TJMA - 0801922-90.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 21:15
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 21:14
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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17/02/2022 02:43
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DA SILVA SA em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 02:43
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 07:13
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0801922-90.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 EXECUTADO: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alexandre Antônio José de Miranda, Juiz de Direito titular da 3ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95. Decido. A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE). Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta. Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência. Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
09/12/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 16:00
Extinto o processo por desistência
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01/12/2021 08:41
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 08:40
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:32
Juntada de petição
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04/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:27
Juntada de Ofício
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01/11/2021 00:15
Juntada de Carta precatória
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21/10/2021 20:12
Juntada de Mandado
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18/10/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:31
Conclusos para despacho
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02/09/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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