TJMA - 0801529-13.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 11:42
Baixa Definitiva
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13/03/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2023 16:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2023 23:59.
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28/01/2023 12:07
Juntada de petição
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25/01/2023 04:29
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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12/01/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2022 00:00
Intimação
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 17802419, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo, me manifesto sobre as preliminares aventadas pela parte recorrente, rejeitando-as. É que, quanto a alegada incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito e ilegitimidade passiva do Município de Imperatriz, não assiste razão à parte recorrente, vez que no caso, entendo ser a Fazenda Pública competente para julgar esta lide, visto que o regime estatutário no Município de Imperatriz teve início em 2014, conforme se observa na Lei Complementar nº 003/2014 e na Lei n. 1.593/2015, e, assim, resta caracterizada a legitimidade do ente que promove a retenção indevida das contribuições previdenciárias, o que, também, afasta a obrigatoriedade de intervenção da União ou autarquia federal no feito, posto que foi o ente municipal que promoveu a indevida retenção dos valores em comento, sendo parte legitima para figurar nos pleitos referentes a vínculo jurídico administrativo com os seus servidores.
Nessa linha, eis o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE.
SERVIDORA PÚBLICA FILIADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
VERBA NÃO HABITUAL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DO 1/3 DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO DO MÊS DE REFERÊNCIA.
INCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE "ZONA RURAL" E "REGÊNCIA DE CLASSE".
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
DIFERENÇAS DEVIDAS. - O Município de Lima Duarte é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em relação ao pedido de abstenção e repetição dos descontos efetuados sobre o terço constitucional de férias, pois é quem promove os descontos e a retenção dos valores a título de contribuições previdenciárias da remuneração de seus servidores, repassando-os ao INSS, pois não possui regime próprio. - A contribuição previdenciária deve incidir sobre as verbas remuneratórias relativas ao cargo , que repercutirão nos proventos futuros. - Se o terço constitucional de férias não será percebido pelo servidor quando se aposentar, não pode constituir base de cálculo da contribuição previdenciária. - Nos termos do artigo 201, § 11, da CF/88, apenas as parcelas remuneratórias de caráter habitual integram base de cálculo da contribuição previdenciária, o que exclui a incidência do tributo sobre o terço de férias. [..] (TJ-MG - AC: 10386120018539001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 02/10/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2014) Assim, constato ser competente a justiça estadual comum, bem como que resta evidenciada a legitimidade do Município de Imperatriz para figurar no polo passivo desta demanda.
Do mesmo modo, melhor sorte também não assiste à parte apelante no que pertine a alegação de falta de interesse de agir da autora, ora apelada, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo, vez que, consoante disciplina do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder judiciário, e, assim, nada impede que a Autora postule diretamente o reconhecimento do seu direito em Juízo, mesmo sem prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE 5% POR CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS AO INSS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
O servidor apelado faz jus à percepção da gratificação indicada, pois comprovou nos autos que já possui o tempo de serviço público municipal necessário ao recebimento do aludido percentual, nos termos da legislação municipal em vigor; 2. É incontroverso o fato do autor da demanda ser servidor público efetivo do Município requerido, tendo comprovado nos autos os descontos previdenciários feitos no seu contracheque; 3.
Apelo não provido.
Remessa oficial não provida.(TJ-MA - APL: 0557872014 MA 0000685-83.2013.8.10.0038, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 16/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2015) No mérito, constato que na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidora pública do Município de Imperatriz e que o desconto previdenciário no seu contracheque vem ocorrendo de forma errônea, eis que o ente municipal está realizando a referida retenção sobre parcelas indevidas, quais sejam, terço de férias, horas extras, adicionais de insalubridade e noturno, dentre outras de natureza eventual, motivo pelo qual pugnou pelo reconhecimento do erro nos descontos, bem como pela restituição dos valores respectivos.Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação do direito ou não da parte apelada à suspensão dos descontos, em seus contracheques, de contribuição previdenciária em verbas de caráter transitório, bem como à restituição dos valores descontados a esse título, de forma corrigida e atualizada.
O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser parcialmente reformado. É que, constato que a autora, ora apelada, se desincumbiu do ônus de mostrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois da análise acurada dos autos, entendo ter restado comprovada a efetiva utilização de vantagem de caráter transitório na composição da base de cálculo para a apuração do valor de contribuição previdenciária mensal.
