TJMA - 0810972-11.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de 2A Camara Cível - Decisão Acórdão em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/04/2023 23:59.
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24/04/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 07:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2023 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0810972-11.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 22156325).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido. (ID 22961607) Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Face ao exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes com o entendimento do STF firmado em repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 22 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/03/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 16:13
Negado seguimento ao recurso
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21/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:27
Juntada de termo
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21/03/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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07/02/2023 14:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:22
Decorrido prazo de 2A Camara Cível - Decisão Acórdão em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 19:32
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/01/2023 16:44
Juntada de recurso extraordinário (212)
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12/12/2022 09:53
Publicado Ementa em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0810972-11.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e outros Agravado : 2ª Câmara Cível – Des.
Antonio Guerreiro Junior Litisconsorte : Estado do Maranhão EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 2.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 4.
A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 5.
Estando o Acórdão reclamado em consonância com o entendimento uniformizado do Supremo Tribunal Federal, forçoso reconhecer a improcedência da presente reclamação. 6.
Agravo interno que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARCELO CARVALHO SILVA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.
Presidente o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
São Luís/MA, sessão virtual realizada no período de 23.11.2022 a 30.11.2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/12/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 14:50
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (RECLAMANTE) e não-provido
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01/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 09:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2022 04:14
Decorrido prazo de 2A Camara Cível - Decisão Acórdão em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:44
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO (244) Nº 0810972-11.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RECLAMADO: 2A CAMARA CÍVEL - DECISÃO ACÓRDÃO DECISÃO Determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição para a devida redistribuição ao Órgão Especial, em virtude da alteração de competência estabelecida pela Resolução GP nº 722022.
Publique-se.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
01/08/2022 17:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2022 17:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 11:04
Outras Decisões
-
26/04/2022 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:13
Decorrido prazo de 2A Camara Cível - Decisão Acórdão em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:50
Juntada de petição
-
14/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0810972-11.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e outros Agravado : Estado do Maranhão DESPACHO Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs Agravo Interno de ID 11458659 contra decisão que indeferiu a Reclamação, em face de seu não cabimento, e pretende, por meio do presente regimental, enviar à apreciação do órgão colegiado a decisão agravada, e requer seja provido o agravo interno para conceder efeito suspensivo à Reclamação.
Sendo assim, nos termos do §2º do artigo 1.021 c/c 183, ambos do CPC, determino, quanto ao regimental, a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
10/12/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 02:20
Decorrido prazo de 2A Camara Cível - Decisão Acórdão em 12/08/2021 23:59.
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16/07/2021 22:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2021 19:38
Juntada de petição
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03/07/2021 00:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 11:59
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/06/2021 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/06/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/06/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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