TJMA - 0820198-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 15:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 13:48
Juntada de diligência
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02/06/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 15:04
Juntada de diligência
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01/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0820198-40.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: SALOMÃO COSTA E SILVA ADVOGADO: MARCELLO SILVA CRUZ (OAB/MA 19.580) IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO, COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal e abusivo iminente de ser praticado pela Secretária de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão e pelo Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Relata o impetrante, em síntese, que fora condenado criminalmente como incurso nas penas do art. 157, §2º, I, II e V, §3º do Código Penal, a uma pena de 26 anos e 7 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, referente ao Proc. nº 0000065-98.1999.8.10.0026, transitado em julgado em 05/08/2014, bem como noticia que manejou a Revisão Criminal nº 0818909-72.2021.8.10.0000.
Aduz ser portador de doenças psicológicas de elevado grau incapacitante e que, por fazer uso de medicações custosas para seu orçamento, teme que seu soldo seja suspenso por força da referida condenação criminal.
Invoca o direito fundamental à saúde, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, suplicando pela via mandamental que seja preservado seu salário, sob pena de interromper seu tratamento psiquiátrico e de, juntamente com sua família, experimentar situação de miséria.
Entende configurado justo receio, porquanto a condenação no referido processo penal a ensejar a qualquer momento a suspensão de seu salário, somando-se a necessidade de manutenção do soldo para custeio dos seus problemas de saúde, ainda que aquela ação não trate da perda do cargo e que hoje esteja na inatividade.
Aponta para entendimento doutrinário do professor Guilherme de Souza Nucci no sentido de que a condenação criminal afeta somente servidor na ativa, além de anotar que a prova pré-constituída se faz presente na documentação médica colacioanada.
Alegando a presença dos requisitos, pede seja liminarmente concedida a segurança, com expedição de ofício às autoridades coatoras a fim de que não procedam com a suspensão do seu salário enquanto perdurar o exame da Revisão Criminal nº 0818909-72.2021.8.10.0000.
No primeiro item da ação mandamental pede assistência judiciária gratuita.
Ao final, a concessão da ordem em definitivo.
Com a inicial juntou os documentos que entendeu como necessários.
A impetração foi protocolada em 28/11/2021, e no ID 14060313 o relator originário proferiu despacho determinando a notificação das autoridades coatoras para que prestassem informações, bem como fosse dado ciência à Procuradoria Geral do Estado, deixando para apreciar o pedido liminar somente após fossem prestadas.
Apresentadas as informações pelo Comandante Geral da PMMA no ID 14497696, não se manifestou a Secretária de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores.
Por sua vez, o Estado do Maranhão apresentou contestação no ID 14968774, vindo, assim, os autos da impetração conclusos ao sucessor do relator originário, Des.
Marcelino Chaves Everton, em virtude de sua posse em cargo de direção (ID 16816457). É o essencial a relatar.
Decido.
De início, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, constato que o impetrante, militar reformado, preenche o requisito do artigo 99, § 3º, do CPC/20151, uma vez que afirma não ter condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não havendo nos autos nada que prove o contrário.
Por isso, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Como é cediço, o mandado de segurança é uma ação constitucional, regulado por lei especial, que tem por finalidade proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme disposição contida nos artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009.
Com efeito, o artigo 1° da Lei n° 12.016/2009 estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim sendo, tem-se que a referida lei não deixa dúvidas que a ação mandamental pode ser manejada preventivamente com o objetivo de prevenir ou de evitar lesão ou danos ao impetrante em face de concreta ameaça ou justo receio.
Pois bem.
No caso em espécie, chama atenção o fato de que, a despeito do impetrante informar do trânsito em julgado da sentença criminal em 2014, ação motivadora de possível suspensão do seu salário, não se pode olvidar que o mandamus “preventivo” foi protocolado somente em 28/11/2021, o que, de logo, aponta para configuração de decadência do prazo para ajuizamento da ação, nos termos do que estabelece o artigo 23 da Lei 12.016/2009.
Ainda que assim não fosse, deixou o impetrante de juntar provas de existência de qualquer procedimento administrativo no sentido de levar a efeito a temida sanção de corte ou suspensão do salário, o que descaracteriza a alegada iminência de ato futuro a ser praticado pelas autoridades coatoras, a inviabilizar a impetração preventiva.
Com efeito, de acordo com as informações prestadas pelo Comandante da Polícia Militar, na sentença condenatória não fora previsto perda de cargo.
Pondera, ainda, a dita autoridade coatora, que o policial militar encontra-se na inatividade, que faz jus ao seu subsídio, não tendo a condenação imposta força normativa para determinar a cassação de sua aposentadoria.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL.
PERDA DO CARGO.
ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL.