Isso porque o Município de Imperatriz não possui regime próprio de previdência social e, dessa forma, está sujeito ao regime geral de previdência social e este, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas na Constituição Federal, nos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o §11 do art. 201, deixando claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”, e, como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
Nesse sentido, o inciso I, do art. 22 da Lei Federal nº. 8.212/91, estabelece que a contribuição é incidente sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou, nos autos do RE nº 593068/SC, a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” Com efeito, o artigo 40 da Constituição Federal instituiu a contribuição previdenciária destinada ao custeio do sistema de previdência de cada ente público.
O regime definido pelo constituinte tem caráter contributivo e solidário e impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial que garante ao servidor (a) o direito ao recebimento da aposentadoria, calculada segundo a remuneração utilizada como base para a contribuição, remuneração esta prevista no § 11, do art. 201 da Carta Magna.
Na base de cálculo da contribuição previdenciária estão incluídos todos os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, desde que haja a repercussão em benefícios, ou seja, deve haver uma regra de proporcionalidade entre o valor da contribuição e o benefício futuro que será percebido pelo segurado, o que evidencia o caráter retributivo do sistema previdenciário.
Desse modo, as gratificações transitórias não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, assim, cessando os motivos que lhe dão causa, não podem mais ser percebidas, sendo indevido o desconto previdenciário, ante sua natureza propter laborem (gratificação de serviço).
Dessa forma, considerando que não integrarão os proventos da servidora, em caso de eventual aposentadoria, os valores percebidos a título de salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, irretocável a sentença de primeiro grau, nesse ponto, pois amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na parte que declarou a impossibilidade de efetivação da referida cobrança e determinou a devolução do quantum recolhido indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Com efeito, da análise dos autos, mais precisamente da peticão inicial que deu origem a esta demanda, vejo que não merece prosperar o argumento de que a sentença recorrida é extra petita, pois decidiu nos limites do pleito da parte autora, ora apelada, para declarar a ilegalidade dos descontos sobre as verbas reivindicadas na exordial, conforme se vê no seguinte excerto (Id. 16766765, págs. 4 e 6): Trata-se de recolhimento indevido de contribuições previdenciárias sobre parcelas que não são consideradas para fins de cálculo do benefício, tais como, o terço de férias, serviços extraordinários, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e demais gratificações. [...] Portanto, considerando os cálculos apresentados, os quais demonstram cabalmente a incidência mensalmente das contribuições previdenciárias sobre tais parcelas, requer a procedência desta demanda, com a declaração de nulidade de tais recolhimentos com sua repetição indébito De outro modo, quanto a legalidade dos descontos previdenciários sobre o teço constitucional de férias usufruídas, no julgamento do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela incidência da contribuição social sobre o valor pago a esse título.
Senão, vejamos: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.(STF - RE: 1072485 PR, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/10/2020) Desse modo, merece reparo, nesse ponto, a sentença vergastada para considerar devida a incidência da contribuição social sobre as importâncias pagas pela servidora contribuinte a título de terço constitucional de férias.
Diante de todas essas ponderações, alinhando o presente caso com as teses jurídicas firmadas pelo STF e pelo STJ, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece parcial guarida.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença guerreada somente no sentido de reconhecer como legal a incidência de contribuição social sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, mantendo os seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto" Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DA MULTA.
RE VISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).
Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.
Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/12/2022 às15:00:00 h e finalizada em 13/12/2022 às 14:59:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A4 -
29/12/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 00:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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15/12/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 18:09
Juntada de Certidão
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15/12/2022 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2022 05:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2022 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/09/2022 23:59.
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20/08/2022 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 13:43
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801529-13.2021.8.10.0040 AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: JORDANO SILVA MALTA AGRAVADO(AS): MARTA REJANE MENDES DE SOUSA, MAXWELL BRITO, MEIRES DO CARMO REIS, MEIRINALVA PEQUENO DO NASCIMENTO, MIRANILDE RODRIGUES VIANA DE LIMA, MIRIAN ARAÚJO SANTOS, MIRTES GAMA FONSECA, MISLENE SOUSA DE AGUIAR SOARES, MONICA DE BETÂNIA PINHEIRO TRAJANO BANDEIRA, NATÁLIA DOS SANTOS MARINHO, NATÁLIA MARIA DE SOUSA PORTELA, NATÁLIA MENDES TELES, NEIDE MARIA DE OLIVEIRA FARIA, NELIR PIMENTA SOARES, NEUMAN SANTANA ALBUQUERQUE PINHO, NEZILVANIA ALVES MENDES MARTINS DE ALMEIDA, NILCERANE SILVA OLIVEIRA, NILDETE BELCHIOR DE ARAÚJO SILVA, NILDEVAN SOUSA SILVA, NÍVIA ARAÚJO MOURA OLIVEIRA.
ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA nº 16.093) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 18995775. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
05/08/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 12:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/07/2022 02:44
Decorrido prazo de NILCERANE SILVA OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:44
Decorrido prazo de MEIRINALVA PEQUENO DO NASCIMENTO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:44
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE SOUSA PORTELA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:44
Decorrido prazo de NELIR PIMENTA SOARES em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:44
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS MARINHO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:10
Decorrido prazo de NILDETE BELCHIOR DE ARAUJO SILVA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:10
Decorrido prazo de MIRTES GAMA FONSECA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:10
Decorrido prazo de MONICA DE BETANIA PINHEIRO TRAJANO BANDEIRA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:10
Decorrido prazo de MEIRES DO CARMO REIS em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:10
Decorrido prazo de MISLENE SOUSA DE AGUIAR SOARES em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:10
Decorrido prazo de NATALIA MENDES TELES em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:10
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE OLIVEIRA FARIAS em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:10
Decorrido prazo de MIRIAN ARAUJO SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:10
Decorrido prazo de MAXWELL BRITO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:09
Decorrido prazo de NILDEVAN SOUSA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:09
Decorrido prazo de NEZILVANIA ALVES MENDES MARTINS DE ALMEIDA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:07
Decorrido prazo de MIRANILDE RODRIGUES VIANA DE LIMA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:07
Decorrido prazo de NIVIA ARAUJO MOURA OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:07
Decorrido prazo de MARTA REJANE MENDES DE SOUSA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:07
Decorrido prazo de NEUMAN SANTANA ALBUQUERQUE PINHO em 27/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:11
Juntada de petição
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06/07/2022 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801529-13.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR (A): DANILO MACEDO MAGALHÃES APELADOS (A): MARTA REJANE MENDES DE SOUSA, MAXWELL BRITO, MEIRES DO CARMO REIS, MEIRINALVA PEQUENO DO NASCIMENTO, MIRANILDE RODRIGUES VIANA DE LIMA, MIRIAN ARAÚJO SANTOS, MIRTES GAMA FONSECA, MISLENE SOUSA DE AGUIAR SOARES, MONICA DE BETÂNIA PINHEIRO TRAJANO BANDEIRA, NATÁLIA DOS SANTOS MARINHO, NATÁLIA MARIA DE SOUSA PORTELA, NATÁLIA MENDES TELES, NEIDE MARIA DE OLIVEIRA FARIA, NELIR PIMENTA SOARES, NEUMAN SANTANA ALBUQUERQUE PINHO, NEZILVANIA ALVES MENDES MARTINS DE ALMEIDA, NILCERANE SILVA OLIVEIRA, NILDETE BELCHIOR DE ARAÚJO SILVA, NILDEVAN SOUSA SILVA, NÍVIA ARAÚJO MOURA OLIVEIRA.
ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.NATUREZAINDENIZATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE SEGUNDO TESE FIRMADA NO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O entendimento do STJ nos autos do RE nº 593068/SC, com repercussão geral, é no sentido de que é indevido o desconto previdenciário incidente sobre as parcelas indenizatórias ou as que não incorporem à remuneração do servidor (a), em virtude do caráter transitório delas. 2.
No caso concreto, verificada está a incidência de descontos de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporadas aos proventos de aposentadoria da servidora pública municipal. 3.
No julgamento do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela incidência da contribuição social sobre o valor pago a título de terço de férias. 4.Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 31.05.2021 interpôs apelação cível visando a reforma da sentença (Id. 16766800), proferida em 19.05.2021, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativos e Repetição de Indébito nº 0801529-13.2021.8.10.0040, ajuizada em 07.02.2021 por Marta Rejane Mendes de Sousa, Maxwell Brito, Meires do Carmo Reis, Meirinalva Pequeno do Nascimento, Miranilde Rodrigues Viana de Lima, Mirian Araújo Santos, Mirtes Gama Fonseca, Mislene Sousa de Aguiar Soares, Mônica de Betânia Pinheiro Trajano Bandeira, Natália dos Santos Marinho, Natália Maria de Sousa Portela, Natália Mendes Teles, Neide Maria de Oliveira Farias, Nelir Pimenta Soares, Neuman Santana Albuquerque Pinho, Nelzivania Alves Mendes Martins de Almeida, Nilcerane Silva Oliveira, Nildete Belchior de Araújo Silva, Nildevan Sousa Silva e Nívia Araújo Moura Olveira, assim decidiu: "... nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxíliodoença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas. " Em suas razões recursais contidas no Id. 16766823, aduz, preliminarmente, a parte apelante, a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que esta é da Justiça Federal, tendo em vista o notório interesse da União bem como do INSS na causa, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal.
