TJMA - 0802277-56.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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28/03/2025 16:17
Juntada de petição
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24/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:42
Juntada de petição
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07/02/2025 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:59
Juntada de petição
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25/11/2024 16:24
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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11/11/2024 18:44
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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07/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 19:37
Declarada incompetência
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17/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 12:31
Declarada incompetência
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05/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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24/02/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:36
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:34
Juntada de petição
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05/07/2023 01:41
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 21:37
Conclusos para despacho
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27/11/2022 21:37
Juntada de Certidão
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27/11/2022 21:36
Juntada de Certidão
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30/10/2022 12:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA ANJOS em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA ANJOS em 07/10/2022 23:59.
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02/10/2022 07:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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02/10/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802277-56.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 28 de setembro de 2022.
RICARDO FERREIRA ROCHA Técnico Judiciário Sigiloso -
28/09/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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23/08/2022 07:26
Recebidos os autos
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23/08/2022 07:26
Juntada de despacho
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08/06/2022 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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11/05/2022 20:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 15:41
Juntada de contrarrazões
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07/04/2022 01:11
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802277-56.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA ANJOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 5 de abril de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso -
05/04/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:44
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA ANJOS em 14/02/2022 23:59.
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22/03/2022 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2022 23:59.
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04/02/2022 02:05
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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04/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:51
Juntada de apelação
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07/01/2022 17:08
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2021 11:03
Juntada de réplica à contestação
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13/12/2021 04:01
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802277-56.2021.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Contrato de Empréstimo Consignado - no valor de R$ 145,60 mensais.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto.
Juntou os documentos. É o breve relato.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Ressalto ainda que os descontos ocorrem desde outubro de 2017, portanto, há mais de 04 (quatro) anos, o que afasta os requisitos capazes de ensejar a concessão liminar pleiteada.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
09/12/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 16:41
Juntada de contestação
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05/11/2021 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 13:59
Conclusos para despacho
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04/11/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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