TJMA - 0819004-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 03:07
Decorrido prazo de TONY LELSON LOUZEIRO CAMPOS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/02/2022 23:59.
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17/12/2021 14:17
Juntada de malote digital
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14/12/2021 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819004-05.2021.8.10.0000 - (PJE) Agravante : BANCO ITAUCARD S/A Advogada : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16843-A) Agravado : TONY LELSON LOUZEIRO CAMPOS Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face de despacho proferido pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme consulta no sítio do PJe do 1º grau, percebo que o juízo de base apenas determinou a intimação do Agravante para corrigir as incongruências apontadas.
Dessa forma, não há ainda nenhuma decisão a ser impugnada por meio do presente recurso.
Nessa perspectiva, cabe analisar o cabimento do presente recurso à luz dos ditames do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
De acordo com a dinâmica processual vigente, as hipóteses previstas para o agravo de instrumento estão elencadas no rol taxativo do dispositivo supramencionado, que não prevê a interposição do recurso ora manejado contra decisão que não recebe Apelação, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Descabe, pois, a interposição do presente recurso, ante a ausência de previsão no rol taxativo acima destacado.
Cabe ressaltar que o magistrado, na presente fase processual, deve cumprir com o disposto no ordenamento jurídico e deve sobrestar o feito em razão de interposição do IAC.
Entretanto, o STJ entende que o rol taxativo do art. 1015 do CPC, pode ser flexibilizado e o relativizou, chamando-o de taxatividade mitigada.
Dessa forma, só se admite agravo de instrumento quando verificado o requisito objetivo de urgência, decorrente de inutilidade do julgamento da questão em eventual sentença ou recurso de apelação.
Ademais, proferir decisão no presente agravo configuraria supressão de instância.
Por conseguinte, tratando-se, dessa forma, de ato insuscetível de impugnação via Agravo de Instrumento, incumbe ao relator não conhecer do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/12/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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09/11/2021 14:39
Conclusos para despacho
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09/11/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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