TJMA - 0801886-13.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 10:17
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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21/09/2021 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 07:47
Decorrido prazo de MARCOS DAVI DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 20/09/2021 23:59.
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02/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/09/2021 09:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/09/2021 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/09/2021 09:13
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2021 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 21:02
Juntada de réplica à contestação
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31/05/2021 09:58
Juntada de contestação
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29/05/2021 10:04
Decorrido prazo de KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ em 27/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:09
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2021 21:24
Juntada de petição
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25/03/2021 08:32
Conclusos para despacho
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25/03/2021 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 21:42
Juntada de petição
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08/02/2021 01:31
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801886-13.2021.8.10.0001 AUTOR: MARCOS DAVI DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada MARCOS DAVI DE OLIVEIRA NASCIMENTO contra ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados nos autos.
Requer a parte autora a sua imediata matrícula no curso de nivelamento técnico e profissional e que seja garantida a sua continuidade no certame até a sua nomeação e posse. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, não há na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor, resumindo-se a demanda unicamente no pedido de imediata matrícula no curso de nivelamento técnico e profissional e que seja garantida a sua continuidade no certame até a sua nomeação e posse.
Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: "Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Assim, arbitro o valor da ação em R$1.100,00 (hum mil e cem reais).
Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
A SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
Intime-se e Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
04/02/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 16:37
Declarada incompetência
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21/01/2021 15:48
Conclusos para decisão
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21/01/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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