TJMA - 0800979-08.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 00:01
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 14/02/2022 23:59.
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28/02/2022 22:26
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 09:06
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 09:04
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:36
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:36
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 06:22
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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22/02/2022 06:20
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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17/02/2022 16:16
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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16/02/2022 16:59
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/01/2022 23:59.
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10/02/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 15:12
Juntada de Alvará
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08/02/2022 15:12
Juntada de Alvará
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07/02/2022 14:30
Juntada de petição
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03/02/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 18:09
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:45
Juntada de petição
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25/01/2022 02:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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25/01/2022 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800979-08.2021.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração.
Alega o embargante que houve omissão em sentença, haja vista não ter sido pelo presente juízo, destacado os valores referente aos honorários sucumbenciais.
Relato sucinto. À decisão.
O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões.
No mérito, não merece razão o embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter.
Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal.
Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
In casu, verifica-se que o embargante alega omissão quanto ao destaque de honorários sucumbenciais. Compulsando os autos, verifica-se que em homologação de acordo juntada nos autos em epígrafe, fora estipulado o valor do acordo, bem como o valor correspondente aos honorários sucumbenciais. Desse modo, acolho os embargos, dando-lhe provimento, para, proceder o destaque de honorários sucumbenciais do patrono dos autos, ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO, no montante de R$ 868,40. Ademais, caso não juntado nos autos, proceda a Secretaria a intimação da parte requerente, para realizar o pagamento de selo judicial, bem como seu patrono, haja vista a realização de destaque de honorários. Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE -
10/01/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 09:55
Outras Decisões
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14/12/2021 08:50
Conclusos para decisão
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14/12/2021 08:43
Juntada de embargos de declaração
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14/12/2021 08:00
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 07:59
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº0800979-08.2021.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MIRIA LENE MACHADO MADEIRA, PABLO HENRIQUE MACHADO MADEIRA, e BRUNO HANGEL MACHADO MADEIRA, em face de BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Juntado acordo formulado pelas partes extrajudicialmente (ID 50891983). É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo ora firmado, em seus ulteriores termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Diante da juntada pelo executado de depósito judicial (ID 51571847), determino a expedição do respectivo alvará em nome da parte requerente, MIRIA LENE MACHADO MADEIRA, PABLO HENRIQUE MACHADO MADEIRA, e BRUNO HANGEL MACHADO MADEIRA, no valor de R$ 8.684,06 (oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e seis centavos), intimando-a para o recebimento. Após entrega do alvará, arquivem-se os autos com as cautelas da lei, considerando o cumprimento voluntário. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
10/12/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 18:06
Homologada a Transação
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26/08/2021 15:39
Juntada de petição
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25/08/2021 10:52
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:01
Juntada de petição
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17/08/2021 09:58
Juntada de petição
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11/05/2021 17:21
Juntada de petição
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11/05/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 06:37
Conclusos para despacho
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06/05/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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