TJMA - 0855916-95.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 17:58
Baixa Definitiva
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12/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 17:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES NETO em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:26
Juntada de petição
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09/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0855916-95.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: VALDIR RODRIGUES NETO ADVOGADA: RÔMULO RODRIGUES SERRA - OAB MA9206-A RECORRIDA: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH ADVOGADA: AIDIL LUCENA CARVALHO - OAB MA12584-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 3539/2023 - 3 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL – CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum reduzido, em conhecer do Recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o autor seja pessoalmente convocado para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios.
Custas recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante o provimento do recurso.
Votou, além do relator a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, 25 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, pela qual requer a parte autora a sua nomeação no cargo de bioquímico, após aprovação no Concurso Público 01/2017, realizado pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH (Edital nº 03 - EMSERH – ÁREA ASSISTENCIA), sob o argumento de que deixou de tomar ciência da sua convocação que se deu apenas através de publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que o edital do concurso público realizado pelo demandado dispôs que as convocações seriam disponibilizadas no Diário Oficial do Estado do Maranhão, ficando a encargo do candidato acompanhá-lo.
Recurso Inominado interposto pela parte autora, sob o argumento de que em razão do lapso temporal decorrido entre as fases do certame, tornou-se inviável acompanhar, diariamente, as publicações no Diário Oficial, cabendo a Administração, nesta hipótese, comunicar pessoalmente o candidato sobre sua convocação e nomeação para posse, em atendimento aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido realizado o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido e parcialmente provido nos termos seguintes.
Analisando detidamente a documentação carreada aos autos, verifica-se que, de fato, a parte autora foi devidamente aprovada, tendo sido convocada somente por Edital de Convocação, mesmo transcorridos 2 (dois) anos e 8 (oito) meses após a homologação do concurso, o que contraria os Princípios da Publicidade e da Razoabilidade, vez que os atos da administração pública devem ser caracterizados pela transparência e não se afilia razoável que, considerando o lapso temporal transcorrido, a convocação seja realizada tão somente da forma como ocorreu.
Ademais, tratando-se de direito individual do autor à nomeação, não há como ser dispensável a convocação pessoal para a posse e exercício, e só então, a partir daí, garantindo o pleno conhecimento da parte, que em caso de não comparecimento para tais atos, poderia ser excluído, o que não é o caso.
De igual modo, já se posicionou o Tribunal de Justiça deste Estado, consoante entendimento abaixo, de relatoria do I.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
MERA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
LAPSO APROXIMADO DE DOIS ANOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO.
I - O princípio da publicidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados.
II - A tarefa de ler diário oficial por determinado lapso mostra-se dezarrazoada e inexigível ao cidadão comum.
III - Nos casos de concurso público, é natural que o resultado final seja publicado apenas em órgão de imprensa oficial, haja vista que, nesses casos, há ampla divulgação por outros meios, tendo em vista o interesse público que envolve a homologação de um certame.
IV - Já no caso de convocação de candidatos para o cumprimento de determinada providência, prevalece o seu interesse particular, devendo ser comunicados de forma pessoal e não por simples publicação em diário oficial.
V - Remessa improvida. (Proc nº 358142010, Relator Marcelo Carvalho Silva, DJ: 18/02/2011) (grifo nosso) Nessa linha, trago à colação também sobre o tema em questão, entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1.
O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 15/6/2021.) (grifo nosso).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença para determinar que o autor seja pessoalmente convocado para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios.
Custas recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
07/08/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 12:48
Conhecido o recurso de VALDIR RODRIGUES NETO - CPF: *52.***.*71-30 (RECORRENTE) e provido
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02/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 08:35
Recebidos os autos
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20/01/2023 08:34
Recebidos os autos
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20/01/2023 08:34
Conclusos para decisão
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20/01/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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