TJMA - 0801037-08.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 11:52
Juntada de petição
-
03/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:07
Juntada de petição
-
23/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:53
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:53
Juntada de despacho
-
03/03/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
19/01/2023 05:29
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 19/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:29
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 19/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:50
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:50
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 22/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:53
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:53
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:53
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:53
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 21/10/2022 23:59.
-
04/01/2023 20:06
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 15/12/2022 23:59.
-
27/12/2022 16:27
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
16/12/2022 12:57
Juntada de petição
-
14/12/2022 17:03
Juntada de contrarrazões
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30/11/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:29
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 14:28
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:17
Juntada de recurso inominado
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17/11/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 21/09/2022 23:59.
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17/11/2022 00:26
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 20/09/2022 23:59.
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16/11/2022 01:49
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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30/10/2022 10:26
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:26
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 21/09/2022 23:59.
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28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801037-08.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:JOSE TEODOSIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em face dos requeridos para aplicação de multa cominada decorrente de obrigação de fazer, no qual a parte autora informa que mesmo após o trânsito em julgado da sentença as reputadas cobranças indevidas foram reiteradas.
Instado a realizar o pagamento, a parte requerida impugnou o cumprimento de sentença sob a alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação e que os descontos a título de tarifas foram cessados após determinação judicial. É o breve relato.
Decido.
A parte autora comprovou que mesmo após o prazo de 10 (dez) dias designado na sentença, as cobranças indevidas foram reiteradas, o que autoriza a aplicação da multa cominada.
Quanto ao pleito de intimação pessoal da parte requerida para cumprir a obrigação de fazer, tenho na hipótese em apreço a necessária relativização do verbete 410 do STJ, o qual já afirmou em diveros julgados que "após a vigência da Lei n. 11.232 /2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" ( AgInt no REsp XXXXX/MS , Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). "Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial" ( AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232 /2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014).
Por tal motivo, afasto o pleito de afastamento da multa por ausência de intimação pessoal do impugnante, haja vista que as intimações ocorreram de forma regular mediante expedientes do processo eletrônico.
Quanto à incidência de multa sobre astreintes e honorários advocatícios em sede de juizados especiais, tenho que assiste razão ao impugnante.
Explica-se.
O objetivo da norma processual prevista no artigo 523 do CPC é de compelir o devedor ao adimplemento de seu débito dentro de prazo razoável, em benefício da efetividade da condenação, bem como puni-lo pelo inadimplemento, acaso desprezada a intimação para pagamento do seu débito.
Ocorre que, tal qual os juros moratórios, a incidência da multa do art. 523 sobre a multa compensatória, implica em dupla punição pelo mesmo ato.
Neste sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU MULTA COMINATÓRIA DE R$ 1.000,00 PARA R$ 100,00 POR DIA, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO 1 - EXECUTADA - PRETENSÃO DE REDUZIR AINDA MAIS A MULTA - IMPOSSIBILIDADE - INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR 293 DIAS - REDUÇÃO QUE IMPLICA DESPRESTÍGIO DA ORDEM JUDICIAL E BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO DAS ASTREINTES.
PRETENSÃO DE AFASTAR OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA COMINATÓRIA - PARCIAL ACOLHIMENTO - JUROS DE MORA QUE REPRESENTAM BIS IN IDEM - CORREÇÃO MONETÁRIA, ENTRETANTO, DEVIDA - PRECEDENTES DO STJ E DA 11ª CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 11ª C.Cível - AI - APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-78.2010.8.16.0131 5 1728982-0 - Guarapuava - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 21.03.2018) Sobre a incidência de honorários advocatícios previstos no referido dispositivo legal (artigo 523), com efeito, em sede de Juizado Especial, por se tratar de um microssistema, dotado, por conseguinte, de regramentos próprios, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil somente na omissão das leis que formam o microssistema dos Juizados Especiais, e apenas naquilo que não conflitar com os princípios que o norteiam.
Nessa esteira, estatui o art. 52 da Lei 9.099/95: A execução de sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as alterações que a referida Lei estabelece.