Alega mais, a ilegitimidade passiva do Município de Imperatriz, pois este não é parte na relação jurídica tributária previdenciária decorrente do pagamento de contribuição social, atuando apenas como agente intermediador, uma vez que o tributo é recolhido e repassado diretamente para a União que é o sujeito ativo da obrigação.
Sustenta ainda, a falta de interesse de agir dos autores, ora apelados, vez que, em nenhum momento, informam que se dirigiram à Receita Federal do Brasil para apresentarem requerimentos de compensação ou de restituição das supostas contribuições previdenciárias pagas indevidamente.
No mérito, assevera, em síntese que a sentença recorrida é extra petita, pois o julgador de primeiro grau, ao declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre:, 1/3 de férias gozadas ou indenizadas salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio –educação, abono assiduidade, salário – família, julgando procedente o pedido, para declarar a ilegalidade dos descontos sobre as referidas verbas confere provimento judicial sobre algo que não foi pleiteado ou alegado inicial.
Assevera ainda, que de acordo com o inciso I, do art. 28, da Lei Federal n° 8.212/91 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências), integra o salário de contribuição, não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com esses argumentos requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.
A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id. 16766833 , defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que " escorreita se mostra a sentença recorrida, dado que determinou a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária todas as verbas de natureza transitória, estabelecendo-se, ainda, a restituição dos valores que tenham sido indevidamente descontados." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo, me manifesto sobre as preliminares aventadas pela parte recorrente, rejeitando-as. É que, quanto a alegada incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito e ilegitimidade passiva do Município de Imperatriz, não assiste razão à parte recorrente, vez que no caso, entendo ser a Fazenda Pública competente para julgar esta lide, visto que o regime estatutário no Município de Imperatriz teve início em 2014, conforme se observa na Lei Complementar nº 003/2014 e na Lei n. 1.593/2015, e, assim, resta caracterizada a legitimidade do ente que promove a retenção indevida das contribuições previdenciárias, o que, também, afasta a obrigatoriedade de intervenção da União ou autarquia federal no feito, posto que foi o ente municipal que promoveu a indevida retenção dos valores em comento, sendo parte legitima para figurar nos pleitos referentes a vínculo jurídico administrativo com os seus servidores.
Nessa linha, eis o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE.
SERVIDORA PÚBLICA FILIADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
VERBA NÃO HABITUAL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DO 1/3 DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO DO MÊS DE REFERÊNCIA.
INCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE "ZONA RURAL" E "REGÊNCIA DE CLASSE".
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
DIFERENÇAS DEVIDAS. - O Município de Lima Duarte é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em relação ao pedido de abstenção e repetição dos descontos efetuados sobre o terço constitucional de férias, pois é quem promove os descontos e a retenção dos valores a título de contribuições previdenciárias da remuneração de seus servidores, repassando-os ao INSS, pois não possui regime próprio. - A contribuição previdenciária deve incidir sobre as verbas remuneratórias relativas ao cargo , que repercutirão nos proventos futuros. - Se o terço constitucional de férias não será percebido pelo servidor quando se aposentar, não pode constituir base de cálculo da contribuição previdenciária. - Nos termos do artigo 201, § 11, da CF/88, apenas as parcelas remuneratórias de caráter habitual integram base de cálculo da contribuição previdenciária, o que exclui a incidência do tributo sobre o terço de férias. [..] (TJ-MG - AC: 10386120018539001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 02/10/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2014) Assim, constato ser competente a justiça estadual comum, bem como que resta evidenciada a legitimidade do Município de Imperatriz para figurar no polo passivo desta demanda.
Do mesmo modo, melhor sorte também não assiste à parte apelante no que pertine a alegação de falta de interesse de agir da autora, ora apelada, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo, vez que, consoante disciplina do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder judiciário, e, assim, nada impede que a Autora postule diretamente o reconhecimento do seu direito em Juízo, mesmo sem prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE 5% POR CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS AO INSS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
O servidor apelado faz jus à percepção da gratificação indicada, pois comprovou nos autos que já possui o tempo de serviço público municipal necessário ao recebimento do aludido percentual, nos termos da legislação municipal em vigor; 2. É incontroverso o fato do autor da demanda ser servidor público efetivo do Município requerido, tendo comprovado nos autos os descontos previdenciários feitos no seu contracheque; 3.
Apelo não provido.
