TJMA - 0801034-53.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 12:58
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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28/03/2022 08:21
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 25/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:21
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 25/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:21
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 25/03/2022 23:59.
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17/03/2022 07:41
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 09:21
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 08:45, Vara Única de Paulo Ramos.
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09/02/2022 21:32
Juntada de contestação
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09/02/2022 21:31
Juntada de petição
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14/12/2021 09:06
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801034-53.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:GIVANILDO BARROS GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2022, às 08:45 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120720283007200000054133084 1 - Petição Inicial Petição 21120720283011700000054133085 2 - Documento de Identificação Documento de Identificação 21120720283017300000054133086 3 - Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 21120720283023300000054133087 4 - Declaração de Residência Declaração 21120720283029100000054133088 5 - Procuração Procuração 21120720283034600000054133089 6 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 21120720283040100000054133090 7 - Extratos.
Documento Diverso 21120720283045900000054133091 8 - Cópia Cartão Documento Diverso 21120720283066200000054133092 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
10/12/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 08:45 Vara Única de Paulo Ramos.
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08/12/2021 10:03
Outras Decisões
-
07/12/2021 20:29
Conclusos para decisão
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07/12/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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