TJMA - 0800154-76.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:41
Juntada de Alvará
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23/11/2021 11:46
Juntada de Informações prestadas
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19/11/2021 13:51
Expedido alvará de levantamento
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17/11/2021 11:46
Juntada de petição
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10/11/2021 12:48
Conclusos para decisão
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29/10/2021 18:14
Juntada de petição
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29/10/2021 18:13
Juntada de petição
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25/10/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:55
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2021 10:54
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 08:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 08:40
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:15
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO nº: 0800154-76.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: RAQUEL COSTA DE ALMEIDA MENDONÇA ADVOGADO: TÁSSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU OAB/MA nº 21.013 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA nº 11.099-A SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de liminar ajuizada por RAQUEL COSTA DE ALMEIDA MENDONÇA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente o promovido, tendo este apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC. No presente caso, os fatos narrados conduzem às consequências jurídicas pretendidas pela autora.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifica-se que o promovido inseriu o nome da promovente nos Cadastros de Restrição ao Crédito, em razão de uma dívida no valor de R$ 546,85 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 10.10.2019, contrato nº 617222983000040AD, cuja negativação decorre do inadimplemento das tarifas cobradas pelo uso/manutenção da conta bancária pela demandante.
Pois bem.
A conduta do banco réu não encontra guarida no ordenamento jurídico, porquanto, apesar de não constarem nos autos provas do pedido de encerramento da conta corrente por parte da autora, no mesmo ano de sua abertura, qual seja, 2018, o réu também não comprova que qualquer dos valores cobrados e em aberto se referem a serviços efetivamente prestados, limitando-se a alegar que os valores devidos decorrem da inércia da demandante. Contudo, cumpre observar que, ante o longo período em que a conta não foi utilizada, o Banco réu, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, deveria ter questionado ou notificado a cliente, a fim de que esta esclarecesse a situação de inatividade da conta, e não simplesmente ter silenciado e deixado os encargos se acumularem em uma conta inativa. A conduta da instituição ré, ao cobrar os encargos financeiros por tanto tempo de uma conta inativa, revela-se abusiva, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, vez que se traduz em vantagem manifestamente excessiva.
Por esse motivo, a dívida acumulada em razão de serviços não utilizados pela autora é indevida.
Sobre a matéria trazida à colação, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Declaratória cumulada com indenização.Relação bancária.
Incidência do CDC.Abertura de conta corrente.
Pedido de encerramento verbal.
Ausência de movimentação.
Cobrança abusiva de tarifas e encargos.
Inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Dano moral configurado.
Montante.
Fixação segundo critérios de prudência e razoabilidade.
Dano material também comprovado.Recurso provido. (...) Aliás, os extratos juntados na inicial revelam a cobrança exclusiva de tarifas bancárias, IOF e lis/juros.
Não há movimentação bancária.(...) Outrossim, notando a paralisação da conta há anos, competia ao Banco-apelado, antes de efetuar lançamentos e realizar a negativação, procurar o correntista (apelante) e inteirar-se da razão pela qual a conta nunca foi movimentada e ainda facilitar o seu encerramento, o que não ocorreu.” (TJSP.
Apelação nº 1008492-78.2014.8.26.0161. 13ª Câmara de Direito Privado.
Des.Rel.
Cauduro Padin, V.U., DJE 06/04/2015).
Nessa toada, sabe-se que, para que haja a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, é imprescindível que a dívida cobrada seja legítima, sob pena de negativação indevida.
E, havendo inclusão indevida, não há que se questionar a existência de danos morais, porque ele ocorre in re ipsa.
Este é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA. [...] 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo,o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica,configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. [...].” (STJ AgInt no REsp: 1828271 RS 2019/0217250-7, Relator:Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 -QUARTA TURMA, Datada Publicação: DJe 12/03/2020).
A reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, REPARATÓRIA – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e PENALIZANTE – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento.
Apesar de haver pequenas divergências sobre os fatores a serem considerados para o estabelecimento do quantum, a doutrina e a jurisprudência nacionais geralmente consideram os seguintes: o nível econômico e a condição particular e social do ofendido; o porte econômico do ofensor; as condições em que se deu a ofensa; e o grau de culpa ou dolo do ofensor.
Estes fatores, contudo, devem ser analisados de modo ponderado, evitando-se que seja arbitrado um valor muito elevado, que represente enriquecimento sem causa, ou muito irrisório, que não sirva para compensar a dor sofrida pela vítima, de modo tal que não haja uma desarmonia nos pratos da balança, onde de um lado pende o prato da satisfação do ofendido e de outro o da repressão ao ato ilícito.
