TJMA - 0801529-13.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 22:46
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 11:42
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:42
Juntada de despacho
-
06/05/2022 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/05/2022 10:43
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2022 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
03/05/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:45
Decorrido prazo de NILCERANE SILVA OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:45
Decorrido prazo de NATALIA MENDES TELES em 04/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:08
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS MARINHO em 04/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:08
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE OLIVEIRA FARIAS em 04/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 23:41
Decorrido prazo de MEIRES DO CARMO REIS em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 23:39
Decorrido prazo de NILDEVAN SOUSA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 23:37
Decorrido prazo de NIVIA ARAUJO MOURA OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 23:34
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE SOUSA PORTELA em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 23:32
Decorrido prazo de MEIRINALVA PEQUENO DO NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 23:29
Decorrido prazo de MISLENE SOUSA DE AGUIAR SOARES em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 23:28
Decorrido prazo de MIRIAN ARAUJO SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 23:27
Decorrido prazo de NILDETE BELCHIOR DE ARAUJO SILVA em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 23:25
Decorrido prazo de MIRANILDE RODRIGUES VIANA DE LIMA em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 23:23
Decorrido prazo de MAXWELL BRITO em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 23:20
Decorrido prazo de MARTA REJANE MENDES DE SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 23:18
Decorrido prazo de NEUMAN SANTANA ALBUQUERQUE PINHO em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 23:13
Decorrido prazo de MONICA DE BETANIA PINHEIRO TRAJANO BANDEIRA em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 23:13
Decorrido prazo de NEZILVANIA ALVES MENDES MARTINS DE ALMEIDA em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 23:08
Decorrido prazo de NELIR PIMENTA SOARES em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 23:04
Decorrido prazo de MIRTES GAMA FONSECA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 05:09
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0801529-13.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA REJANE MENDES DE SOUSA e outros (19) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa por não considerar preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Imperatriz/MA, 12 de novembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
09/12/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 20:50
Juntada de contrarrazões
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01/06/2021 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 19:29
Juntada de Ato ordinatório
-
31/05/2021 16:23
Juntada de apelação cível
-
27/05/2021 20:36
Juntada de embargos de declaração
-
21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 09:18
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 12:03
Julgado procedente o pedido
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04/05/2021 20:53
Conclusos para despacho
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03/05/2021 22:33
Juntada de réplica à contestação
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22/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 09:38
Juntada de Ato ordinatório
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17/04/2021 06:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:12
Juntada de contestação
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08/02/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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