídeoconferência.
Assim, considerando que o pleito observou as formalidades do art. 346, IV, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO O PEDIDO e determino a retirada do presente processo da pauta virtual, com sua inclusão na pauta da primeira sessão presencial que vier a ser designada.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
09/08/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 17:28
Outras Decisões
-
08/08/2022 10:10
Juntada de petição
-
04/08/2022 15:16
Juntada de parecer
-
02/08/2022 11:40
Juntada de petição
-
02/08/2022 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2022 13:26
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 20:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2022 09:44
Juntada de parecer
-
14/05/2022 01:52
Decorrido prazo de UNATUR-UNIAO NAC DE ASSIST E TURISMO DOS SERV PUBLICOS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS MATOS E OKA. em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 12:08
Juntada de parecer
-
22/04/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 03:03
Decorrido prazo de UNATUR-UNIAO NAC DE ASSIST E TURISMO DOS SERV PUBLICOS em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:03
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS MATOS E OKA. em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 00:59
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2022 03:10
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 10:20
Juntada de diligência
-
24/03/2022 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 16:43
Juntada de diligência
-
23/03/2022 15:50
Juntada de petição
-
23/03/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 14:17
Juntada de petição
-
14/03/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 02:56
Decorrido prazo de UNATUR-UNIAO NAC DE ASSIST E TURISMO DOS SERV PUBLICOS em 09/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 19:18
Juntada de petição
-
12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS MATOS E OKA. em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:35
Decorrido prazo de UNATUR-UNIAO NAC DE ASSIST E TURISMO DOS SERV PUBLICOS em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:35
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS MATOS E OKA. em 07/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 13:04
Juntada de petição
-
24/01/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/01/2022 06:08
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
21/01/2022 12:41
Juntada de contrarrazões
-
10/01/2022 08:23
Juntada de malote digital
-
07/01/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0820531-89.2021.8.10.0000 Impetrante : UNATUR – União Nacional de Assistência e Turismo dos Servidores Públicos Advogado : João Marcos Reis Pereira (OAB/MA – .23.06) e Gustavo Henrique Brito de Carvalho (OAB/MA – 8.628) Impetrado : Juízo de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís, Marcelo Elias Matos e Oka Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Não obstante ter sido determinado o regular processamento da presente ação mandamental, retornaram os autos conclusos para análise das petições interpostas por Elda Pereira Silva e Matheus Bruno Sabóia Moraes, ambas pugnando pela liberação da quantia tida por incontroversa.
Na petição de ID: 14178660, por sua vez, Elda Pereira Silva pugnou, ainda, que referido pedido de reconsideração, caso indeferido, fosse recebido como agravo interno, nos termos do artigo 1.021 e ss do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que os pedidos consistem em liberação de valores, entendo prudente recebê-los como agravos internos, determinando, desse modo, a intimação dos agravados UNATUR – UNIÃO NAC DE ASSIST E TURISMO DOS SERV PÚBLICOS e MM.
Juiz de Direito Marcelo Elias Matos para, nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, para apresentarem contrarrazões.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
20/12/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 17:37
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2021 16:38
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2021 12:12
Juntada de petição
-
15/12/2021 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2021 17:16
Juntada de petição
-
14/12/2021 17:16
Juntada de petição
-
14/12/2021 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
-
14/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 13:17
Juntada de malote digital
-
13/12/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0820531-89.2021.8.10.0000 Impetrante : UNATUR – União Nacional de Assistência e Turismo dos Servidores Públicos Advogado : João Marcos Reis Pereira (OAB/MA – .23.06) e Gustavo Henrique Brito de Carvalho (OAB/MA – 8.628) Impetrado : Juízo de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís, Marcelo Elias Matos e Oka Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO – APRECIAÇÃO DE LIMINAR Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por UNATUR – União Nacional de Assistência e Turismo dos Servidores Pùblicos, “em face de decisão administrativa exarada pela autoridade coatra, que exarou despacho autorizando levantamento de valores a advogados”.
Alega a impetrante que a “atitude da autoridade COATORA, Juiz Auxiliar, sem ao menos examinar a petição de impugnação ao levantamento de alvará e aguardar o trânsito em Julgado dos três Agravos de Instrumentos - nº. 0813199-71.2021.8.10.0000, protocolado pelo advogado Matheus Bruno Sabóia Moraes, Agravo de Instrumento nº.0813268-06.2021.8.10.0000, protocolado pela advogada Elda Pereira Silva e o Agravo de Instrumento nº. 0814977-762021.8.10.0000, protocolado pela Impetrante, determinou através de DESPACHO teratológico, (Id:57092501), extinguindo o processo pendente de cumprimento definitivo de sentença contra o Banco do Brasil e levantamento dos altos valores, via expedição de alvarás judiciais, pendente o trânsito em julgado de três agravos de instrumentos.” Sustenta que “a IRREVERSSIBILIDADE do despacho – extinção do processo, pendente cumprimento definitivo de sentença contra o Banco do Brasil e autorização de levantamento de valores expressivos em favor de advogados, pendente o trânsito em julgado de três agravos de instrumentos neste E.