Tecidas estas considerações, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pela autora da presente ação é o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a inexistência dos débitos vinculados ao nome da promovente RAQUEL COSTA DE ALMEIDA MENDONÇA, CPF nº *17.***.*98-40 pelo promovido BANCO BRADESCO S.A. b) Condenar o demandado, a pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, valor que considero suficiente para lenir a lesão sofrida pela autora, sendo tal importância acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, contada a partir da data deste decisum. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. São Luís, data do sistema Juíza GISELE RIBEIRO RONDON respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (PORTARIA-CGJ - 31242021) -
14/09/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2021 15:59
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2021 15:06
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2021 16:11
Juntada de contestação
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30/04/2021 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 12:05
Juntada de Certidão
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16/03/2021 07:50
Juntada de Certidão
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15/03/2021 19:39
Juntada de petição
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08/03/2021 09:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/03/2021 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2021 02:02
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800154-76.2021.8.10.0007 REQUERENTE: RAQUEL COSTA DE ALMEIDA MENDONCA - CPF: *17.***.*98-40 Advogado: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - OAB MA21013 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc, Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAQUEL COSTA DE ALMEIDA MENDONCA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, pelos motivos a seguir expostos. Alegou a requerente, em suma, que solicitou abertura de uma conta corrente junto ao promovido, em 22.08.2018, para fins de recebimento do seu salário.
Ocorre que, nove dias depois, teve seu vínculo empregatício desfeito, pelo que compareceu na agência do promovido e solicitou o cancelamento da referida conta.
Aduz, ainda, que, após alguns dias, começou a receber cobranças do promovido, referente a débitos da conta cancelada, os quais alega serem indevidos, haja vista que não fez uso de limite especial e nem cartões, o que levou à negativação de seu nome.
Assim, compareceu junto ao requerido e solicitou o cancelamento da fustigada dívida, o que foi atendido, porém, seu nome permanece inscrito nos Cadastros de Restrição ao Crédito pelo promovido. Dessa forma, requereu tutela de urgência no sentido de que seja determinada a retirada de seu nome dos bancos de dados de inadimplentes do SPC/SERASA, até decisão final da presente ação. Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao ser compulsados os autos, verifica-se que de fato o nome da requerente fora negativado pelo promovido perante o SERASA, em 10.10.2019, pela dívida no importe de R$ 546,85 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), contrato nº 617222983000040AD. Ressalto que a veracidade das alegações da requerente, bem como a pertinência da negativação de seu nome pelo demandado, serão devidamente apuradas quando da realização da audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Por outro lado, há de se convir que a restrição ao crédito a que está submetida a autora é extremamente danosa, principalmente se ao final do julgamento da presente ação ficar identificado erro/excesso por parte do demandado. Dessa forma, levando-se em consideração indícios de que a requerente de fato não deve ao requerido, entendo que, pelo menos temporariamente, tal situação deva ser suspensa.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá a requerente ser condenada em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE. Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que seja expedido Ofício ao SERASA para que, no prazo máximo de 03 (três) dias a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, EXCLUA o nome da requerente RAQUEL COSTA DE ALMEIDA MENDONCA - CPF: *17.***.*98-40, dos seus cadastros, em razão da dívida no importe de R$ 546,85 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 10.10.2019, contrato nº 617222983000040AD, sob pena de seu responsável legal incorrer no crime de desobediência, elencado no Art. 330, do Código Penal. Por fim, em vista da evidente hipossuficiência técnica do demandante, nos termos do art. 6º, inciso VIII da lei nº 8.078/90, desde já inverto o ônus da prova. Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95). Cópia desta decisão serve como Mandado e/ou Ofício. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (assinado digitalmente) -
23/02/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 13:03
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2021 02:06
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 19/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 08:28
Conclusos para decisão
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17/02/2021 17:14
Juntada de petição
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12/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800154-76.2021.8.10.0007 REQUERENTE: RAQUEL COSTA DE ALMEIDA MENDONCA ADVOGADO: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - OAB MA21013 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc, No presente caso, verifica-se prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência ante a ausência de documento que comprove a negativação do nome da requerente perante os órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o documento trazido à colação não consta dados pessoais da autora.
Dessa forma, e sob pena de indeferimento da inicial, determino a intimação da parte autora para que, querendo, no prazo de 03 (três) dias, faça a juntada do mencionado documento, sem o qual fica inviável a apreciação da presente demanda, bem como de comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção e arquivamento. Int.
Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (Assinado eletronicamente) -
10/02/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 17:12
Conclusos para decisão
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05/02/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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