Remessa oficial não provida.(TJ-MA - APL: 0557872014 MA 0000685-83.2013.8.10.0038, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 16/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2015) No mérito, constato que na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidora pública do Município de Imperatriz e que o desconto previdenciário no seu contracheque vem ocorrendo de forma errônea, eis que o ente municipal está realizando a referida retenção sobre parcelas indevidas, quais sejam, terço de férias, horas extras, adicionais de insalubridade e noturno, dentre outras de natureza eventual, motivo pelo qual pugnou pelo reconhecimento do erro nos descontos, bem como pela restituição dos valores respectivos.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação do direito ou não da parte apelada à suspensão dos descontos, em seus contracheques, de contribuição previdenciária em verbas de caráter transitório, bem como à restituição dos valores descontados a esse título, de forma corrigida e atualizada.
O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser parcialmente reformado. É que, constato que a autora, ora apelada, se desincumbiu do ônus de mostrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois da análise acurada dos autos, entendo ter restado comprovada a efetiva utilização de vantagem de caráter transitório na composição da base de cálculo para a apuração do valor de contribuição previdenciária mensal.
Isso porque o Município de Imperatriz não possui regime próprio de previdência social e, dessa forma, está sujeito ao regime geral de previdência social e este, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas na Constituição Federal, nos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o §11 do art. 201, deixando claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”, e, como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
Nesse sentido, o inciso I, do art. 22 da Lei Federal nº. 8.212/91, estabelece que a contribuição é incidente sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou, nos autos do RE nº 593068/SC, a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” Com efeito, o artigo 40 da Constituição Federal instituiu a contribuição previdenciária destinada ao custeio do sistema de previdência de cada ente público.
O regime definido pelo constituinte tem caráter contributivo e solidário e impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial que garante ao servidor (a) o direito ao recebimento da aposentadoria, calculada segundo a remuneração utilizada como base para a contribuição, remuneração esta prevista no § 11, do art. 201 da Carta Magna.
Na base de cálculo da contribuição previdenciária estão incluídos todos os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, desde que haja a repercussão em benefícios, ou seja, deve haver uma regra de proporcionalidade entre o valor da contribuição e o benefício futuro que será percebido pelo segurado, o que evidencia o caráter retributivo do sistema previdenciário.
Desse modo, as gratificações transitórias não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, assim, cessando os motivos que lhe dão causa, não podem mais ser percebidas, sendo indevido o desconto previdenciário, ante sua natureza propter laborem (gratificação de serviço).
Dessa forma, considerando que não integrarão os proventos da servidora, em caso de eventual aposentadoria, os valores percebidos a título de salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, irretocável a sentença de primeiro grau, nesse ponto, pois amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na parte que declarou a impossibilidade de efetivação da referida cobrança e determinou a devolução do quantum recolhido indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Com efeito, da análise dos autos, mais precisamente da peticão inicial que deu origem a esta demanda, vejo que não merece prosperar o argumento de que a sentença recorrida é extra petita, pois decidiu nos limites do pleito da parte autora, ora apelada, para declarar a ilegalidade dos descontos sobre as verbas reivindicadas na exordial, conforme se vê no seguinte excerto (Id. 16766765, págs. 4 e 6): Trata-se de recolhimento indevido de contribuições previdenciárias sobre parcelas que não são consideradas para fins de cálculo do benefício, tais como, o terço de férias, serviços extraordinários, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e demais gratificações. [...] Portanto, considerando os cálculos apresentados, os quais demonstram cabalmente a incidência mensalmente das contribuições previdenciárias sobre tais parcelas, requer a procedência desta demanda, com a declaração de nulidade de tais recolhimentos com sua repetição indébito De outro modo, quanto a legalidade dos descontos previdenciários sobre o teço constitucional de férias usufruídas, no julgamento do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela incidência da contribuição social sobre o valor pago a esse título. Senão, vejamos: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.(STF - RE: 1072485 PR, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/10/2020) Desse modo, merece reparo, nesse ponto, a sentença vergastada para considerar devida a incidência da contribuição social sobre as importâncias pagas pela servidora contribuinte a título de terço constitucional de férias.
Diante de todas essas ponderações, alinhando o presente caso com as teses jurídicas firmadas pelo STF e pelo STJ, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece parcial guarida.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença guerreada somente no sentido de reconhecer como legal a incidência de contribuição social sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, mantendo os seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2 SÚMULA N. 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. -
04/07/2022 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 13:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
28/06/2022 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2022 12:11
Juntada de parecer do ministério público
-
14/05/2022 11:07
Juntada de petição
-
13/05/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2022.
-
13/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801529-13.2021.8.10.0040 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
11/05/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 20:49
Recebidos os autos
-
06/05/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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