CASSAÇÃO DA REFORMA.
ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 83/STJ. 1. [...] 2.
Cuida a espécie de recurso especial interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que concedeu a segurança pleiteada pelo recorrido, policial militar inativo do referido ente federado, a fim de assegurar-lhe o direito de não ter sua aposentadoria cassada com espeque na regra contida no art. 92, I, do Código Penal, uma vez que tal dispositivo, ao disciplinar os efeitos da condenação, autoriza apenas a perda do cargo, da função pública e do mandato eletivo, nada dispondo sobre cassação de aposentadoria civil ou militar. 3.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no Direito Penal incriminador, não se admite a analogia in malam partem" (HC 528.851/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/5/2020).
Nesse mesmo sentido: REsp 1.683.732/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2018. 4.
Inexistindo controvérsia sobre o fato de a pretérita atividade do recorrido nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal não se confundir com o seu posterior status de integrante da reserva remunerada, cumpre afastar a possibilidade de se emprestar interpretação extensiva ou ampliativa ao art. 92, I, do CP para se atingir o militar já reformado, cujo propósito, sem dúvida, ensejaria hipótese de analogia in malam partem, não admitida na seara do Direito Penal. 5. "Atualmente, prevalece nesta Corte a orientação segundo a qual não se admite a cassação da aposentadoria como efeito penal da condenação com base no inciso I do art. 92 do Código Penal, por ausência de previsão expressa na norma penal.
Precedentes" (AgRg no REsp 1.336.980/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/11/2019).
Nessa mesma linha, "A previsão legal, no entanto, nada diz a respeito da cassação de aposentadoria do servidor civil, ou da reforma, caso se trate de servidor público militar.
Por se tratar de norma penal punitiva, não se pode ampliar o rol de efeitos extrapenais contidos no dispositivo, sob pena de violação ao princípio que proíbe o emprego da interpretação analógica in malam partem, como consectário lógico do princípio da reserva legal, que veda a imposição de penalidade sem previsão legal prévia e expressa" (AgRg no AREsp 980.297/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2018). 6. [...] 7.
Recurso especial do Distrito Federal parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.576.159/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020) Ademais, em consulta ao andamento processual da revisão criminal em que se amparou para postular o pedido liminar, verifico que o próprio impetrante requereu desistência da ação, tendo a decisão homologatória transitado em julgado em 17/02/2022, conforme certificado nos autos da RvC nº nº 0818909-72.2021.8.10.0000 (ID 15143620).
Sendo assim, além do prazo decadencial, é possível se constatar que o impetrante deixou de fazer prova inequívoca das alegações contidas no writ.
Conforme reiterado ensinamento doutrinário, direito líquido e certo é aquele comprovado de imediato, no ato da impetração, não se admitindo dilação probatória no remédio heróico.
Portando, a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, incidindo, pois, na cominação do art. 10, da Lei 12.016/2009.2 Logo, decaído o direito de requerer mandado de segurança preventivo e sem comprovação do direito alegado, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, pela ausência de condição especial ao ajuizamento da ação, razão pela qual, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial.
Comunique-se, de imediato, às autoridades impetradas, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto 1 § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2 Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. -
31/05/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SALOMAO COSTA E SILVA - CPF: *36.***.*74-49 (IMPETRANTE), COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO) e SECRETARIA DE ESTADO, DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
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10/05/2022 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/05/2022 00:31
Determinada a redistribuição dos autos
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23/03/2022 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 04:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO, DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES - SEGEP/MA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:18
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 18:09
Decorrido prazo de SALOMAO COSTA E SILVA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 21:22
Juntada de contestação
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29/01/2022 01:21
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO, DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES - SEGEP/MA em 28/01/2022 23:59.
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10/01/2022 10:14
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2021 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 18:59
Juntada de diligência
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13/12/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 17:30
Juntada de diligência
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13/12/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0820198-40.2021.8.10.0000 Impetrante : Salomão Costa e Silva Advogada : Marcello Silva Cruz (OAB/MA - 19.580) Impetrado : Secretário de Estado, Gestão, Patrimônio e Assistência dos Sevidores - SEGEP, Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO Analisando o caderno processual, não encontro condições para, de imediato, fazer a apreciação da liminar requerida, sem que antes sejam prestadas as informações pelo impetrado.
Assim, deixo para apreciá-la após a juntada das mesmas.
Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras para prestarem as informações dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/09, encaminhando-se cópias deste despacho e da inicial do mandamus, juntamente com os documentos que a instruem, bem como dê-se ciência ao feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, nos termos do inciso II do referido artigo, para que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Notifique-se.
Publique-se.
Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
10/12/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 00:50
Determinada Requisição de Informações
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28/11/2021 20:18
Conclusos para decisão
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28/11/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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