TJ/MA - não restou alternativa outra a Impetrante, se não impetrar o presente mandado de segurança, para sustar o DESPACHO teratológico da autoridade COATORA - MARCELO ELIAS MATOS E OKA - magistrado auxiliar da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís do Estado do Maranhão.” Aduz que “demonstrou a impetrante nos autos da Ação Cautelar Inominada – processo PJE:0020029-98.2012.8.10.0001, a impossibilidade de levantamento de valores altos e expressivos, tendo em vista a pendência do trânsito em julgado dos três agravo de instrumento – PJE n.º 0813199-71.2021.8.10.0000, PJE n.º 0813268-06.2021.8.10.0000 e PJE n.º 0814977-76.2021.8.10.0000, não podendo, pois, jamais, a autoridade COATORA, magistrado auxiliar da 4ª Vara Cível, liberar valores e determinar a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pendente, ainda o cumprimento definitivo de sentença contra o Banco do Brasil e pendente, ainda, o trânsito em julgado de três recursos neste Tribunal de Justiça através de DESPACHO teratológico (ID: 57092501).” Aduz, mais, que “o despacho teratológico, que determinou a extinção do processo, pendente cumprimento definitivo de sentença e expedição de alvarás judiciais para levantamento de valores, pendente o trânsito em julgado de três agravos de instrumento é uma verdadeira agressão à doutrina mais abalizada, a todo o sistema normativo pátrio e aos precedentes deste E.
TJ/MA e do C.
Superior Tribunal de Justiça.” Com esses argumentos, requer a concessão de liminar, para o fim de suspender o despacho que determinou a extinção do processo e, no mérito, seja concedido o writ, tornando sem efeito o despacho exarado pela autoridade coatora. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o mandado de segurança pode ser impetrado quando se busca proteger direito líquido e certo, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, contra ato abusivo ou ilegalidade de autoridade pública.
A análise de pedido de medida liminar, então, acha-se baseada em uma cognição sumária dos fatos e do direito alegado.
Isto porque, em referido momento processual, compete ao relator tão somente aferir se se acham presentes, concomitantemente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris frente às particularidades do caso concreto.
Com efeito, o fumus boni iuris significa a afirmação de um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material tido como ameaçado, enquanto que o periculum in mora consiste na ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo.1 Deve, pois, haver a satisfação simultânea desses dois requisitos, quais sejam: a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.
Por sua vez, ação mandamental contra decisão judicial é cabível apenas em situações excepcionais, como a que ora se apresenta, ou seja, decisões juridicamente impossíveis.
Desse modo, imperioso analisar as razões de decidir utilizadas pelo magistrado, ao fundamentar a decisão que determinou a expedição dos alvarás o magistrado assim fundamentou (ID: 14020265).
Veja-se: “Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0813199-71.2021.8.10.0000 e, considerando que o Agravo de n.º 0813268-06.2021.8.10.0000 foi julgado prejudicado, face a reconsideração da decisão pelo juiz de base em sede de embargos de declaração (Id 52794833) e tendo em vista a ausência de pendências nos autos, determino cumprimento da parte final da decisão de Id 56902199, com a expedição dos competentes alvarás”.
Ora, analisando a tramitação dos ditos recursos, todos sob minha relatoria, verifica-se que, ao contrário do que diz o magistrado na decisão aqui impugnada : i) não houve trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0813199-71.2021.8.10.0000 e, ainda que houvesse, não há decisão acerca de levantamento de valores; ii) o agravo de instrumento n.º 0813268-06.2021.8.10.000 não foi julgado prejudicado, ainda estando em pauta para julgamento pelo órgão colegiado; e iii) há pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto pela UNATUR (Agravo de Instrumento n.º 0814977-76.2021.8.10.0000).
Assim, a documentação apresentada, analisada aqui neste momento inicial, próprio das liminares, demonstra que a decisão judicial foi proferida em total contrariedade às determinações deste Tribunal, especialmente no que se refere ao bloqueio dos valores acordados e contrato, até julgamento dos recursos.
Logo, neste momento processual, entendo que são relevantes os fundamentos expostos pela impetrante, a configurar ofensa a direito líquido e certo e risco de dano ao resultado útil do processo. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís, que determinou a expedição de alvarás (ID: 57092501, dos autos n.º 0020029-98.20212.8.10.0001).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta decisão para o seu cumprimento imediato, bem assim para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes ao julgamento do mandamus. Notifique-se, ainda, o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, dando-lhe ciência do presente mandado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para, como assistente litisconsorcial, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, ingressar no feito, intimando-lhe ainda pelo mesmo instrumento, do teor desta decisão para os fins de direito. Intime-se a impetrante, por seu advogado. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Comunique-se.
Intime-se.
Publique-se.
São São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Tutela antecipada.
São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998. p. 102. -
10/12/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 16:30
Juntada de petição (3º interessado)
-
09/12/2021 11:53
Juntada de petição (3º interessado)
-
07/12/2021 08:56
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 18:22
Juntada de petição (3º interessado)
-
06/12/2021 16:56
Juntada de petição (3º interessado)
-
01/12/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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