TJMA - 0802246-36.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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03/10/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:57
Recebidos os autos
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23/09/2022 10:57
Juntada de despacho
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01/02/2022 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/01/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 23:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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21/01/2022 10:55
Conclusos para decisão
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10/01/2022 12:06
Juntada de contrarrazões
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27/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802246-36.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA MIGUINS BORGES RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 26 de dezembro de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
26/12/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2021 12:10
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2021 09:05
Juntada de apelação
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13/12/2021 07:03
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2021 04:00
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802246-36.2021.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Contrato de Empréstimo Consignado - no valor de R$ 244,64 mensais.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto.
Juntou os documentos. É o breve relato.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Ressalto ainda que os descontos ocorrem desde 05/2018, portanto, há mais de 03 (três) anos, o que afasta os requisitos capazes de ensejar a concessão liminar pleiteada.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
09/12/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 19:35
Juntada de contestação
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03/11/2021 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2021 08:12
Conclusos para despacho
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27/10/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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