Quanto à impossibilidade de aplicar integralmente o referido dispositivo legal no âmbito dos Juizados Especiais, colhe-se o Enunciado n. 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1ª INSTÂNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença que extinguiu o processo em relação à parte executada, sem fixar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
A recorrente argumenta que o art. 523, § 1º do CPC prevê a incidência de honorários advocatícios quando não há o cumprimento espontâneo da sentença, bem como o pedido está amparado pela súmula 517 do STJ. 2) A condenação em honorários advocatícios, ainda que em fase de cumprimento de sentença, é incabível, haja vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 preceitua que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (Precedente: Acórdão n.959781, XXXXX20158070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.) Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para manter a multa por descumprimento da obrigação de fazer e afastar a incidência de multa e honorários advocatícios do cálculo das astreintes.
Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via PJE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 24 de outubro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
27/10/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 09:20
Outras Decisões
-
20/10/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:51
Juntada de petição
-
03/10/2022 12:43
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
03/10/2022 12:43
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801037-08.2021.8.10.0109.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: JOSE TEODOSIO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
DECISÃO.
Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 27 de setembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
29/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:57
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 17:42
Juntada de petição
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30/08/2022 08:29
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801037-08.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:JOSE TEODOSIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120722143668300000054137002 1 - Petição Inicial Petição 21120722143672700000054137003 2 - Documento de Identificação Documento de Identificação 21120722143678200000054137004 3 - Declaração de Residência Comprovante de Endereço 21120722143683800000054137005 4 - Procuração Procuração 21120722143691900000054137006 5 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 21120722143698000000054137007 6 - Extratos Documento Diverso 21120722143704200000054137008 7 - Certidão de Casamento Documento Diverso 21120722143715600000054137009 Decisão Decisão 21120810033049700000054140149 Citação Citação 21120810033049700000054140149 Intimação Intimação 21120810033049700000054140149 Intimação Intimação 21120810033049700000054140149 Petição Petição 22010510345885800000054972100 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL-1 Procuração 22010510345890100000054972102 PROCURAÇÃO 2021 Procuração 22010510345896700000054972103 Contestação Contestação 22020910545990200000056705830 JOSE.
Petição 22020910545997400000056705839 CONTRATO DE UTILIZAÇÃO Documento Diverso 22020910550004700000056705842 documento_20190829_20190910 Documento Diverso 22020910550020800000056706644 documento_20190927_20191010 Documento Diverso 22020910550027200000056706645 documento_20191030_20191110 Documento Diverso 22020910550033600000056706646 documento_20201028_20201110 Documento Diverso 22020910550041000000056706648 documento_20201127_20201210 Documento Diverso 22020910550048400000056706650 documento_20201228_20210110 Documento Diverso 22020910550062400000056706653 documento_20210528_20210610 Documento Diverso 22020910550078100000056706655 documento_20210629_20210710 Documento Diverso 22020910550095500000056706656 documento_20210729_20210810 Documento Diverso 22020910550108600000056706657 ATOS E PROCURAÇÃO UNICO Procuração 22020910550126700000056706659 Petição Petição 22020914201157600000056732205 CARTA DE PREPOSTOS BRADESCO SA OLS Documento Diverso 22020914201162800000056732208 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO SA OLS Documento Diverso 22020914201170200000056732210 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22021012135781400000056786493 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22032114415903000000059091717 Certidão Certidão 22032114424448800000059091720 Petição Petição 22050416185143800000061880681 PETIÇÃO DE OP Petição 22050416185147100000061880684 CÁLCULOS-DANO MATERIAL E MORAL Documento Diverso 22050416185151400000061880685 DJO Documento Diverso 22050416185155500000061880686 Despacho Despacho 22050610535256500000062022172 Alvará Alvará 22051019071052300000062261735 Certidão Certidão 22052511274913900000063332036 ALVARA PROC.0801037-08.2021 Alvará 22052511274922800000063333197 CDS Petição 22081716250202100000069159430 1 -CDS Petição 22081716250240200000069159433 Ex 0222-0622 Documento Diverso 22081716250283200000069159434 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 18 de agosto de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
26/08/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:25
Juntada de petição
-
25/05/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 19:07
Juntada de Alvará
-
10/05/2022 12:49
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:18
Juntada de petição
-
21/03/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 14:41
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
10/02/2022 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2022 09:15 Vara Única de Paulo Ramos.
-
10/02/2022 12:13
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2022 14:20
Juntada de petição
-
09/02/2022 10:55
Juntada de contestação
-
10/12/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 09:15 Vara Única de Paulo Ramos.
-
08/12/2021 10:03
Outras Decisões
-
07/12/2021 22:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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