TJMA - 0802186-04.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 18:04
Baixa Definitiva
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14/08/2023 18:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/08/2023 15:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES BARROS em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 08:41
Juntada de protocolo
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17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO N.° 0802186-04.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES – OAB\MA Nº 6.100-A RECORRIDO(A): JOSE MARIA ALVES BARROS ADVOGADO(A): AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS - OAB\MA14713-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 3194/2023 – 2 EMENTA:.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
DOS FATOS: Trata-se de Demanda em que o Autor narra que teve o fornecimento de energia da sua unidade consumidora suspenso, não obstante encontrar-se adimplente, o qual ainda não havia sido restabelecido, apesar da solicitação administrativa, requerendo, portanto, o restabelecimento do fornecimento de energia do imóvel e indenização pelos danos morais sofridos. 02.
DA SENTENÇA: Julgou procedente o pedido formulado na presente ação para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC 405), e correção monetária com base no INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ). 03.
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA: Depreende-se dos autos que a suspensão ocorreu de forma indevida.
O consumidor comprova que estava adimplente na data do corte, nada obstante tenha pago a fatura em atraso.
Como ressaltado na sentença: “Compulsando-se os autos, verifica-se que o reclamante efetuou o pagamento da fatura de competência 11/2021 no dia 05.12.2021, às 13:28h, e que o corte se deu em 06.12.2021, às 16:36h, tempo mais que suficiente para a baixa no sistema da empresa, além do que, quando do cumprimento da ordem de corte, os funcionários das fornecedoras de energia devem oportunizar ao consumidor a demonstração de adimplência da fatura em atraso a fim de compensar eventual lapso temporal entre o pagamento e a efetiva baixa no sistema, o que não aconteceu no caso dos autos.
Somando-se a isso, tem-se que o serviço de energia somente foi restabelecido no dia seguinte ao corte, apesar da solicitação de urgência feita pelo reclamante diante da falha já cometida pela empresa ao efetuar o corte com a fatura paga.” 04 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não sendo este o caso, vez que o Recorrido não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 05.
DO DESVIO PRODUTIVO: Para resolver a celeuma provoca pela má prestação de serviço, o Autor teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais. 06.
DOS DANOS MORAIS: Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos. 07.
DOS JUROS E CORREÇÃO: Juros contados da citação.
Correção monetária pelo INPC, contada do arbitramento. 08.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o MM.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento do recurso.
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 04 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
13/07/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:46
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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12/07/2023 07:51
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:09
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:21
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2022 21:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/10/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:40
Recebidos os autos
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27/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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