TJMA - 0801037-08.2021.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 09:53
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/06/2023 15:53
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:53
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:53
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 09/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801037-08.2021.8.10.0109 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: JOSE TEODOSIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788-A, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos da parcela do seguro no seu benefício, bem como das cobranças a título de anuidade de cartão de crédito, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da recorrida sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Deste modo, evidente a existência de dano moral, ainda que in re ipsa, eis que os fatos ocorridos representam mais que meros dissabores. 5.
Da análise da situação concreta vislumbra-se a cobrança indevida com desconto na conta da recorrida, sendo necessária a devolução do indébito pelo dobro, bem como a indenização por danos morais. 6.
Revela-se adequada a fixação em danos morais no montante estabelecido na sentença, valor este que não se distancia do que tem sido arbitrado em casos semelhantes nesta Turma. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do Relator, as Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e a Juíza Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de abril de 2023 MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
16/05/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 15:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2023 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 02:26
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801037-08.2021.8.10.0109 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: JOSE TEODOSIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788-A, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/04/03/2023 e o término às 15:00 do dia 26/04/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 31 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
31/03/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/03/2023 11:52
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801037-08.2021.8.10.0109.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: JOSE TEODOSIO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
DECISÃO.
Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 27 de setembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0801037-08.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE TEODOSIO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2022, às 09:15 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120722143668300000054137002 1 - Petição Inicial Petição 21120722143672700000054137003 2 - Documento de Identificação Documento de Identificação 21120722143678200000054137004 3 - Declaração de Residência Comprovante de Endereço 21120722143683800000054137005 4 - Procuração Procuração 21120722143691900000054137006 5 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 21120722143698000000054137007 6 - Extratos Documento Diverso 21120722143704200000054137008 7 - Certidão de Casamento Documento Diverso 21120722143715600000054137009 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805131-66.2021.8.10.0022
Missilane de Sousa Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Wellison Carlos Brandao da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2021 18:38
Processo nº 0803542-85.2021.8.10.0039
Alzira Pinheiro da Cruz Xavier
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 08:44
Processo nº 0803542-85.2021.8.10.0039
Alzira Pinheiro da Cruz Xavier
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 10:19
Processo nº 0800763-11.2021.8.10.0023
Mauro Alves
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 09:58
Processo nº 0839831-05.2019.8.10.0001
Ubiratan J. de Castro Filho Comercio - M...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Sarah Marcolina Amorim Caldas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2019 11:30