TJMA - 0801191-87.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 17:53
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/12/2022 02:28
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:28
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:55
Publicado Intimação de acórdão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0801191-87.2021.8.10.0121 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO 1º RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR – OAB/MA 16942-A 2º RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO (A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA – OAB/MG 108112 RELATOR (A): JUIZ Cristiano Régis César da Silva ACÓRDÃO Nº 1285/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATO ASSINADO – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INDICAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO REQUERENTE IMPROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. 1 – Preliminar de complexidade da causa.
Da análise dos autos, verifico que descabe a tese de incompetência material ante a suposta necessidade de prova pericial, tendo em vista que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para convicção do juízo de base e deste relator.
Preliminar rejeitada. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a um cartão de crédito consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do requerente.
Na sentença foi determinado o cancelamento do contrato, e, em sede de recurso, o autor pugna pelo arbitramento de indenização por danos materiais e morais, ao passo que o banco aduz a regularidade da contratação e a inocorrência de dano. 3 – In casu, não há que falar em irregularidade ou abusividade nos descontos, porquanto, da análise dos autos, é possível constatar que foram apresentados na contestação documentos suficientes para apontar a manifestação de vontade do consumidor, tais como: contrato devidamente assinado, cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (ID. 18167248).
Além disso, após a juntada do contrato, o autor foi instado a se manifestar (ID. 18167253) sob pena de serem julgados improcedentes os pedidos, porém se manteve inerte. 4 – Segundo a 4 tese do IRDR nº 53.983/16 TJ/MA1: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 5 – Assim, considerando que os descontos foram efetivados com base em previsão contratual expressa e sem indício de vício na contratação, entendo que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a nulidade do empréstimo e a devolução de valores. 6 – Recurso do autor improvido.
Recurso do requerido provido para determinar a improcedência do pleito.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, conhecer dos recursos, negar provimento ao primeiro; dar provimento ao segundo para determinar a improcedência do pleito.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (presidente) acompanhou o voto do relator.
A juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) se declarou impedida por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 04 de novembro de 2022.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) 1 Quarta tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). -
08/11/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 12:53
Juntada de petição
-
08/11/2022 12:22
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e provido
-
08/11/2022 12:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*29-59 (REQUERENTE) e não-provido
-
07/11/2022 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2022 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/11/2022 23:51
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 03/11/2022 06:00.
-
03/11/2022 23:51
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 03/11/2022 06:00.
-
03/11/2022 23:51
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 03/11/2022 06:00.
-
03/11/2022 23:51
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/11/2022 06:00.
-
03/11/2022 14:35
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
-
03/11/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Recurso: 0801191-87.2021.8.10.0121 Recorrente: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR OAB: PI15057-A Advogado: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO OAB: MA15356-A Recorrido: BANCO BMG SA Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB: MG109730-A Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que a sessão de julgamento do dia 24/10/2022 foi suspensa, conforme deliberado pelo colegiado, fica adiado o julgamento do presente recurso para a sessão do dia 04/11/2022 às 09:00 horas, ou, não se realizando, nas sessões subsequentes (Art. 36 da Resolução 51/2013), por meio da plataforma digital videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Intimem-se.
Chapadinha, 18 de outubro de 2022.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz Relator Suplente -
27/10/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 10:32
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 12/10/2022 23:09.
-
10/10/2022 02:04
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 09/10/2022 06:00.
-
10/10/2022 02:01
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/10/2022 06:00.
-
10/10/2022 02:01
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 09/10/2022 06:00.
-
10/10/2022 02:01
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 09/10/2022 06:00.
-
10/10/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2022 04:59.
-
06/10/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801191-87.2021.8.10.0121 Recorrente: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR OAB: PI15057-A Advogado: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO OAB: MA15356-A Recorrido: BANCO BMG SA Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB: MG109730-A Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 24.10.2022 às 14 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 29 de setembro de 2022. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
04/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2022 09:42
Recebidos os autos
-
28/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800402-85.2021.8.10.0025
Jose Ribamar Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ellen Dayse Fernandes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2021 14:30
Processo nº 0824376-05.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2016 14:16
Processo nº 0003641-80.2014.8.10.0024
Marcelo Figueiredo Gomes
Estado do Maranhao
Advogado: Andreia da Silva Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2020 13:20
Processo nº 0003641-80.2014.8.10.0024
Marcelo Figueiredo Gomes
Estado do Maranhao
Advogado: Andreia da Silva Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2014 00:00
Processo nº 0002816-64.2021.8.10.0001
Delegado de Policia Civil
Gladyson Martins de Sena
Advogado: Jose Gilvan Espinosa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 10:14